TRF1 - 0001247-03.2009.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 0001247-03.2009.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal -1ª Região e do trânsito em julgado (ID 2160228302), devendo requerer o que entender pertinente para execução do julgado em 15 (quinze) dias.
GUANAMBI, 2 de dezembro de 2024.
Servidor -
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001247-03.2009.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001247-03.2009.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIS COSTA DONATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUELA FERNANDEZ MONTEIRO REGIS - BA17827, SINARA STAEL LADEIA LEDO - BA15735-A e KLEBER DE CASTRO MORAES - BA765A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUELA FERNANDEZ MONTEIRO REGIS - BA17827, SINARA STAEL LADEIA LEDO - BA15735-A e KLEBER DE CASTRO MORAES - BA765A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Ariovaldo Vieira Boa Sorte, André Luiz Costa Donato, SANMED Comércio e Representações Ltda e União contra a sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para que os requeridos Ariovaldo Vieira Boa Sorte, André Luiz Costa Donato, Elton Guimarães Malheiros e SANMED Comércio e Representações Ltda fossem condenados às sanções previstas nos art. 12, incisos I e III, da Lei n. 8.429/92, em decorrência da pratica de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 9º, caput, incisos I e IX, art. 10, caput, incisos I, V e VIII e art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92.
O pedido foi julgado improcedente em relação ao requerido Gilvando Pereira da Silva.
Segundo consta dos autos, os requeridos fraudaram o processo de licitação para a compra de um desfibrilador cardíaco que culminou com o superfaturamento do preço do produto, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos ora apelantes.
Nas suas razões recursais, o apelante André Luis Costa Donato (membro da comissão permanente de licitação) sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de individualização da conduta de cada requerido e que, segundo afirma, resultaram em imputações genéricas, dificultando a impugnação e limitando o direito de defesa.
Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de ato improbo, uma vez que houve a compatibilidade dos preços contratados, bem como a ausência de elemento subjetivo, havendo a necessidade do dolo para caracterização da improbidade administrativa.
Sustenta, ainda, a inexistência de prova que propiciasse a sua condenação, uma vez que os interrogatórios e oitivas de testemunhas foram uníssonos no sentido de que não participou do processo de licitação.
Alega, também, serem imprestáveis os depoimentos de Érico Alves Cardoso e Rosy Mayre Silva Malheiros de Lima, bem como deve ser-lhe garantida a presunção de inocência, além de sustentar ser a pena de multa desproporcional.
Por sua vez, o apelante Ariovaldo Vieira Boa Sorte (ex-prefeito municipal) alega, em síntese, de que o fato de ser médico não lhe atribui conhecimento dos preços de mercado dos equipamentos, o que afastaria o elemento subjetivo, necessário para configurar dolo exigido para caracterização da improbidade administrativa, bem como que o relatório da CGU não pode ser tomado como meio de prova.
A SANMED Comércio e Representações Ltda., ainda que revel, apela da sentença, por sua curadora, sustentando, em síntese, a ausência de dolo e de dano ao erário, por ter os objetos sido vendido a preço de mercado.
A União requereu a reforma da sentença, unicamente no ponto em que deixou de condenar o requerido Gilvando Pereira da Silva, sócio majoritário da empresa SANMED Comércio e Representações Ltda., na recomposição do Erário, sustentado que foi o principal destinatário do proveito econômico decorrente do superfaturamento do desfibrilador cardíaco.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento das apelações de André Luis Costa Donato, Ariovaldo Boa Sorte e SANMED e pelo provimento da apelação da União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): De início, entendo que a preliminar de inépcia da inicial não deve prosperar, uma vez que as condutas dos requeridos foram devidamente individualizadas, não se observando qualquer prejuízo à defesa do requerido André Luis Costa Donato.
Do mérito Conforme relatado, insurgem-se os apelantes contra sentença que, em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, acolheu a pretensão, com fulcro no art. 9º, caput, incisos I e IX, art. 10, caput, incisos I, V e VIII e art. 11, caput, bem como às sanções previstas no art. 12, I e II, todos da Lei n. 8.429/1992, condenando os requeridos ao ressarcimento do dano no valor de R$ 35.540,00, correspondente ao sobrepreço imposto ao bem adquirido pelo Município de Guanambi e comercializado pela empresa SANMED Comércio e Representações Ltda.
A sentença condenatória deve ser parcialmente reformada, adequando-a com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico,sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei n. 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Dessa forma, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica.
Enriquecimento ilícito.
Nos termos dispostos no artigo 9º da Lei n. 14.230/2021, para que se configure a improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito é indispensável que se demonstre a existência de conduta dolosa por parte do agente.
Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (…) – Negritei.
Dessarte, apenas o agente que, de ação dolosa ensejadora de perda patrimonial, desvio, apropriação de bem, de uma entidade mencionada no artigo 1º da Lei n. 8.429/92, é que incidirá em uma conduta ímproba.
Dano ao Erário.
Dispõe o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
Os incisos I, V e VIII, por sua vez, prescrevem que constitui ato de improbidade administrativa: “I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; […] V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; […] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;” A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita;b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, onde há destruição total ou parcial de certo bem da Administração.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos, passando a existir expressa previsão de o rol ser taxativo.
