TRF1 - 0005165-97.2014.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 0005165-97.2014.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005165-97.2014.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS NORONHA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A, JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA - PA21232-A, FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924-A e SANDY COELHO BACHA - PA23661-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENTO DE SENA LOPES - PA6294-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A e SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A FINALIDADE: De ordem da Exma.
Desembargadora Relatora e em cumprimento aos termos da Portaria n. 2, da Presidência da DécimaTurma, de 01/06/2023, fica intimado SEZISNANDO SANTANA BRAGA JUNIOR para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao Recurso Especial interposto, ID 426986660.
BRASíLIA, 7 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005165-97.2014.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005165-97.2014.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS NORONHA MOTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A, JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA - PA21232-A e EVALDO PINTO - PA2816-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENTO DE SENA LOPES - PA6294-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A e SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005165-97.2014.4.01.3904 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA AUCILÂNIA NORONHA MOTA (id. 68515377 - Pág. 92/116), FRANCISCA TERNÍNIA CRUZ MOTA (id. 68515377 - Pág. 118/142), CARLOS NORONHA MOTA (id. 68515377 - Pág. 144/168), ELIZÂNGELA NORONHA MOTA (id. 68515377 - Pág. 170/194) e RAIMUNDO FARO BITTENCOURT (id. 68515377 - Pág. 231/244) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face dos apelantes e de Raimundo Nonato de Lima Braga, Paulo Roberto Matos do Santos, Maria José de Ribamar Pantoja e Sezisnando Santana Braga Júnior, julgou procedente o pedido para condená-los por ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92 (id. 68515377 - Pág. 18/32).
Aos demandados foram aplicadas as seguintes sanções: (i) ressarcimento do dano causado ao Erário no valor de R$ 752.490,15 (setecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa reais e quinze centavos), “observada a limitação da responsabilidade solidária do réu Raimundo Nonato de Lima Braga ao montante de R$ 33.978,75 (trinta e três mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos)”; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente a 1/4 do valor do dano; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em razões recursais, Maria Aucilânia Noronha Mota, Francisca Ternínia Cruz Mota, Carlos Noronha Mota e Elizângela Noronha Mota alegam, preliminarmente, ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade/proporcionalidade, na medida em que foram adotados critérios diferentes e divergentes entre os investigados desde o Inquérito Policial, o que ensejaria a nulidade da sentença.
Afirmam, ainda em preliminar, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.
E, em prejudicial de mérito, sustentam a ocorrência da prescrição.
No mérito, argumentam que não houve demonstração de dano ao Erário, tendo em vista que os medicamentos comprados foram efetivamente entregues.
Assim, também não haveria dolo dos apelantes, necessário à configuração do ato de improbidade.
Afirmam, ainda, que se a empresa de que são sócios saiu vencedora do procedimento licitatório, significa que ofereceu a melhor proposta, não tendo que se falar em fraude no certame, de modo que as irregularidades encontradas pela CGU são de inteira responsabilidade da comissão de licitação.
Asseveram que a Lei 8.666/93 não veda a participação de irmãos, donos de diferentes empresas, dentro do mesmo procedimento licitatório.
Requerem, assim, o provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente.
Raimundo Faro Bittencourt, ex-prefeito do Município de Magalhães Barata/PA, também apelou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que foi condenado apenas pelo fato de ter sido gestor do referido Município e secretário especial de gestão no governo subsequente, pois não houve comprovação de que tenha participado do sistema de fraudes nos procedimentos licitatórios investigados.
Sustenta, também, que apenas a alegação de um ex-servidor municipal não é capaz de demonstrar o efetivo prejuízo ocorrido, de modo que o dano hipotético caracterizaria a ausência de dolo.
Requer o provimento do recurso para que seja absolvido.
Raimundo Nonato de Lima Braga, Paulo Roberto Matos do Santos, Maria José de Ribamar Pantoja e Sezisnando Santana Braga Júnior, intimados da sentença condenatória (id. 68515377 - Pág. 33 c/c Pág. 78), não apresentaram recurso (id. 68515377 - Pág. 79).
O MPF apresentou contrarrazões às apelações, pugnando pela manutenção da sentença condenatória (id. 68515377 - Pág. 251/253 e id. 68515378 - Pág. 1/8).
Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento dos recursos de apelação (id. 68515378 - Pág. 12/24).
Intimados acerca das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (id. 343317646), (i) a PRR1 ratificou o Parecer ministerial, ressaltando a irretroatividade das alterações da Lei 14.230/2021, pois restou comprovado que os réus praticaram atos dolosos previstos na Lei 8.429/92 (id. 344812141); (ii) os réus quedaram-se inertes.
O recurso foi redistribuído para este Gab 31/10ª Turma em razão da criação de novos cargos de Desembargador Federal do TRF1 pela Lei 14.253/2021 e do art. 3º da Resolução Presi 10/2023, que regulamentou a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da ampliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por força da referida lei. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab 31– DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005165-97.2014.4.01.3904 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/92 no que toca à necessidade do preparo, determinando que “não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas” (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, “as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final” (art. 23-B, § 1º).
