TRF1 - 1001606-93.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001606-93.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA DE SOUSA RIBEIRO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE TIANA CARDOSO SOUSA - MA23158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA ADRIANA DE SOUSA RIBEIRO MARQUES impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO INSS, objetivando a conclusão da análise do requerimento de revisão do benefício n. 180.659.428-2.
A impetrante solicitou a revisão do benefício nº 180.659.428-2, deferido em 18/09/2023, mas enfrentou dificuldades na obtenção de informações sobre o pagamento devido, no valor de R$ 3.520,84.
Apesar do contato com a central do INSS e a solicitação formal de "Emissão de Pagamento Não Recebido", a situação permanece indefinida, sem extrato de pagamento emitido e com o pedido ainda em análise.
Diante da demora na resolução, uma reclamação foi feita através do canal oficial do governo (FALA-BR) em 17/01/2024, mas não obteve sucesso.
Até o momento, o requerimento não teve seu status alterado, impedindo que a segurada receba o benefício ao qual tem direito (id. 2035178657).
Na decisão (ID 2063536671), a medida liminar foi deferida, uma vez que estavam presentes os requisitos legais.
Foram intimados o polo ativo (ID 2067041172), a Central de Análise de Benefício CEAB/INSS (ID 2067041172), parte impetrada (ID 2067066671 e ID 2073221690) e o MPF (ID 2067066654).
Após, o INSS manifestou interesse em compor a lide (ID 2075243689).
Logo após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Inexistindo questões preliminares prejudiciais à análise do mérito, passo a decidir.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (id.2063536671), que seja capaz de alterar o julgamento, adoto-a como razões de decidir no presente mandado de segurança: "(...) O requerimento de revisão do benefício n. 180.659.428-2 foi realizado em 31/01/2023, sob o protocolo n. 1455271470.
Em 18/09/2023, o INSS proferiu despacho em que corrigiu a DIP para 06/04/2019, o que gerou um Complemento Positivo – CP no valor de R$3.520,84, referente ao período de 06/04/2019 a 30/06/2019, e concluiu a tarefa (id 2035178679).
A impetrante solicitou Emissão de Pagamento não Recebido em 18/10/2023, sob protocolo n. 2011023204.
Segundo narrado na inicial, em 17/11/2023, foi aberta exigência de comprovante de endereço atualizado, o que teria sido atendido pela impetrante dez dias depois.
Realizou, por fim, uma reclamação através do FalaBR, em 17/01/2024, do que se infere que ainda não tinha recebido o pagamento naquela data.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
Ainda que se considere a data em que foi atendida a exigência, 27/11/2023, tem-se que a demora do INSS para concluir o procedimento de revisão do benefício extrapola sobremaneira àquele prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/99, excesso que foge ao razoável.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, pois é referente a benefício previdenciário substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor. (...)" Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 2063536671), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora finalize em definitivo a análise dos requerimentos n. 1455271470 e 2011023204, referente à revisão do benefício n. 180.659.428-2.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
14/02/2024 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014134-96.2023.4.01.3701
Amilton Carvalho Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Venilson Batista Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 19:39
Processo nº 0004777-25.2017.4.01.3603
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
Luiz Carlos do Carmo - ME
Advogado: Diogo Cesar Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 10:58
Processo nº 1018312-87.2020.4.01.3800
Policia Federal No Estado de Minas Gerai...
Ricardo Athayde
Advogado: Deise Ataide
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 09:35
Processo nº 1046838-12.2020.4.01.3300
Mundo do Vinho - Comercio e Importacao L...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Couto dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2020 14:26
Processo nº 1006644-08.2023.4.01.3900
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Madson Jose Alves de Oliveira
Advogado: Almir dos Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 08:11