Esse novo sistema de responsabilização, por sua vez, além de alterar elementares de vários tipos infracionais, até mesmo os revogou, como a conduta prevista no inciso I do art. 11 (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”).
Vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal.
Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que “(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”.
Portanto, no caso em exame, o dispositivo legal enquadrado não mais subsiste, levando ao reconhecimento da atipicidade superveniente. 6.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Caso concreto No caso em apreço, os atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos dizem respeito a suposta fraude ao processo de licitação para compra de equipamentos hospitalares pelo Município de Guanambi/BA, oriundo do Convênio n. 1479/2004, celebrado com a União, através do Ministério da Saúde, que culminaram com o superfaturamento do preço do produto, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de, pelo menos, da empresa SANMED e seu sócio.
Consoante sumarizado na sentença, os fatos foram assim articulados na inicial: “os Requeridos montaram um esquema fraudulento de licitação com a participação fantasma das sociedades empresárias GRAMMED Materiais e Acessórios Médico-Hospitalar e NAVARRO Produtos Farmacêuticos Ltda., com o desiderato de falsear uma suposta concorrência e, ao final, assegurar à SANMED Comércio e Representações Ltda. a adjudicação do objeto do certame.
Noticia que as propostas de preço foram previamente elaboradas mediante ajuste ou combinação, o que é evidenciado na semelhança de sua formatação, sem variação do texto descritivo do objeto da licitação, seguindo a mesma orientação na apresentação dos dados e alterando-se apenas a fonte utilizada e os valores das propostas em cadaproduto.
Nesse sentido, traz declaração firmada por RoseyMayre Silva Malheiros de Lima, representante de uma das empresas licitantes, NAVARRO Produtos Farmacêuticos Ltda., em que atesta haver assinado uma proposta levada por representante da Prefeitura de Guanambi com valores já preenchidos.
Aduz que o valor pago pelo desfibrilador adquirido e que consta na nota fiscal emitida pela empresa SANMED Comércio e Representações Ltda. é cerca de 884% superior ao valor de mercado do mesmo produto à época do negócio firmado.
Aponta que, em pesquisa realizada junto a empresas que atuam neste mercado, fora constatado que o mesmo produto era comercializado por R$ 4.460,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais), de tal modo que houve um superfaturamento, em valores absolutos de, aproximadamente, R$ 59.430,00 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta reais) à época da compra.
Relata que o superfaturamento foi facilitado em função da montagem da licitação que permitiu que fosse selecionada a empresa fornecedora do equipamento, desviando verba pública federal através da compra e venda de produtos com valores muito superiores ao de mercado, para posterior divisão entre os participantes do esquema.” O juízo de 1º grau acolheu a pretensão, sob o fundamento de que “a instrução probatória foi coerente e robusta na comprovação da existência de verdadeiro conluio entre os réus a fim de forjar o processo licitatório da carta convite n° 39/2004, objetivando favorecer verdadeira contratação direta e superfaturada, causando prejuízos aos cofres públicos”, condenando-os, ao final, ao respectivo ressarcimento do dano.
De fato, está robustamente comprovado que o processo licitatório foi previamente montado.
As provas são contundentes no sentido de que as propostas foram fictícias, entregues aos representantes das empresas por André Donato, com valores similares e no limite do valor ofertado pela Administração.
No ponto, destaco o seguinte trecho na sentença: Chama atenção, ainda nesse ponto, que os demais pretensos licitantes, a Granmed e a Navarro, "apresentaram" propostas acima do valor pretendido pelo município (R$ 89.624,00, fls. 84/86 e R$ 95.490,00, fls. 87/89, respectivamente), o que, em uma interpretação simplória dos fatos, com fundamento nos ditames do mercado competitivo, já converge para conclusão da existência de irregularidades.
Não é crível que um empresário, ao se propor a participar de qualquer certame que tenha um limite de gasto fixado pelo ente interessado, venha, quando da apresentação das propostas, apresentar valores que extrapolem o limite indicado.
Tal fato, por si só, obstaria qualquer pretensão legítima de contratação por subverter a lógica do mercado, sendo, portanto, mais um elemento de prova que converge para existência de fraude no certame.
Confira-se, ainda, os trechos destacados na sentença que especificaram as razões de fato e de direito pelas quais o magistrado de origem reconheceu a fraude perpetrada pelos requeridos.
Vejamos: “Rosy Meire Silva Malheiros de Lima, inquirida à fl. 710 e mídia à fl. 712. (..) que é sócia da Navarro; que participava de licitação na prefeitura em 2004; que era sócia da empresa; que era ela e o marido que assinavam os papeis em licitação; que quando o marido não estava era ela que ia; que não lembra se foi na licitação do desfibrilador; que confirma as declarações prestadas à CGU; que foi André Donato que levou as propostas prontas para ela assinar; (...) que o documento da CGU foi feito no local (estabelecimento comercial da testemunha); que não foi levado pronto; que somente um servidor da CGU compareceu para perguntá-la; que foi André Donato que levou os documentos para ela assinar; que não participou da licitação; que no dia da licitação ninguém da empresa compareceu à reunião da comissão (...).