A norma do art. 23-B, caput e §1º, introduzido pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92 - não adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas e, no caso de procedência da ação, pagamento das custas e das demais despesas processuais ao final -, por ser mais benéfica aos acusados de improbidade administrativa deve ser aplicada retroativamente em vista da feição punitiva que lhe é inerente no âmbito do direito administrativo sancionador.
Com efeito, relativamente à retroatividade da norma, no que se refere ao não adiantamento de custas, instituto de direito processual, a interpretação mais adequada do ordenamento jurídico deve ser pela aplicação imediata e retroativa do art. 23-B, caput da LIA aos processos em andamento porque beneficia o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), concretizando-se, assim, a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, na mesma linha das seguintes compreensões jurisprudenciais e doutrinárias: Voto: “A ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal.
Nesse sentido, considera-se ‘a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil’ (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190)” (STF, Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Voto-Vista: “Em exame acerca da natureza jurídica da norma constante do § 5º art. 54 da Lei n. 8.884/1994, observo tratar-se de penalidade administrativa, imposta em razão do cometimento de infração ali tipificada.
O tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte (e.g. 1ª TURMA, REsp n. 1.402.893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, j. em 11.04.2019, DJe 22.04.2019)” (STJ, REsp 1353274/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 25/03/2021) "(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc.
XL., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva." (Justen Filho, Marçal.
Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250).
E, para não passar in albis, o presente entendimento não viola a decisão vinculante exarada pelo STF com o Tema 1.199 porque nossa Suprema Corte não se posicionou especificamente quanto a esse ponto (retroatividade do art. 23-B, caput, da LIA).
Assim, aplicando-se retroativamente o art. 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, tem-se que o preparo do recurso não será exigido no momento de interposição da apelação, razão pela qual não há que se falar em deserção pela ausência do preparo recursal (custas recursais).
Avançando, constata-se que os recursos são tempestivos e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço.
Preliminar de ilegitimidade passiva: alegam os apelantes particulares (Maria Aucilânia Noronha Mota, Francisca Ternínia Cruz Mota, Carlos Noronha Mota e Elizângela Noronha Mota) que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois nele estariam apenas em razão de a empresa da qual são sócios ter participado dos processos licitatórios investigados nos autos.
Raimundo Faro Bittencourt também alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que só está no polo passivo por ter feito parte da administração do seu sucessor, não havendo qualquer documento por ele assinado ou testemunha que indique sua participação nas fraudes licitatórias.
Verifica-se que as alegações dos particulares, ora apelantes, se confundem com o próprio mérito da demanda, tendo em vista que para se reconhecer a ilegitimidade passiva no presente processo, deve-se analisar se houve a participação dos apelantes nas alegadas fraudes licitatórias, e se suas condutas configurariam atos de improbidade. É bem verdade que o particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público.
No caso, Raimundo Faro Bittencourt era prefeito e secretário especial de gestão de seu sucessor, sendo, portanto, agente público.
Também no caso do agente público, a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com a análise do mérito, pois para dizer que não deve figurar no polo passivo, é preciso verificar se em sua gestão houve irregularidades em procedimentos licitatórios ou se, como secretário especial de gestão, praticou condutas dolosas que configurariam atos ímprobos.
Assim, as questões levantadas serão analisadas junto ao mérito.
Preliminar de inadequação da via eleita: alegam os apelantes que “a ação prevista na Lei 7.347/85 não acoberta a pretensão ministerial de ver restituídos valores aos cofres públicos em razão da suposta prática de atos administrativos, cuja invalidade não está declarada, ou seja, discussão nesse sentido surgiu somente agora com o ajuizamento da ação.
Para tanto, a ação própria é a instituída pela Lei no 4.717/65 – ação popular – para cujo manejo falece o Ministério Público aqui Autor”.
Não prospera a alegação dos recorrentes, pois a ação ajuizada pelo MPF está regida pela Lei 8.429/92, através da qual se busca a condenação dos demandados por atos de improbidade praticados e aplicação das sanções dos incisos do art. 12, além da possibilidade de se pedir o ressarcimento ao erário, conforme previsto no caput do referido dispositivo.
Assim, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade é a via adequada para o que busca o MPF.
Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via.
Preliminar de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade/proporcionalidade: afirmam os apelantes que foram adotados critérios diferentes e divergentes no tratamento entre os investigados desde o Inquérito Policial, o que enseja a nulidade da sentença, pois foi aplicado perdão para alguns dos envolvidos, o que não foi estendido aos demais.
Ocorre que, como se verá na análise do mérito da presente demanda, restou demonstrado no Inquérito Policial, assim como no Inquérito Civil instaurado pelo MPF, que Isabel Cristina Condes Silva, Michele Galvão Rocha, Suane Sousa Oliveira e Antônia Alessandra Noronha Mota atuaram como "laranjas" na criação das empresas PARANORTE, ATLAS e DISMED, tendo as autoridades investigativas concluído que não praticaram qualquer conduta ilegal e, por essa razão, não foram indiciadas.
Isabel Cristina Condes Silva, Michele Galvão Rocha e Suane Sousa Oliveira emprestaram seus nomes para que Maria Aucilânia Noronha Mota, empregadora das três, abrisse as empresas, pois sequer tinham condições financeiras para tanto, como restou demonstrado pela investigação feita pela Polícia Federal e pela CGU.
