TRF1 - 1006170-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1006170-30.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: IZABEL CRISTINA DA CUNHA FRANCO MENDES SILVA SENTENÇA Tipo B 1.
Relatório Trata-se de MONITÓRIA (40) formulado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EDNEIVA DA SILVA CARDOSO, objetivando o recebimento de R$ 69.329,94(Sessenta e nove mil e trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) referente aos seguintes contratos: nº 101248110000746006, nº 101248110000775960 e nº 101918110001533016, contrato de crédito consignado.
Narra a parte autora que, mediante a celebração do referido contrato, foi disponibilizado o credito, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
O réu foi citado pessoalmente (id. 2135697791), entretanto, não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
Fundamentação De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação ao Crédito Bancário - Empréstimo Consignado - Contrato ns. nº 101248110000746006, nº 101248110000775960 e nº 101918110001533016 (id. 2102455175, 2102455180, 2102455181, 2102455185, 2102455186 e 2102455188), bem como , planilha de evolução da dívida (id 2102455173, 2102455177, 2102455178) demonstrativo de débito (id. 2102455174, 2102455176, 2102455179), extrato da conta (id 2102455182) com o valor total devido de R$ 69.329,94(Sessenta e nove mil e trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, o réu deve ser intimado exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
25/03/2024 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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