Respostas às perguntas da defesa: "(...) que foi André que levou os documentos; que não conhecia os membros da comissão de licitação na época dos fatos; que não sabia a função de André Donato na prefeitura a época (...)".
Complementação da inquirição em respostas as perguntas do magistrado: "(...) que já conhecia André de vista antes da declaração prestada à CGU; que ele chegou na empresa com a proposta já pronta e ela assinou sem conferir nada; que não lembra o motivo de ter assinado sem ler; que a empresa dela participava de outras licitações; que nunca tinha tido contato com André antes dos fatos; que assinou sem conferir a documentação apresentada por André; que não soube quem ganhou a licitação; que não teve contato com qualquer outra empresa; que o servidor da CGU chegou em seu estabelecimento, se identificou, mostrou a identificação; (indagada sobre a forma como foi feita a declaração, respondeu) que o servidor da CGU ia perguntando e ela respondendo; que a declaração foi feita com as respostas dela; que nada foi afirmado pelo servidor da CGU; que tudo que está na declaração foram respostas dela; que a declaração não foi trazida pronta pelo servidor; que tudo que está na declaração são respostas minhas (testemunha); (ao ser indagada pelo Juiz sobre o motivo de não ter informado à época da declaração quem tinha sido a pessoa que levou a documentação pronta, respondeu...) que não lembrava na época (porque não tinha contato com André), mas depois reconheceu; porque não sabia, não lembrava e que depois de reviverfoi que lembrou". Érico Alves Cardoso. inquirição à fl. 709 e mídia à fl. 712. "(...) que era membro da comissão de licitação à época; que confirma declaração de fl. 25 prestada perante o MP; que os papéis das licitações chegavam prontos para ele e os demais membros assinarem; que não houve abordagem do ex-prefeito Ariovaldo para direcionamento de licitações; que André Donato chegava com os documentos afirmando que o prefeito tinha pressa em pagar e eles (comissão) assinavam os papéis; (..) que conhece Elton; que saiba não teve nenhum favorecimento à Sanmed; que confirma que ouviu o comentário da então secretaria de saúde interina de que tinha havido superfaturamento na compra do desfibrilador; que os papeis da licitação só passaram na mão (dele, testemunha) no momento da assinatura; (perguntado se houvesse alguma necessidade de esclarecimentos, irregularidades quanto a licitação, a quem recorriam, respondeu...) que a André ou Joaquim; que não havia comissão de licitação, mas somente para formalizar o procedimento elaborado; que não conhecia o desfibrilador na época (ao ser indagado se não lhe causou estranheza o valor do aparelho); (..) que o processo de licitação já chegava pronto; que já vinha com parecer jurídico, assinatura do prefeito; que não notou nada de irregular; que confiou e terminou assinando; que não sabia quem abria as propostas; que não sabe quantas empresas participaram da licitação; que assinava sem ler porque não sabia da gravidade do caso, não sabia o que poderia trazer (para a testemunha) futuramente; que foi inocente em assinar sem lê; que quem confeccionou as cartas convites da licitação foi André Donato.
Respondendo aos questionamentos da defesa de Ariovaldo Boa Sorte: "(...) que era a primeira vez que integrava a comissão de licitação, na época; que processo de licitação já chegava pronto, já vinha com parecer jurídico, assinatura do prefeito; que não notou nada irregular; que confiou e terminou assinando; que não sabia quem abria as propostas; que o desfibrilador foi entregue; que não sabe quantas empresas participaram dessa licitação; que assinava sem ler porque não sabia da gravidade do caso, não sabia do que poderia trazer para ele futuramente, foi inocente; (perguntado quem confeccionou as cartas convites da licitação) que foi André Donato (...)" Respondendo aos questionamentos da defesa de André Donato: "(...) que era membro da CPL; que só assinava; que os documentos já vinham prontos e ele confiava; que não viu André Donato fazendo os documentos; que os documentos vinham da secretaria de administração; que André já chegou a entregar documentos para ele assinar; que a secretaria dele (André) também costumava entregar; que não se recorda se participou de alguma reunião na CGU; que ouviu comentários sobre as irregularidades da licitação a época, quando, por acaso, estava passando e ouviu o comentário da secretaria de saúde a época".
Complementação da inquirição em respostas as perguntas do magistrado: "(...) que quem trazia os documentos quase sempre era André Dona/o; que a secretaria (de André) e Joaquim também traziam; que não se recorda especificamente sobre quem trouxe os documentos quanto aos fatos apurados; que genericamente quem trazia os documentos para assinar era André Donato, a secretaria dele e Joaquim; (..) que André Donato teve mais de uma função na prefeitura; que quem comandava a licitação no período em que esteve por lá era André Donato".