Assim, as investigações concluíram que as empresas Atlas, Paranorte e Dismed eram “fantasmas” e tinham as referidas investigadas como sócias apenas para fins de figurarem como “laranjas”.
Pelas razões acima expostas, não acolho a preliminar aventada.
Prejudicial de prescrição: sustentam os apelantes que o término do mandato do ex-prefeito Raimundo Faro Bittencourt, também réu na demanda, ocorreu em 31/12/2008, de modo que a ação já estava prescrita quando recebida, nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92, pois as licitações, objeto de análise do presente feito, foram realizadas no exercício de 2005 a 2008, havendo prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32.
Não assiste razão aos apelantes.
Importante ressaltar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), definiu que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Portanto, aplica-se ao caso concreto a regra anterior à vigência da Lei 14.230/2021, prevista nos incisos I, II e III do art. 23, da LIA, in verbis: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa do particular é orientado pela prescrição da pretensão condenatória em relação aos agentes públicos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 634, que consolida a tese aplicada ao tema, in verbis: Súmula 634 do STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Corroborando essa linha intelectiva, transcrevem-se os seguintes julgados (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 168 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
No caso em exame, o acórdão embargado atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. 3.
A aferição individualizada do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa destina-se tão somente aos servidores públicos e não aos particulares corréus (...) 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.397.642/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
SÚMULA 634 DO STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em relação à aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, o particular corréu submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 634. (...). (AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.922/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.) No caso concreto, os agentes públicos em questão são os ex-prefeitos do Município de Magalhães Barata/PA, Raimundo Faro Bittencourt e Raimundo Nonato de Lima Braga, cujos mandatos se deram em 2005/2008 e 2009/2012, respectivamente, portanto, não transcorrido o prazo quinquenal previsto no inciso I, do art. 23, da Lei 8.429/1992 (redação anterior a Lei 14.230/2021).
Além disso, Raimundo Fato Bittencourt, após o fim do seu mandato, passou a exercer o cargo de secretário municipal de gestão no governo do outro prefeito, onde se deu a continuidade do esquema fraudulento, segundo apontou o MPF.
Não reconheço, assim, a ocorrência da prescrição.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador.
Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/92, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para atipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação.
Já nos autos da ADI 7236/DF[2] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[3]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992–incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio do dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Do caso concreto.
O caso é de não provimento do apelo da parte ré/apelante.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de Raimundo Nonato de Lima Braga, Raimundo Faro Bittencourt, ex-prefeitos do Município de Magalhães Barata/PA, Paulo Roberto Matos do Santos, contador da prefeitura de Magalhães Barata/PA, Maria José de Ribamar Pantoja, ex-secretária de saúde do referido Município, Sezisnando Santana Braga Júnior, ex-presidente da comissão de licitação, Maria Aucilânia Noronha Mota, Francisca Ternínia Cruz Mota, Carlos Noronha Mota e Elizângela Noronha Mota, particulares, em razão de irregularidades nos procedimentos licitatórios instaurados no âmbito do Programa Farmácia Básica, causando malversação das verbas públicas federais repassadas.
Todos os demandados foram condenados por ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92.
No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022.
Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal.
Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei 14.230/2021, permitindo a aplicação da norma de direito material quando beneficiar o réu.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
Registre-se, ainda, que é cabível a aplicação retroativa das disposições da Lei 14.230/2021 ao caso em tela, uma vez que a sentença apelada não estava preclusa no ato de interposição do recurso sob julgamento.
Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg.
TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos.
Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[4] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92[5], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Na hipótese, Maria Aucilânia Noronha Mota, Francisca Ternínia Cruz Mota, Carlos Noronha Mota e Elizângela Noronha Mota, condenados por atos de improbidade previstos no artigo 10, inciso VIII, da LIA, alegam que não houve demonstração de dano ao erário, tendo em vista que os medicamentos comprados foram efetivamente entregues.
Assim, também não haveria dolo dos apelantes, necessário à configuração do ato de improbidade.
Afirmam, ainda, que se a empresa de que são sócios saiu vencedora do procedimento licitatório, significa que ofereceu a melhor proposta, não tendo que se falar em fraude no certame, de modo que as irregularidades encontradas pela CGU são de inteira responsabilidade da comissão de licitação.
Asseveram que a Lei 8.666/93 não veda a participação de irmãos, donos de diferentes empresas, dentro do mesmo procedimento licitatório.
Raimundo Faro Bittencourt, ex-prefeito do Município de Magalhães Barata/PA, alega que foi condenado apenas pelo fato de ter sido gestor do referido Município e secretário especial de gestão no governo subsequente, pois não houve comprovação de que tenha participado do sistema de fraudes em procedimentos licitatórios investigados.
Sustenta, também, que apenas a alegação de um ex-servidor municipal não é capaz de demonstrar o efetivo prejuízo ocorrido, de modo que o dano hipotético caracterizaria a ausência de dolo.
Narra o MPF, em sua inicial, que foi instaurada investigação policial, através da qual foi deflagrada a Operação Vide Bula em 23/11/2010.
A investigação tinha por objeto irregularidades na aplicação de recursos financeiros federais no âmbito do Programa Farmácia Básica, o que acontecia através de uma quadrilha organizada e especializada em fraudar licitações e desviar verbas públicas.
Estas licitações tinham por finalidade contratar empresas para a compra de medicamentos.
