TRF1 - 1004819-24.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1004819-24.2022.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM - TO4929 e ILCE IONE FERREIRA DOS SANTOS - TO5362 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, interpostos por RAIMUNDO NONATO SANDES BARROS em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI, em que se pretende desconstituir penhora nos autos da execução fiscal nº 0006376-39.2017.4.01.4301.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi determinado ao autor recolher o valor das custas processuais ou apesentar prova cabal da situação de hipossuficiência econômica; para tanto, o Juízo lhe facultou, a fim de evitar prejuízos à marcha processual, comprovar o pagamento das custas iniciais até o final da presente demanda, caso necessário, segundo decisão de id 1369018773.
Embora intimado da decisão retro, não cumpriu a exigência do Juízo até a presente fase do processo “concluso para sentença”.
Logo, foi, novamente, determina a emenda à inicial em razão do não preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação, tendo o(a) embargante sido advertido(a) de que sua inércia importaria a extinção do feito (id 2137869033).
Não obstante, embora regularmente intimado(a), quedou-se inerte a parte autora, conforme consta dos autos.
Decido.
Os art. 319 e 320 do Código de Processo Civil elencam os requisitos para a propositura da ação, ao passo que o art. 321. p.u., do mesmo diploma, prevê o indeferimento da inicial como consequência para o caso em que a parte, devidamente intimada, não corrigir os vícios apontados pelo juízo.
Na espécie, em que pese a intimação do(a) requerente para que adequasse sua petição inicial aos requisitos legais, não foi atendido o comando judicial, o que dá ensejo ao seu indeferimento.
Diverso não é o entendimento do entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se observa no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES À INSTRUÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento (art. 321 e parágrafo único). 3.
Hipótese em que, determinada a emenda da petição inicial, o autor deixou transcorrer in albis o prazo.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, essa intimação é feita ao advogado, "sendo desnecessária a intimação pessoal". 4.
Apelação não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0007068-75.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 22/06/2018).
DISPOSITIVO Com base no exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Por força do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0006376-39.2017.4.01.4301.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
11/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 16:22
Juntada de contestação
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08/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDONCA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:57
Juntada de manifestação
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23/08/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/08/2022 13:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/08/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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22/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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22/08/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2022 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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