Tal constatação de fraude converge, além dos demais elementos probatórios, com as declarações de Érico Alves Cardoso de que "que os papéis das licitações chegavam prontos para ele e os demais membros assinarem (...) que os papeis da licitação só passaram na mão (dele, testemunha) no momento da assinatura (...) que não havia comissão de licitação, mas somente para formalizar o procedimento elaborado (...) que o processo de licitação já chegava pronto; que já vinha com parecer jurídico, assinatura do prefeito; que não notou nada de irregular (..) que não sabia quem abria as propostas" Apelante André Luis Costa Donato Consta da sentença que o requerido era “quem verdadeiramente tinha o controle das ações nos processos licitatórios”, consoante depoimento pessoal e confirmado pelo próprio membro da comissão de licitação (Érico Alves).
A alegação da defesa de que não exercia a função de membro da comissão de licitação na época do superfaturamento e que, por tal razão, não teria cometido nenhum ato improbo, não prospera, uma vez que a instrução probatória revelou a participação ativa do requerido nos certames realizados pelo município, sendo o principal executor das fraudes, confeccionando documentos falsos para frustrar e simular a competitividade da licitação, com o intuito de legitimar o superfaturamento do preço pago pela Administração.
Ademais, independentemente da função exercida, o ocupante de cargo público deve respeitar os princípios que regem a Administração Pública, devendo atuar de maneira proba, leal e de boa-fé, o que, no presente caso, não ocorreu.
O dolo específico está configurado mediante a constatação de sua atuação direta no expediente construído para desviar os recursos federais em favor da SANMED.
Igualmente sem razão o apelante quanto ao pedido nulidade dos depoimentos de Érico Alves Cardoso e RosyMayre Silva Malheiros de Lima, uma vez que foram colhidos e respondidos de forma espontânea, tanto junto à Controladoria-Geral da União, quanto em juízo.
Aliás, não é de se estranhar tal pretensão, uma vez que ambos afirmaram peremptoriamente que André Donato era ao mentor e executor das fraudes nos processos de licitação no âmbito da prefeitura municipal.
Quanto à alegação de que a pena de multa imposta na sentença feriu o princípio da proporcionalidade, por supostamente sua participação nas fraudes ser de menor relevância em comparação com os demais acionados, entendo que o valor estipulado pelo juízo é condizente com o dano causado aos cofres públicos, uma vez que reflete justamente o valor adicional pago pela aquisição dos produtos.
Dessarte, o dolo específico de causar dano ao erário é evidente no caso, vez que se utilizando de sua condição de servidor do município, o requerido efetivamente causou lesão ao erário ao fraudar a licitação e propiciar a incorporação ao patrimônio da SANMEDvalores destinados à assistência à saúde.
Nesse contexto, ficou demonstrado o dolo específico na conduta do requerido, bem assim as demais elementares do tipo infracional do artigo 10,caput, incisos I, V e VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Por outro lado, nãovislumbro elementos capazes de acolher a imputação aos tipos descritos nos incisos I e IX do art. 9º da Lei n. 8.429/92, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, uma vez que não provas de que o requerido tenha recebido ou incorporado qualquer quantidade de dinheiro relativa ao superfaturamento, tornando inviável a condenação do requerido quanto a tal dispositivo, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos de improbidade.
De todo modo, levando em conta que a sanção aplicada pelo juízo de 1º grau guarda a devida proporcionalidade com a gravidade da conduta do requeridoe os danos verificados, encontrando-se, ainda, dentro dos parâmetros previstos na legislação de regência, deve ser mantida a condenação do requerido ao ressarcimento do dano, restringindo-se, contudo, apenas aos tipos penais descritos no artigo 10, caput, incisos I, V e VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Apelante Ariovaldo Vieira Boa Sorte Por sua vez, embora tenha alegado não ter conhecimento do processo fraudulento que levou à ocorrência do dano ao erário, ainda que tenha tido um comportamento aparentemente negligente, no caso concreto, eis que adjudicou, homologou e autorizou o pagamento decorrente de procedimento eivado de irregularidade, há elementos nos autos que efetivamente comprovam a existência de dolo específico no sentido de desviar os recursos federais à empresa vencedora no certame.
Primeiro porque causa estranheza o fato de o ex-prefeito ser médico e em nenhum momento tenha questionado o alto valor (884% acima do preço de mercado) pago pelo aparelho cardíaco.
Segundo, muito mais contundente, é o fato de que RosyMayre Silva Malheiros de Lima declarou, por escrito (fl. 40 doas autos físicos), aos auditores da CGU, quea pedido do ex-Prefeito Ariovaldo, participou do Convite n° 039/04 e que um preposto da prefeitura teria levado a proposta de preços em nome de sua empresa já pronta, somente para a coleta de sua assinatura.
No ponto, deve ser rechaçada a alegação da defesa de que os depoimentos prestados à CGU não servem como prova, uma vez que são documentos juntados à inicial e confrontados em sede judicial, ou seja, submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, resta configurado o dolo específico do ex-Prefeito em corroborar com a realização de procedimento licitatório fraudulento para adquirir objeto por valor estratosférico, muito superior ao preço de mercado, concorrendo para causar prejuízo ao erário e a incorporação de verba pública ao patrimônio da empresa SANMED.