Informa o órgão ministerial que a rede organizada era formada por um grupo de empresas controlado pelas irmãs Maria Aucilânia Noronha Mota e Francisca Ternínia Cruz Mota, ora apelantes, que se utilizavam de pessoas jurídicas fictícias, dentre elas Amazônia Comercial, Comercial Noronha, Paranorte, Atlas e Dismed, para realizar um esquema de venda de remédios, através do Programa Farmácia Básica, para cerca de 40 (quarenta) Municípios do Pará.
Em relação, especificamente, ao Município de Magalhães Barata/PA, o esquema de fraudes às licitações teria se iniciado no mandato do ora apelante Raimundo Faro Bittencourt (2005/2008), período no qual o montante de verbas recebidas, referentes ao mencionado Programa, somavam o valor de R$ 718.511,60 (setecentos e dezoito mil quinhentos e onze reais e sessenta centavos).
Já no mandato do demandado Raimundo Nonato de Lima Braga, no período de 2009 a 2012, o esquema de fraudes se perpetuou, tendo-se aplicado irregularmente, somente em 2009, o montante de R$ 33.978,75 (trinta e três mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) referente às verbas do Programa Farmácia Básica.
Afirma o Parquet Federal, ainda, que Maria José de Ribamar Pantoja, então secretária municipal de saúde desde o mandato de Raimundo Faro Bittencourt, teria dado continuidade ao esquema fraudulento, juntamente com Raimundo Nonato de Lima Braga.
Assevera o MPF que as "compras" de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Básica eram feitas aleatoriamente das empresas participantes do esquema, sendo montados os processos licitatórios depois da "compra" (não havia realmente uma compra, pois a entrega efetiva dos medicamentos não acontecia), através dos quais a comissão de licitação enviava cartas-convite, em forma de rodízio, para três das cinco empresas já cadastradas e participantes do esquema da família Noronha Mota.
Verificou-se que tudo era feito pelo próprio prefeito, pela secretária municipal de saúde, Maria José de Ribamar Pantoja, e pelo contador do Município, Paulo Roberto Matos, que forjavam as licitações junto à família Noronha Mota.
Contatou-se que havia pessoas que funcionavam como “laranjas”, que afirmaram nunca ter participado dos certames ou nunca ter ido ao Município de Magalhães Barata/PA, tendo suas assinaturas falsificadas na ata de abertura das seções, a fim de validar o procedimento e as reuniões que jamais existiram.
Sustenta o Parquet Federal que a ação foi fundamentada no Inquérito Civil 1.23.000.0001329/2010-18, instaurado a partir de depoimento prestado ao MPF noticiando que o prefeito de Magalhães Barata/PA, Raimundo Nonato de Lima Braga, solicitava a "maquiagem" das licitações da área de saúde do Município, tendo o esquema se iniciado em 2008.
Verifica-se, pelos documentos juntados aos autos, que em junho de 2010 foi instaurado o Inquérito Policial 362/2010-SR/DPF/PA, decorrente da Operação Vide Bula, deflagrada anteriormente, para apuração da notícia crime de fraudes em licitações no Município de Magalhães Barata/PA, através de conluio entre as empresas vencedoras dos certames e servidores do referido Município, com intuito de desviar verbas públicas federais oriundas do Programa Farmácia Básica (id. 68531556 - Pág. 29/30).
As empresas que estariam envolvidas eram: Amazônia Comercial; Comercial Noronha Ltda; Atlas Comércio de Artigos e Medicamentos, Armarinho e Papelaria Ltda; Dismed – Isabel Cristina Condes Silva; F.
T.
Cruz Mota; e Paranorte – S.
M.
Comércio Atacadista e Varejista de Medicamentos Ltda.
Já os indiciados naquele IPL eram: Maria Aucilânia Noronha Mota, Paulo Roberto Matos dos Santos, Maria José de Ribamar Pantoja, Sezisnando Santana Braga Júnior, Raimundo Faro Bittencourt e Raimundo Nonato de Lima Braga.
O Relatório do IPL 362/2010 (id. 68531556 - Pág. 65/100) trouxe as seguintes considerações a respeito dos repasses feitos pela União ao Município de Magalhães Barata/PA no âmbito do Programa Farmácia Básica (id. 68531556 - Pág. 67/68; original com negrito; grifou-se): 2.3 DOS REPASSES DA UNIÃO PARA O MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA/PA, no ano de 2009, RELATIVO AO FARMÁCIA BÁSICA.
Neste tópico, é bom esclarecer que, pelas investigações, o município sempre recebeu verbas do Programa Farmácia Básica e com licitações envolvendo as empresas investigadas, tendo somado, até 2008, o montante de R$718.511,60 (fl. 90).
Aqui, cabe esclarecer que o gestor municipal entre 2005/2008 era o senhor Raimundo Faro Bitencourt, irmão do atual prefeito de Bujaru/PA, Lúcio Faro e que também serão representados em peças próprias em face de, atualmente, estarem empregando seus conhecimentos na área de fraude ao município governado por LÚCIO, nos mesmos moldes desvendados nesta investigação.
Raimundo Nonato assumiu o esquema de fraudes a partir de 2009 as praticando até a presente data.
