TRF1 - 0001966-92.2017.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0001966-92.2017.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL HERDEIRO: WARLEY THAUAN DOURADO, MARINA KELLY SOUZA DA ROCHA, TALES DOURADO ROCHA, MARIA ELIENI DE SOUZA DOURADO EXECUTADO: ESPOLIO DE RANIER ALVES DA ROCHA, RANIER ALVES DA ROCHA DECISÃO ID 2137063917 - Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Segundo a certidão de atualização de débito ID 2137063922, o valor atualizado da dívida é de R$ 6.793,04, atualizado até 27/06/2024.
Decido.
Antes da análise do pedido, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o processo.
A presente execução foi redirecionada em desfavor dos herdeiros do executado em decorrência do falecimento do devedor após a citação (ID 809879583).
De acordo com a decisão ID 809879583, a exequente foi intimada para informar a existência de eventual procedimento de inventário e partilha, ou mesmo indicar quem exerce a função de administrador provisório, para fins de habilitação.
Em seguida, o exequente informou não ter localizado processo de inventário, requerendo o prosseguimento do feito em face dos herdeiros (ID 1005252279), o que foi autorizado através da decisão ID 1249971247.
Através da referida petição ID 1005252279, o exequente chegou a indicar e requerer a penhora de alguns veículos em nome do executado, o que ainda não foi apreciado.
Feitas essas considerações, passo a análise dos pedidos formulados no ID 2137063917.
De saída, ressalta-se que que, antes da partilha, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros podem ser responsabilizados apenas no limite das forças da herança, quando já efetuada a partilha.
Parece-me não ser o caso dos autos, uma vez que não se tem conhecimento de eventual processo de inventário.
Logo, inviável a realização da penhora eletrônica via SISBAJUD em desfavor do devedor principal, pois o sistema não permite o protocolo da ordem de indisponibilidade com base no CPF de pessoa falecida.
Por outro lado, tendo em vista a existência de veículos registrados em nome de RANIER ALVES DA ROCHA, conforme indicado na petição ID 1005252279, determino a restrição de transferência dos referidos veículos por meio do RENAJUD.
Localizados bens e estes estejam livres de ônus, determino, desde já a expedição de mandado/carta precatória para: I) PENHORA de bens suficientes para cobrir a dívida, nomeando o(s) respectivo(s) depositário(s); II) AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s); III) INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) para embargar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira(m).
Determino, ainda, a pesquisa no sistema INFOJUD, das declarações de bens e direitos e declaração de operação imobiliária, referentes aos últimos 3 (três) últimos exercícios financeiros, porventura apresentadas pelo executado.
Essa medida já foi autorizada pela decisão de fl. 39 do ID 268540921, porém não foi concretizada até a presente data.
Com a juntada das informações do sistema INFOJUD, tramite o feito em segredo de justiça, haja vista a natureza sigilosa das informações, promovendo-se as anotações necessárias no sistema.
As medidas encontram guarida na Recomendação 51/2015 do CNJ, que orienta a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando serem ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais.
Esse entendimento tem guarida na jurisprudência atual do STJ: REsp 1347222/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia do exequente, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
03/08/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 12:33
Proferida decisão interlocutória
-
06/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:52
Juntada de manifestação
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29/03/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 09:09
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:27
Processo suspenso ou sobrestado
-
04/09/2020 12:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 18:58
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 17:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/07/2020 17:24
Juntada de volume
-
22/06/2020 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/06/2020 15:33
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
10/03/2020 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 287
-
16/12/2019 16:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/12/2019 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2019 18:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/09/2019 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2019 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2019 13:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/08/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/08/2019 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2019 12:57
Conclusos para decisão- TRFDOC
-
19/06/2019 17:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/06/2019 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/05/2019 09:31
OFICIO EXPEDIDO
-
08/04/2019 09:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/04/2019 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/04/2019 10:26
Conclusos para despacho - TRFDOC
-
07/02/2019 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2019 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2019 11:50
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/01/2019 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/01/2019 08:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/03/2018 11:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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22/02/2018 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/02/2018 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2018 11:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/01/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2018 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2017 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/12/2017 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2017 13:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/11/2017 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/10/2017 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3562
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02/10/2017 15:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/10/2017 15:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/10/2017 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2017 14:32
Conclusos para despacho
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25/07/2017 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2017 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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