Porém, nos mesmos termos já exposto em relação ao requerido André Donato, deve ser mantida a condenação do requerido ao ressarcimento do dano, restringindo-se, contudo, apenas aos tipos penais descritos no artigo 10, caput, incisos I, V e VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Apelante SANMED Comércio e Representações Ltda O juízo foi enfático ao reconhecer que “dúvidas não pairam quanto à participação direta da Sanmed Comércio e Representações Ltda e de seu sócio Elton Guimarães Malheiros, notadamente em razão das circunstâncias descortinadas em torno da carta convite que culminou com adjudicação do objeto superfaturado à citada pessoa jurídica, demonstrando que o ente moral e seu representante legal tinham pleno conhecimento das ações perpetradas pelos agentes públicos e demais "licitantes", aderindo à conduta dos requeridos, no intuito de frustrar a competitividade do certame”.
Destaco, ainda, o seguinte trecho da sentença: “É clarividente a participação ativa da Sanmed e de seu representante legal Elton Guimarães, na medida em que além de não se fazer presente fisicamente na data da abertura dos envelopes que julgou e declarou-a vencedora (fl. 11), concorreram diretamente para o superfaturamento de 884% no desfibrilador adquirido, emitindo documentos para dar ares de regularidade ao certame (fls. 91/93 e 97/106), auferindo pagamento (fl. 04), além de produzir nota fiscal que comprova a fraude (fl. 58)”.
Em suas razões, a SANMED sustenta que cobrou o preço justo pela aquisição do desfibrilador cardíaco, porém a prova carreada aos autos aponta entendimento diverso, uma vez que o valor cobrado foi superfaturado em R$ 39.430,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta reais), equivalente a 884% superior ao preço de mercado, que era de R$ 4.460,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais).
Com efeito, o prejuízo ao erário é indiscutível, assim como o dolo específico da empresa e seu sócio de se apropriar do patrimônio público, enriquecendo ilicitamente à custa do erário.
Apelante União Como visto, a empresa SANMED foi beneficiária direta do procedimento fraudulento perpetrado pelos agentes públicos André Donato e Ariovaldo Boa Sorte, uma vez que o preço superfaturado, por ela exigido para a venda do produto, foi devidamente pago.
A União apela contra o ponto da sentença que absolveu o requerido Gilvando Pereira a Silva, sócio majoritário da empresa SANMED.
Na ocasião, assim entendeu o juízo: Por fim, de forma oposta, entendo que não restou demonstrada a participação de Gilvando Pereira da Silva nas irregularidades aqui analisadas.
Conquanto tenha sido sócio majoritário da Sanmed Ltda (fls. 107/109), não há como se imputar a responsabilidade pelo único fato de figurar no contrato social da empresa, sob pena de redundar em responsabilidade objetiva.
Em que pese o MPF tenha alegado que o citado requerido auferiu "parte substancial do proveito econômico decorrente da fraude", entendo que não há provas da participação direta ou indireta, seja confeccionando documentos, seja auferindo vantagens escusas.
Destarte, considerando as declarações prestadas em juízo por Elton Guimarães", bem como pelo fato da proposta apresentada na licitação conter somente assinatura do sócio Elton (fls. 91/93), não há como se presumir qualquer locupletamento ou conduta ilícita por parte de Gilvando Pereira da Silva, haja vista que a má-fé há de ser comprovada.
Friso, por fim, que não se está aqui a afirmar a impossibilidade deresponsabilização pelo pretenso ato, mas sim, que tal pretensão seja dirigida a quem invariavelmente o praticou, sob pena de ofensa ao princípio da pessoalidade da pena.
Desta forma, considerando que o MPF não se desincumbiu do ônus da prova em desfavor de Gilvando Pereira da Silva, entendo que não merece acolhimento a pretensão acusatória nesse particular.
De fato, quando do depoimento pessoal de Elton Guimarães Malheiros, ao ser indagado pelo Parquet sobre o papel de Gilvando na pessoa jurídica, afirmou que "(Gilvando) não fazia praticamente nada, quem fazia era ele (requerido)".
Ademais, como visto, não há prova nos autos de que orequerido Gilvando Pereira da Silva sabia das irregularidades no processo licitatório e que, mesmo assim, tenha agido com o dolo específico de causar prejuízo ao erário.
Com efeito, caberia ao MPF demonstrar que ele agiu dolosamente para causar lesão ao erário em benefício próprio ou de terceiro, o que não ocorreu.
Dessa forma, não configurado o dolo específico na conduta do requerido, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, razão pela qual há de se adotar as razões expostas na sentença para manter a sua absolvição.