Para demonstrarmos, somente no ano de 2009, o município recebeu e, pelos levantamentos, aplicou irregularmente, em conluio com as empresas sob exame, somente relativo ao Programa Farmácia Básica, o montante de R$33.978,75; conforme se verifica à fl. 110 dos autos.
De certo, esses repasses, na ordem de R$2.600,00 mensais, continuam indo para o município e sendo mal geridos até esta data.
A fim de contextualizar a presente demanda, colaciona-se trecho do aludido Relatório do IPL 362/2010, que assim constatou as participações dos demandados nas fraudes licitatórias apuradas (id. 68531556 - Pág. 69/70; original com negrito; grifou-se): 3.1 - GESTOR MUNICIPAL: O senhor Raimundo Nonato Braga é o atual prefeito de Magalhães Barata/PA, estando em seu primeiro mandato, atingindo, assim o período de 2009 a 2012 naquele executivo.
Nesse período, tem enfrentado uma série de denúncias de desmandos e irregularidades em sua administração.
Apenas pelas constatações preliminares, são fortes as provas de sua participação em um esquema de desvio de verbas públicas da saúde, onde cinco empresas participantes das cartas-convite (que parece ser a única modalidade de licitação usada), temos que quatro são de pessoas parentes ou amigos íntimos e as demais empresas em nome de "laranjas".
Além do mais, junto ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os dados relativos ao gestor e ao próprio Conselho de Saúde Municipal (único órgão que recebe prestação de contas em modo tradicional — com comprovantes de gastos - da prefeitura e que poderia contestá-las) sequer encontra-se preenchido, conforme consulta feita junto ao CONASEMS, parecendo inexistir ou ser inoperante o Conselho de Saúde Municipal.
Na verdade, o e-mail do conselho é pertencente à prefeitura de Magalhães Barata/PA, o que demonstra total falta de sua independência, se é que ele existe.
A Secretária de Saúde, desde a administração anterior, é Maria José Pantoja. (...). 3.2 - SECRETÁRIOS DE SAÚDE: O município tem hoje como Secretária de Saúde, a senhora Maria José de Ribamar Pantoja, que, aliás, está no cargo desde a gestão anterior de Raimundo Faro Bitencourt que, com o já dito, iniciou o esquema no município, estando operando atualmente em Bujaru/PA, onde seu irmão agora é prefeito.
Maria José, pelo visto, junto com o atual gestor de Magalhães Barata/PA, deu prosseguimento ao esquema.
Pelo que se apurou, na atual gestão, as compras de medicamentos são feitas aleatoriamente das empresas participantes do esquema e posteriormente são montados os processos apenas para formalizar o ato por uma Comissão de Licitação também formal, que supostamente envia carta-convite para três das cinco empresas já cadastradas, em forma de rodízio e que fazem parte do esquema da família NORONHA MOTA 3.3 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO: A Comissão Permanente de Licitação, na verdade, não realiza qualquer ato, sendo tudo montado na prefeitura, pelo prefeito municipal, secretária de saúde e pelo contador PAULO ROBERTO MATOS.
Essas licitações, conforme se verá no relatório de diligência in loco, são forjadas, pois "laranjas" confessos jamais participaram das licitações ou forma ao município de Magalhães Barata/PA e, no entanto, têm suas assinaturas falsificadas na ata de abertura das seções, a fim de validar o procedimento e as reuniões jamais existiram, como também se verá em depoimento mais adiante colacionado.
Dentre as empresas participantes das licitações, constatou-se que algumas delas eram empresas fantasmas (id. 68531556 - Pág. 60/75 – original com negrito; grifou-se): 3.5 - DAS EMPRESAS LICITANTES E SEUS TITULARES: Nos autos (fls. 55/85), é possível ter acesso a um rico e detalhado relatório de todas as diligências feitas in loco sobre as ilegalidades envolvendo as empresas participantes das licitações e seus "sócios".
A seguir, faremos um breve resumo sobre cada uma delas: 3.5.1 - NORONHA - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - COMERCIAL NORONHA.
Confirmamos que a empresa NORONHA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOSLTDA - ME (COMERCIAL NORONHA) está localizada na Av.
Barão do Rio Branco, n°1821, Centro, Castanhal (...).
A empresa COMERCIAL NORONHA LTDA-ME, (...) foi aberta em 29.09.2000 e tinha em seu quadro societário as nacionais MARIA AUCILÂNIA NORONHA MOTA (...) e sua mãe FRANCISCA NORONHA MOTA (...).
No ano de 2002, a sócia FRANCISCA NORONHA MOTA retirou-se do quadro societário da empresa, cedendo suas cotas para a sua filha e irmã de Aucilânia, ANTÔNIA ALESSANDRA NORONHA MOTA (...).
No ano de 2007, ocorreram várias alterações contratuais, a empresa mudou-se para o imóvel ao lado, o de número 1821, o objeto social foi ampliado para comércio atacadista e varejista de medicamentos, materiais hospitalares, perfumaria, artigos de papelaria, artigos de armarinho em geral e equipamentos hospitalares, artigos de informática, móveis e eletrodomésticos, artigos para escritórios, gêneros alimentícios, materiais de construção e elétricos, ferragens e ferramentas, material de higiene e limpeza, material odontológico, material de laboratório, serviços de transporte rodoviário de cargas e de passageiros com ou sem motorista, ou seja, um verdadeiro shopping center (ou mais que isso, posto que nem em shoppings centers existem todos esses serviços).
