TRF1 - 1117325-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1117325-90.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL GOBBIS ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI DOS SANTOS MAIA - SP204164 e MARINA MICHELS OURIQUES MACHADO - SC38712 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL GOBBIS ARANTES em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS, objetivando, liminarmente, sua reintegração no concurso público da Câmara dos Deputados, para realização das etapas objetivas (conhecimentos gerais e específicos), em períodos distintos, ainda que no mesmo dia e local, sob pena de multa diária.
Relata que se inscreveu no concurso público organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, nos termos do Edital n.º 4 (doc. anexo), de 23 de agosto de 2023, concorrendo ao cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, com designação simultânea para a função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (FC-3).
Relata que na data e hora designadas para a realização da etapa objetiva de conhecimentos gerais do certame, dia 03 de dezembro de 2023, às 07h, compareceu ao local de prova.
Todavia, ao apresentar documento de identidade (carteira nacional de habilitação em meio eletrônico – CNH-e), o fiscal recusou-se verbalmente a aceitá-lo, sob justificativa de que haveria vedação expressa no edital acerca da invalidade dos documentos em meio eletrônico para fins de identificação do candidato.
Indica que retornou no período vespertino, munido da via física do documento mesmo ciente da exigência ilegal, e prestou a prova relativa aos conhecimentos específicos.
Ressalta que em razão de outro erro cometido pela banca organizadora, alguns candidatos ao cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria tiveram acesso à prova de conhecimentos específicos (período vespertino) no turno da manhã, quando somente deveriam ter tido acesso e realizado a prova de conhecimentos gerais (período matutino), razão pela qual a prova de conhecimentos específicos aplicada no dia 03/12/2023 foi cancelada pela banca devendo ser reaplicada em data ainda a ser definida pela banca, mas apenas para os candidatos que realizaram a prova de conhecimentos gerais (regularmente aplicada no período matutino do dia 03/12/2023), a qual o foi impedido de fazer.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão de id. 1960607676 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas adimplidas, id. 1962826156.
Informações prestadas, id. 2069771148.
Em preliminar, suscita ausência de interesse processual.
No mérito, alega inexistir ilegalidade, devendo ser respeitadas as regras do edital do certame.
Juntada decisão proferida em agravo de instrumento, id. 2131682648.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2133323339. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não acolho a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que a superação de uma das fase do certame não impede o reconhecimento e correção de eventual ilegalidade cometida pela Administração, devendo-se prestigiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na realização de concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle judicial quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a requerida agiu no cumprimento das regras editalícias, não tendo o impetrante obtido êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo.
Com efeito, conforme restou sinalado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o edital que regula o concurso público em tela dispõe expressamente que não serão aceitos documentos em meio eletrônico: Assim, não há que falar em ilegalidade na eliminação do Impetrante do certame, porquanto, ao se apresentar para realizar a prova objetiva do turno da manhã sem estar munido de documento oficial de identidade em meio físico, desrespeitou expressamente a regra editalícia, sendo imperiosa a aplicação isonômica desse critério para todos os candidatos participantes do Concurso Público.
Além disso, em decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo impetrante (id 2131682648), restou consignado que: na concreta situação dos autos, não houve ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que é incontroverso que o candidato foi impedido de realizar a fase objetiva do período matutino (conhecimentos gerais) por apresentar somente documento de identificação, expedido de forma digital por plataforma governamental – CNH-e, expressamente vedado pelo instrumento editalício.
Nesse contexto, verifico que a prova anulada será reaplicada apenas para os candidatos que realizaram a prova no dia 03/12/2023 (período matutino), o que não é o caso do agravante.
Cita-se a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DIGITAL.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame. 2.
Não houve ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que é incontroverso que o candidato foi impedido de realizar a fase objetiva do período matutino (conhecimentos gerais) por apresentar somente documento de identificação, expedido de forma digital por plataforma governamental – CNH-e, expressamente vedado pelo instrumento editalício. 3.
A prova anulada será reaplicada apenas para os candidatos que A realizaram no dia 03/12/2023 (período matutino), o que não é o caso do agravante. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Logo, ausente ilegalidade cometida pela parte impetrada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/12/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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