Ante o exposto, i ) dou parcial provimento às apelações dos requeridos apenas para excluir da condenação de Ariovaldo Vieira Boa Sorte e André Luiz Costa Donato a imputação relativa aos incisos I e IX do art. 9º da Lei n. 8.429/92, bem como para excluir da condenação de todos os requeridos a imputação relativa ao artigo 11, I, da LIA, mantendo, no mais, a determinação para ressarcimento ao erário e demais sanções estipuladas na sentença; e ii) nego provimento à apelação da União.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001247-03.2009.4.01.3309 APELANTE: ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE, SANMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ANDRE LUIS COSTA DONATO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: KLEBER DE CASTRO MORAES - BA765A Advogado do(a) APELANTE: SINARA STAEL LADEIA LEDO - BA15735-A Advogado do(a) APELANTE: MANUELA FERNANDEZ MONTEIRO REGIS - BA17827 APELADO: ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANDRE LUIS COSTA DONATO, UNIÃO FEDERAL, SANMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE CASTRO MORAES - BA765A Advogado do(a) APELADO: SINARA STAEL LADEIA LEDO - BA15735-A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERNANDEZ MONTEIRO REGIS - BA17827 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
RECURSOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 9º, CAPUT, INCISOS I E IX, ART. 10, CAPUT, INCISOS I, V E VIII E ART. 11, CAPUT, TODOS DA LEI 8.429/92.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
COMPROVAÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
NECESSIDADE.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Ariovaldo Vieira Boa Sorte, André Luiz Costa Donato, SANMED Comércio e Representações Ltda e pela União contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos ora recorrentes e de Gilvando Pereira a Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ora recorrentes pela prática das condutas tipificadas no art. 9º, caput, incisos I e IX; art. 10, caput; e incisos I, V e VIII e art. 11 da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em ao processo de licitação para compra de equipamentos hospitalares pelo Município de Guanambi-BA, oriundo do Convênio n. 1479/2004, celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei n. 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in reipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 4.
Por conseguinte, passou a ser pacífico o entendimento de que, “A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in reipsa cf. art. 21, I, da LIA)”. (AC 0004309-55.2013.4.01.4200, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - PJe 28/09/2023). 5.
Já o caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92 passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos, passando a existir expressa previsão de o rol ser taxativo.
Esse novo sistema de responsabilização, por sua vez, além de alterar elementares de vários tipos infracionais, até mesmo os revogou, como a conduta prevista no inciso I do art. 11 (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”). 6.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-251 divulg 09-12-2022 public 12-12-2022). 7.
Apelante André Luis Costa Donato.
Houve demonstração do dolo específico de fraudar procedimento licitatório e de legitimar compra superfaturada, causando dano ao erário, pois o requerido, ainda que na ocasião supostamente já não fazia mais parte da comissão de licitação, foi o mentor do processo fraudulento para aquisição de bens para o município.
A conduta se amolda às elementares do tipo infracional do art. 10, I, V e VIII, da Lei n. 8.429/92, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação. 8.
Apelante Ariovaldo Vieira Boa Sorte.
Ainda que tenha tido um comportamento aparentemente apenas negligente, eis que, na condição de então prefeito do município, adjudicou, homologou e autorizou o pagamento decorrente de procedimento eivado de irregularidade, há elementos nos autos que efetivamente comprovam a existência de dolo específico no sentido de desviar os recursos federais à empresa vencedora no certame, tanto pelo fato de sua profissão de médico lhe confere discernimento de que um produto não pode ser adquirido por um preço 884% acima do valor de mercado, quanto pelo depoimento de testemunha que afirmou ter sido requisitada pelo ex-prefeito para participar do Convite n° 039/04 e que um preposto da prefeitura teria levado a proposta de preços em nome de sua empresa já pronta, somente para a coleta de sua assinatura.
Igualmente a conduta se amolda às elementares do tipo infracional do art. 10, I, V e VIII, da Lei n. 8.429/92, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação. 9.
Apelante SANMED Comércio e Representações Ltda.
A empresa e seu representante legal, Elton Guimarães, concorreram diretamente para o superfaturamento de 884% no desfibrilador adquirido, emitindo documentos para conferir regularidade ao certame, auferindo pagamento, além de produzir nota fiscal que comprova a fraude.
A conduta se amolda às elementares do tipo infracional do no art. 9º, caput, inciso I, eart. 10, I, V e VIII, todos da Lei n. 8.429/92, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação. 10.
Já em relação à apelação da União contra a parte da sentença que absolveu o requerido Gilvando Pereira a Silva, sócio majoritário da empresa SANMED, não há prova nos autos de que o demandado sabia das irregularidades no processo licitatório e que, mesmo assim, tenha agido com o dolo específico de causar prejuízo ao erário.
Destarte, não configurado o dolo específico na conduta do requerido, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, razão pela qual há de se adotar as razões expostas na sentença para manter a sua absolvição. 11.
Apelações dos requeridos a que se dá parcial provimento apenas para afastar da condenação a imputação relativa ao artigo 11, I, da LIA, e, ainda, para excluir da condenação de Ariovaldo Vieira Boa Sorte e André Luiz Costa Donato a imputação relativa aos incisos I e IX do art. 9º da Lei n. 8.429/92, mantendo, no mais, a determinação para ressarcimento ao erário e demais sanções estipuladas na sentença. 12.