O capital social foi elevado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como a razão social foi alterado para NORONHA COMERCIO DEMEDICAMENTOS LTDA- ME.
Constatamos que a sócia da empresa NORONHA, ANTÔNIA ALESSANDRA NORONHA MOTA também tem vínculo empregatício com a ATLAS COMÉRCIO, desde 01.02.2008.
Registre-se que a ATLAS é uma empresa também sempre convidada para as licitações, na maioria das vezes concorrendo com a própria NORONHA. 3.5.2 - ATLAS COMÉRCIO DE ARTIGOS DE MEDICAMENTO, ARMARINHO E PAPELARIA LTDA-ME.
Não encontramos na Rua João Coelho da Mota, Bairro Saudade, Castanhal/PA, o imóvel de número 651, onde estaria localizada a empresa ATLAS COMÉRCIO.
Em contato com moradores, residentes nas proximidades ao número informado, todos foram enfáticos ao afirmar que nunca ouviram falar na empresa ATLAS COMÉRCIO.
A empresa ATLAS COMÉRCIO DE ARTIGOS DE MEDICAMENTOS, ARMARINHO E PAPELARIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (MF) sob o n° 05.***.***/0001-10 foi constituída em 28.05.2003 e tinha em seu quadro societário as irmãs ELIZANGELA NORONHA MOTA (CPF *13.***.*45-91)) e ANTÔNIA ALESSANDRA NORONHA MOTA (CPF *71.***.*74-34), ambas irmãs de AUCILÂNIA e filhas de FRANCISCA MOTA (da COMERCIAL NORONHA), com um capital integralizado de R$ 20.000 (vinte mil reais) e distribuído de 50 % (cinquenta por cento) para cada sócia.
No ano de 2005, a sócia ANTÔNIA ALESSANDRA NORONHA MOTA retirou-se do quadro societário da empresa, cedendo parte de suas cotas para a sua irmã ELIZANGELA NORONHA MOTA (...), 80 % (oitenta por cento) e 20 %(vinte por cento) para o novo sócio SEBASTIÃO JÚNIOR DUARTE MOREIRA (...).
Antônia Alessandra também já era sócia da COMERCIAL NORONHA desde 2003.
No ano de 2008 a sócia ELIZANGELA NORONHA MOTA retirou-se da empresa, passando suas cotas para o novo sócio CARLOS CARLOS NORONHA MOTA (irmão de Alessandra, Aucilânia, Elizângela e filho de Francisca) que passou a ter90% (noventa por cento) das cotas da empresa ATLAS.
O objeto social da empresa foi ampliado para o comércio varejista e atacadista de ferragens e ferramentas, cosméticos e higiene pessoal, móveis, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, equipamento para escritório, produtos alimentícios em geral, material elétrico e equipamentos e suprimentos de informática.
O último vínculo empregatício de CARLOS NORONHA MOTA foi com a empresa COMERCIAL NORONHA (CNPJ 04. 138. 438/0001-91), o qual foi rescindido no dia 05.08.2009, momento em que o mesmo passou a ser sócio administrador da empresa ATLAS COMERCIAL.
Registre-se que, durante os serviços de levantamentos in loco (já em janeiro de 2010), CARLOS foi visto deitado em um banco no interior da sede da empresa NORONHA, onde ainda parecia trabalhar.
ANTÔNIA ALESSANDRA possui vínculo empregatício com a empresa ATLAS COMÉRCIO (CNPJ 05.***.***/0001-10) desde 02.01.2008, além de ser sócia da COMERCIAL NORONHA. (...) 3.5.3 - S.
M COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DEMEDICAMENTOS LTDA- PARANORTE.
Confirmamos que a empresa S.
M.
COMÉRCIO ATACADISTA EVAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME está localizada na Av.
Marechal Deodoro, n° 447, Ianetama, Castanhal, o mesmo constante da base de dados da Receita Federal.
Contudo não encontramos qualquer indício de atividade empresarial no local.
Em contato com os proprietários do Salão de Beleza Help Cabeleireira e da Casa de Carne Cuiabana, localizadas em frente e ao lado, respectivamente do possível endereço da PARANORTE, na Av.
Marechal Deodoro, n° 448, fomos informados que a empresa PARANORTE nunca chegou a funcionar.
Nos altos do imóvel (onde mora o senhor JORGE, proprietário do ponto onde seria a empresa), fomos informados que o local está alugado para uma empresa que trabalha com medicamentos para prefeituras, mas não abre há muito tempo.
A empresa S.
M.
COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA (PARANORTE), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (MF) sob o n°07.***.***/0001-48 foi constituída em 03.06.2005 e tem em seu quadro societário as nacionais MICHELLE GALVÃO ROCHA (CPF *93.***.*34-34) e SUANE SOUSA OLIVEIRA (CPF *72.***.*90-06).
De acordo com as declarações prestadas pela nacional ISABEL CRISTINACONDES SILVA (fl. 259) - "laranja" e que consta como sócia da DISMED -, SUANE SOUZA OLIVEIRA teria cedido seus dados pessoais para abertura da empresa PARANORTE à pedido da empresária MARIA AUCILÂNIA NORONHA MOTA.
