TRF1 - 1002358-68.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 11:39
Juntada de Informação
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:04
Juntada de manifestação
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31/03/2025 18:02
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002358-68.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR ALVES DE SOUZA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora 65 anos de idade, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 2147424933), cuja avaliação foi realizada em 02/09/2024, atesta que o(a) autor(a) reside com seu marido, de 58 anos, em casa própria, de alvenaria, com 4 cômodos.
O imóvel apresenta boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação.
A renda familiar é composta da aposentadoria por incapacidade recebida pelo marido, sendo declarado o valor mínimo.
As despesas declaradas somam R$ 1.702,92.
A perita afirmou que o núcleo familiar vive em condições de relativa vulnerabilidade social, com hipossuficiência econômica.
Não obstante a informação constante no laudo de que o marido da autora recebe salário mínimo, em consulta ao CNIS (documento anexo), constata-se que o valor da aposentadoria é de R$ 2.282,70.
Assim, não vislumbro presente o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido pela lei e jurisprudência pátria para a concessão do benefício pleiteado, haja vista que, além da receita ser superior à despesa, a renda do marido é superior a um salário mínimo.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
26/03/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:04
Juntada de impugnação
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27/11/2024 12:31
Juntada de contestação
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23/10/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:41
Juntada de manifestação
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09/09/2024 18:58
Juntada de outras peças
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23/08/2024 16:03
Juntada de manifestação
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de NADIR ALVES DE SOUZA BATISTA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002358-68.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NADIR ALVES DE SOUZA BATISTA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Determino a designação de perícia social com a perita cadastrado no sistema AJG, a Assistente Social ELIS REGINA DE SOUZA FERNANDES - CRESS/MT 3961 a ser realizada no dia 02/09/2024 no domicílio da autora no endereço informado nos autos.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento da perita.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de eventual prevenção e sobre situações que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
15/08/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a NADIR ALVES DE SOUZA BATISTA - CPF: *22.***.*58-53 (AUTOR)
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10/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/06/2024 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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