Apelação da União a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos requeridos e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SANMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: ANDRE LUIS COSTA DONATO, ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE, SANMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MANUELA FERNANDEZ MONTEIRO REGIS - BA17827 Advogado do(a) APELANTE: KLEBER DE CASTRO MORAES - BA765A Advogado do(a) APELANTE: SINARA STAEL LADEIA LEDO - BA15735-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANDRE LUIS COSTA DONATO, ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE, SANMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERNANDEZ MONTEIRO REGIS - BA17827 Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE CASTRO MORAES - BA765A Advogado do(a) APELADO: SINARA STAEL LADEIA LEDO - BA15735-A O processo nº 0001247-03.2009.4.01.3309 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 02/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 13/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
05/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/09/2018 14:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
05/09/2018 17:55
REMESSA ORDENADA: TRF
-
05/09/2018 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/08/2018 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2018 10:03
TELEX / FAX RECEBIDO
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03/08/2018 10:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/07/2018 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/06/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/06/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/06/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 19.06.2018
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15/06/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/06/2018 16:56
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
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15/06/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/06/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/06/2018 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 15:14
Conclusos para despacho
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24/05/2018 15:14
RECEBIDOS: RESTAURADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
-
24/05/2018 15:12
RECEBIDOS DO TRF COM RECURSO PENDENTE
-
06/12/2017 15:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
30/11/2017 14:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - M. DE GUANAMBI
-
13/10/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 13.10.2017
-
10/10/2017 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2017 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR MUNICÍPIO GBI
-
09/10/2017 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - união: CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO
-
06/10/2017 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2017 18:00
CARGA: RETIRADOS AGU - EM 22/09/2017
-
08/09/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/09/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2017 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 08:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2017 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2017 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2017 10:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/05/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/05/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/05/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 30.05.2017
-
26/05/2017 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/05/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/05/2017 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/05/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 28.03.2017
-
24/03/2017 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/03/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Intimar Curador Especial
-
23/03/2017 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/03/2017 08:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES - Rejeita os embargos de declaração opostos por André Luis Costa Donato. Dá provimento aos apresentados pelo MPF
-
24/02/2017 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/02/2017 16:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/12/2016 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 12.12.2016
-
07/12/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2016 19:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/12/2016 19:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/11/2016 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/11/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/11/2016 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2016 15:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/10/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 17.10.2016
-
07/10/2016 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/10/2016 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/10/2016 10:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
08/07/2016 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/07/2016 14:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/07/2016 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/05/2016 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/05/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/05/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2016 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2016 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2016 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 30.03.2016
-
28/03/2016 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/03/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/03/2016 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2016 18:09
CARGA: RETIRADOS AGU - VALIDA PARA 19/02/2016
-
17/02/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/02/2016 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2015 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2015 17:59
CARGA: RETIRADOS MPF - EFETIVAMENTE RETIRADOS EM 09/10/2015
-
03/07/2015 12:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Carta P. 01/2015
-
03/07/2015 12:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2015 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/05/2015 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 21.05.2015
-
19/05/2015 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/05/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/05/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/05/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/05/2015 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2015 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2015 01:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Juizo deprecado - Urbelandia/MG, informa redesinganção de audiencia para 09/06/2015, às 16 horas.
-
20/04/2015 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2015 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 08:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/04/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 16.04.2015.
-
14/04/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/04/2015 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/04/2015 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/04/2015 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2015 12:06
OFICIO EXPEDIDO - 68/2015 SEPOD
-
08/04/2015 12:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2015 12:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/03/2015 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2015 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2015 14:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 14:16
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - REGISTRADA E-CVD Nº00003.2015.00013309.1.00590/00169
-
06/03/2015 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2015 17:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/03/2015 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2015 09:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 13/2015
-
20/02/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 12/2015
-
19/02/2015 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2015 10:23
CARGA: RETIRADOS AGU - Carga válida para o dia 06/02/2015
-
04/02/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/02/2015 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandados de intimação nº 10 e 11/2015.
-
02/02/2015 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/01/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 01/2015 DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU GILVANDO PEREIRA DA SILVA
-
27/01/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 27.01.2015.
-
21/01/2015 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2015 19:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/01/2015 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2015 09:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2015 19:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2015 19:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO ADVOGADA SINARA STAEL
-
15/01/2015 19:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2015 19:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS DE DEFESA
-
15/01/2015 19:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2015 19:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
-
15/01/2015 19:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2015 19:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
19/12/2014 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 19.12.2014.