Segundo a declarante, há época dos fatos SUANE prestava serviços para a citada empresária.
Além das declarações prestadas por ISABEL CRISTINA CONDES SILVA, mais dois indícios apontam para a utilização de laranjas na criação da empresa PARANORTE: O primeiro, é que tanto SUANE SOUZA OLIVEIRA e MICHELLE GALVÃO ROCHA foram empregadas da empresa COMERCIAL NORONHA-, cuja a sócia-administradora é MARIA AUCILÂNIA NORONHA MOTA, conforme consulta no CNIS.
O segundo é a gritante falta de condições financeiras das mencionadas sócias, se levarmos em conta, os imóveis encontrados nos endereços residenciais das mesmas.
Segundo a Sra.
FRANCISCA SOCORRO DA SILVA SOUSA, mãe de SUANE, esta, atualmente, encontra-se desempregada e estaria vendendo bombons na praça da Estrela, na cidade de Castanhal/PA.
Após várias tentativas, não conseguimos encontrar com SUANE, mas falamos por telefone (91-8186-6249), sem, contudo, podermos fazer contato pessoal, ante o visível estado de desconfiança da mesma, posto que não revelamos o objetivo do contato, mas que ainda concretizaremos nestes autos.
MICHELLE GALVÃO ROCHA teve vínculo empregatício com a empresa COMERCIAL NORONHA (CNPJ 04.***.***/0001-91), de Maria Aucilânia, rescindido no dia 30.05.2009.
Conforme se verá adiante, MICHELE continua trabalhando para Aucilânia, na empresa NORONHA, confeccionando notas fiscais para as prefeituras vinculadas ao esquema.
SUANE SOUSA OLIVEIRA teve vínculo empregatício com a empresa COMERCIAL NORONHA (CNPJ 04.***.***/0001-91) rescindido no dia 02.08.2008. (...) 3.5.5 - F.
T.
CRUZ MOTA CIA LTD - ME - AMAZÔNIA COMERCIAL.
Confirmamos que a empresa F.
T CRUZ MOTA CIA LTD - ME está localizada na Av.
Barão do Rio Branco, n° 876, Nova Olinda, Castanhal, o mesmo constante da base de dados da Receita Federal.
A empresa F.
T CRUZ MOTA - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ (ME) sob o n°05.***.***/0001-51 foi constituída em 26.11.2000 e tinha em seu quadro societário a nacional FRANCISCA TERNINIA CRUZ MOTA (CPF377.941.402-34), irmã de Aucilânia, Antônia Alessandra, Carlos e Elizângela e filha de Francisca Noronha Mota.
A F.
T CRUZ MOTA - ME tem nome de fantasia AMAZONIACOMERCIAL. (...) A empresa F.
T CRUZ MOTA CIA LTDA -ME explora a atividade econômica de comércio atacadista de produtos farmacêuticos, instrumentos e materiais médicos, cirúrgicos e hospitalares, produtos odontológicos, próteses e artigos de ortopedia.
Nota-se, portanto, que Noronha Comércio de Medicamentos Ltda (Comercial Noronha) tinha como sócias Maria Aucilânia Noronha Mota, ora apelante, e Antônia Alessandra Noronha Mota, que possuía vínculo empregatício com a empresa Atlas Comércio desde 01/02/2008.
Ficou demonstrado que a empresa Atlas sempre era convidada para os certames, concorrendo, na maior parte do tempo, com a empresa Noronha.
A empresa Atlas Comércio tinha como acionista majoritário o ora apelante Carlos Noronha Mota, não tendo sido encontrado o endereço da empresa em todas as buscas realizadas pela investigação.
Além disso, os vizinhos do endereço informado da empresa afirmaram que nunca ouviram falar da Atlas.
Observou-se, também, que o último vínculo empregatício de Carlos Noronha Mota foi com a empresa Comercial Noronha, o qual foi rescindido no dia 05/08/2009, momento em que ele passou a ser sócio administrador da empresa Atlas Comércio.
