TRF1 - 1065700-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065700-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CENTRO OESTE ASFALTOS S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando: “(i) (...) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do PIS/COFINS sobre os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da superveniência da Lei nº 14.789/2023, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN; (...); (iii) ao final, conceder em definitivo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS, em especial, o concedido pelo Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.005/2012 e do Decreto nº 39.753/2019, e pelo Estado do Tocantins, previsto no Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 1.841 referente à Lei nº 1.385/2003, independentemente das alterações implementadas pela Lei nº 14.789/2023, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de exigir tais tributos sobre aquela materialidade; (iv) seja igualmente declarado o direito da Impetrante compensar os valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2024 com a vigência da Lei nº 14.789/2023, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, com qualquer tributo administrado pela RFB, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, devidamente atualizados pela taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), assegurando-se, ainda o direito de a empresa optar por receber por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário, nos termos da Súmula 461 do E.
STJ.”.
A impetrante alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EREsp 1.517.492/PR e o Tema Repetitivo n. 1.182, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos concedidos pelos Estados-membros não podem ser tributados pela União, independentemente da observância de qualquer requisito, inclusive os previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e na Lei Complementar(LC) nº 160/2017, sob pena de restar violado o pacto federativo, a imunidade recíproca, a segurança jurídica e o conceito de receita.
Aduz que o EREsp 1.517.492/PR e o Tema nº 1.182 permanecem válidos em todos os seus fundamentos, devendo também ser observados mesmo após a revogação do citado art. 30 de Lei nº 12.973/2014 e sua substituição pela Lei nº 14.789/2023, tendo em vista que a referida lei não poderia alterar a jurisprudência.
Despacho (id2144186602) determina à parte impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi feito no id2144940210.
Despacho (id2146223263) postergou a apreciação do pedido liminar.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito (id 2146464205).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2146740872).
Informações da autoridade impetrada (id 2148193206).
Petição da impetrante requerendo a apreciação da medida liminar (id 2149580667).
Despacho (id 2158073934) determinou a suspensão dos autos, tendo em vista a determinação do Relator Min.
André Mendonça, diante do Tema 843 do STF: “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Petição da União (id2159111197) alegando ausência de relação entre o caso concreto e a discussão travada no julgamento do Tema 843, visto que a análise empreendida no tema afetado não é realizada à luz do novo tratamento tributário das subvenções governamentais.
Petição da impetrante (id2160104921) requerendo que o pedido liminar seja analisado e deferido por este MM.
Juízo antes da suspensão do curso do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, revogo o despacho anterior (id2158073934), tendo em vista que, de fato, discute-se, nos presentes autos, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS à luz da nova disciplina instituída pela MP 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, que revoga o próprio benefício fiscal consistente na exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo, além de ser superveniente à determinação de suspensão dos processos afetados pelo STF.
No mérito, de acordo com a Lei Complementar 160, de 8 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Nesse sentido, há também o entendimento do STJ de que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que inclusive está sedimentado no Tema Repetitivo n. 1.182.
O STF, por sua vez, reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, dando origem ao Tema 843.
O Min.
André Mendonça, em 26/04/2023, deferiu medida cautelar, com a finalidade de determinar “o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso –, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E.
Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC”.
Ocorre, todavia, que foi publicada a Lei n. 14.789, de 2023 (conversão da Medida Provisória n° 1.185, de 30 de agosto de 2023), que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, cujos efeitos se deram a partir de 1° de janeiro de 2024.
A referida norma revogou o art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014, o inciso X do § 3° do art. 1° da Lei n° 10.637, de 2002, e o inciso IX do § 3° do art. 1° da Lei n° 10.833, de 2003, e, por conseguinte, modificou o tratamento fiscal dado à renda derivada dos incentivos fiscais de ICMS na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (além do IRPJ e da CSLL).
Assim, a partir de 01/01/2024, as receitas decorrentes de incentivos fiscais de ICMS passaram a ser tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em razão de lei posterior à discussão travada no julgamento do Tema 843, que revoga o próprio benefício fiscal consistente na exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Neste ponto, tratando-se de nova lei, impõe-se, no caso, a observância do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que prevalece até decisão em sentido contrário por parte do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, este juízo não vislumbra a existência de inconstitucionalidade, nem a alegada violação ao pacto federativo da norma questionada, tendo em vista que incentivos fiscais conferidos pelos Estados ou Distrito Federal somente podem abranger seus próprios tributos.
Na verdade, tal violação ocorreria se um incentivo estadual interferisse na arrecadação dos tributos federais, cuja incidência é uniforme em todas as unidades da federação, exceto em caso de lei específica, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade face aos contribuintes situados fora do território do respectivo estado.
Desse modo, não pode o estado-membro instituir um beneficio fiscal que implique em renúncia tributária por parte da União.
Também não há violação à imunidade recíproca, pois não há, no caso, tributação de um ente público sobre outro, visto que a tributação tem como sujeito passivo um ente privado.
Finalmente, não há no ordenamento jurídico qualquer proibição de que uma lei posterior venha a superar jurisprudência anteriormente dominante, tendo em vista o princípio da separação dos poderes e da independência do Poder Legislativo em relação ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065700-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
SUSPENDAM-SE os autos, tendo em vista a determinação do Relator Min.
André Mendonça, diante do Tema 843 do STF: “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”. 3.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065700-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208, CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006, ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897 e BARBARA MORGANA DAMACENA - SP481757 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF e outros DESPACHO Apreciarei o pedido liminar após as informações.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
O presente despacho servirá de mandado de intimação/notificação da autoridade impetrada.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1065700-80.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2144186306), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/08/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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