-
17/12/2014 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/12/2014 19:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/12/2014 19:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/12/2014 19:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/12/2014 19:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/12/2014 19:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2014 12:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2014 19:38
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
07/10/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2014 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/09/2014 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
-
11/09/2014 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2014 10:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ARIOVALDO V. BOA SORTE, ELTON GUIMARÃES MALHEIROS, GILVANDO P. DA SILVA E O MUNICIPIO DE GUANAMBI NÃO INDICARAM PROVAS
-
06/08/2014 16:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 30/2014
-
06/08/2014 16:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/07/2014 12:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2014 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2014 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/06/2014 10:13
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 197/2014 DIRETOR DE SECRETARIA DA SUBSEÇÃO DE UBERLANDIA/MG
-
17/06/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
17/06/2014 10:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/06/2014 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2014 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2014 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2014 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV DATIVA
-
14/05/2014 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 94/2014
-
14/05/2014 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 14.05.2014
-
12/05/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/05/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MUNICIPIO DE GUANAMBI
-
12/05/2014 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2014 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/04/2014 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2014 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/04/2014 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 15.04.2014
-
11/04/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/04/2014 19:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/04/2014 19:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS INTIMAÇÕES
-
07/04/2014 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2014 12:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2014 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REU ANDRE LUIZ COSTA DONATO
-
27/02/2014 19:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/02/2014 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO REU
-
27/02/2014 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/02/2014 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA ADVOGA SINARA STAEL
-
26/02/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 26.02.2014
-
24/02/2014 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/02/2014 19:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/02/2014 19:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/02/2014 19:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORA DATIVA
-
17/02/2014 19:49
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. SINARA STAEL
-
17/02/2014 19:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REVELIA E OUTRAS PROVIDENCIAS
-
17/02/2014 15:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2014 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2014 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/01/2014 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/01/2014 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2013 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do M. de Guanambi
-
16/12/2013 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2013 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - Municipio de Guanambi
-
11/12/2013 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 11.12.2013
-
09/12/2013 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/11/2013 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MUNICIPIO DE GUANAMBI
-
19/11/2013 11:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2013 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2013 11:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/10/2013 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/10/2013 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF
-
16/10/2013 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2013 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2013 11:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/08/2013 10:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ANDRE LUIZ COSTA DONATO
-
24/07/2013 18:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 912/2013
-
24/07/2013 18:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/07/2013 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO - AGUARDE-SE A CITAÇÃO DO ULTIMO REQUERIDO
-
18/07/2013 10:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2013 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO ANDRE LUIS REHEM
-
08/07/2013 13:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N º 911/2013
-
04/07/2013 17:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/05/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 03.05.2013
-
30/04/2013 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/04/2013 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 912
-
25/04/2013 10:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 911
-
18/03/2013 11:03
CitaçãoORDENADA
-
18/03/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - determina intimação do patrono André Luis Rehem
-
18/03/2013 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - defere inclusão do Município de Guanambi como assistente, determina intimação e citação
-
11/03/2013 16:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2013 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2013 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2013 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2012 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2012 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/11/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇAO
-
08/11/2012 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF - em 30.10.2012
-
08/11/2012 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 30.10.2012
-
26/10/2012 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2012 10:42
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
19/10/2012 10:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/10/2012 15:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
11/10/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/10/2012 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO DE GUANAMBI
-
11/10/2012 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/10/2012 14:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
01/08/2012 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - PUBLICADO EM 01/08/2012
-
30/07/2012 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/07/2012 16:08
CitaçãoORDENADA
-
30/07/2012 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/07/2012 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2012 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO RECEBENDO PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2012 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTAS AUTOR
-
21/10/2011 16:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2011 16:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/08/2011 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2011 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/06/2011 18:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 491/2011 - SUBSEÇÃO DE UBERLANDIA/MG
-
08/06/2011 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 491/2011 - SUBSEÇÃO DE UBERLANDIA/MG
-
24/05/2011 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2011 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2011 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF - Retirados pelo servidor Lelivaldo de Brito Mello
-
24/03/2011 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/03/2011 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
21/03/2011 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
15/03/2011 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA SANMED
-
11/03/2011 11:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 491
-
02/03/2011 14:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/12/2010 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2010 15:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2010 14:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2010 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
17/09/2010 14:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 078/2010- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
-
03/09/2010 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2010 12:40
CARGA: RETIRADOS MPF - Retirados pelo servidor Daniel Azevedo Lôbo
-
17/08/2010 10:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 078/2010
-
05/08/2010 19:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2010 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2010 15:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2010 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) manifestação prévia
-
04/08/2010 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) ofício CGJ.870/2010-SEC
-
04/08/2010 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ofício CRJ 2772/2010
-
20/07/2010 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
-
20/07/2010 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
16/07/2010 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/07/2010 09:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/07/2010 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2010 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
12/07/2010 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/07/2010 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2010 13:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 144/2010 SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS
-
28/04/2010 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/04/2010 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/04/2010 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AO MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA.
-
26/04/2010 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AO ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE, ANDRÉ LUIS COSTA DONATO, GILVANDO PEREIRA DA SILVA E ELTON GUIMARÃES MALHEIROS.
-
26/04/2010 11:28
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/SEC/N.153/10 (CORREGEDOR(A) GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA; OFÍCIO/SEC/N.154/10 (DIRETOR(A) GERAL DO DETRAN/BA).
-
26/04/2010 11:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 078/2010 (SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS/GO); CARTA PRECATÓRIA N. 079/2010 (SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA); CARTA PRECATÓRIA N. 144/2010 (SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS/GO).
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23/04/2010 11:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/04/2010 11:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/04/2010 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - revogação parcial da decisão liminar
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17/03/2010 10:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2010 18:14
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - do MPF
-
01/02/2010 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2010 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/12/2009 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/12/2009 18:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - DEFERIDA EM PARTE QUANTO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E INDEFERE A QUEBRA DO SIGILO FISCAL - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO Nº25-I-A, ÀS FLS.:108/125
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11/11/2009 11:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2009 19:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2009
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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