Porém, durante o levantamento in loco, em janeiro de 2010, Carlos Noronha Mota foi visto deitado no interior da sede da empresa Comercial Noronha, onde a -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CARLOS NORONHA MOTA, ELIZANGELA NORONHA MOTA, FRANCISCA TERNINIA CRUZ MOTA, MARIA AUCILANIA NORONHA MOTA, RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Ministério Público Federal e RAIMUNDO NONATO DE LIMA BRAGA APELANTE: CARLOS NORONHA MOTA, ELIZANGELA NORONHA MOTA, FRANCISCA TERNINIA CRUZ MOTA, MARIA AUCILANIA NORONHA MOTA, RAIMUNDO FARO BITTENCOURT Advogados do(a) APELANTE: EVALDO PINTO - PA2816-A, EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A Advogados do(a) APELANTE: EVALDO PINTO - PA2816-A, EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A Advogados do(a) APELANTE: EVALDO PINTO - PA2816-A, EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A Advogados do(a) APELANTE: EVALDO PINTO - PA2816-A, EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A Advogados do(a) APELANTE: EVALDO PINTO - PA2816-A, JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA - PA21232-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: MARIA JOSE DE RIBAMAR PANTOJA, PAULO ROBERTO MATOS DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE LIMA BRAGA, SEZISNANDO SANTANA BRAGA JUNIOR Advogado do(a) LITISCONSORTE: BENTO DE SENA LOPES - PA6294-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: BENTO DE SENA LOPES - PA6294-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A O processo nº 0005165-97.2014.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 02/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 13/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
27/02/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
29/05/2019 15:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF1
-
13/05/2019 20:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
02/05/2019 20:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PASSO A FASE AGORA-PROBLEMA NO SISTEMA
-
14/03/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/03/2019 19:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/01/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/01/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/12/2018 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2018 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 16:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
04/12/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2018 08:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
22/11/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/11/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/11/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/11/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
03/09/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2018 10:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEZISNANDO; RAIMUNDO NONATO; RAIMUNDO FARO; PAULO R.; MARIA JOSE
-
28/06/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/06/2018 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/06/2018 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/06/2018 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/04/2018 16:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - CARLOS NORONHA/ELIZANGELA NORONHA/FRANCISCA TERNINIA/MARIA AUCILANIA
-
02/04/2018 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/03/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/03/2018 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/03/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
12/12/2017 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/11/2017 17:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
08/11/2017 09:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
08/11/2017 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2017 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/10/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/10/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/10/2017 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2017 14:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/08/2017 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/08/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2017 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/06/2017 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/06/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/06/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/06/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/06/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/06/2017 12:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2017 12:43
REPLICA APRESENTADA
-
30/05/2017 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2017 13:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/05/2017 12:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/05/2017 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2017 15:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO, SEM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS RAIMUNDO NONATO DE LIMA BRAGA, SEZISNANDO SANTANA BRAGA JUNIOR E FRANCISCA TERNINIA DA CRUZ.
-
29/03/2017 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 09:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/01/2017 14:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MARIA ALCILANIA
-
18/01/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO DE RAIMUNDO FARO
-
13/01/2017 13:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/12/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/12/2016 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/11/2016 09:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR
-
28/11/2016 14:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/10/2016 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/09/2016 09:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4896
-
29/09/2016 18:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4895
-
28/09/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/09/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/09/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/09/2016 09:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL.
-
22/08/2016 15:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2016 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2016 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2016 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/07/2016 12:50
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/06/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2016 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2016 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2016 09:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2016 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/03/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 11:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/02/2016 15:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A JUIZA DE COOPERAÇÃO
-
04/02/2016 09:38
OFICIO EXPEDIDO
-
15/01/2016 08:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/01/2016 08:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/01/2016 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2015 10:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL EXPEDIDO REFERENTE A CARTA PRECATORIA 469/2015
-
02/10/2015 16:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A JUIZA DE COOPERAÇÃO
-
02/10/2015 16:36
OFICIO EXPEDIDO
-
02/10/2015 15:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/10/2015 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2015 14:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 18:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CARTA 469-2015
-
16/07/2015 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL DA CARTA PRECATÓRIA NA COMARCA DE IGARAPE-AÇÚ-PA
-
16/07/2015 08:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 3674-2014
-
15/07/2015 16:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COMARCA DE IGARAPE -AÇÚ-PA
-
01/07/2015 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2015 12:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/06/2015 11:59
OFICIO EXPEDIDO
-
02/06/2015 20:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/05/2015 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2015 09:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 11:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COMARCA DE MAGALHAES BARATA ENCAMINHANDO OFÍCIO COM INFORMAÇÃO SOBRE CARTA PRECATÓRIA
-
25/03/2015 09:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR
-
18/03/2015 16:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR
-
25/02/2015 16:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - REQUERIDO RAIMUNDO NONATO DE LIMA BRAGA
-
13/02/2015 08:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 469
-
02/02/2015 09:29
OFICIO EXPEDIDO
-
22/01/2015 14:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/01/2015 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
-
09/01/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL
-
26/11/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/11/2014 20:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RAIMUNDO FARO
-
13/11/2014 08:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/10/2014 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DE FRANCISCA TERNINIA
-
22/10/2014 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA DE PAULO ROBERTO
-
01/10/2014 09:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/09/2014 10:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/09/2014 11:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/09/2014 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EM FACE DE : MARIAALCILANIA, ELIZANGELA E CARLOS N. MOTA
-
29/09/2014 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANISFESTAÇÃO DE : ELIZANGELA N. MOTA, CARLOS N. MOTAMARIA AUCILANIA MOTA
-
25/09/2014 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/09/2014 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2014 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/09/2014 10:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/09/2014 10:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/08/2014 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3672
-
21/08/2014 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2014 17:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 14:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/07/2014 10:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1031598-37.2021.4.01.3400
Marcelo Martins Tachy
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vinicius Xavier Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:40
Processo nº 1004770-33.2024.4.01.3906
Jose Edgar Ribeiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social 29.9...
Advogado: Nicoly Souza Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 11:03
Processo nº 1027337-39.2024.4.01.0000
Raul Carter Barros Dantas Crancure
Juizo da 8 Vara Federal Ambiental e Agra...
Advogado: Antonio Caetano Vieira Torres Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 14:51
Processo nº 1003174-44.2024.4.01.3314
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Municipio de Ribeira do Amparo
Advogado: Orisvaldo Santana Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 17:29
Processo nº 1065700-80.2024.4.01.3400
Centro Oeste Asfaltos S/A
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Barbara Morgana Damacena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 19:51