TRF1 - 1046838-12.2020.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046838-12.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNDO DO VINHO - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARK GIULIANI KRAS BORGES - RS50889 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959 SENTENÇA MUNDO DO VINHO - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, devidamente qualificadas e por conduto de advogado regularmente constituído, requerendo a concessão de medida liminar, insurgiu-se, por meio de um procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato que imputa ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando que “... (i) seja confirmada a liminar outrora deferida e reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante em não ser mais compelida ao recolhimento das contribuições do INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação sobre base de cálculo que ultrapasse o teto legal de 20 vezes o valor do salário mínimo vigente no país, disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº. 6.950/81, sendo pertinente ressaltar que referido limite é global, contemplando o total das remunerações pagas pela empresa aos seus empregados e abrangendo todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais); (ii) Por consequência, que seja declarado o direito da Impetrante em requerer restituição ou compensação, a sua escolha, dos valores indevidamente recolhidos desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, os quais deverão ser atualizados pela SELIC da data de cada pagamento até a sua efetiva restituição ou compensação, com o acréscimo de juros de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a respectiva operação.”(sic).
Sustentou que a base de cálculo das referidas contribuições está limitada a 20 salários-mínimos, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/91.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Decisão indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como ordenando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da tramitação do feito, até o momento da prolação da sentença.
Notificada a autoridade impetrada, essa prestou informações.
Cientificada a pessoa jurídica vinculada e oferecido parecer pelo Ministério Público Federal – MPF, o feito foi suspenso Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Chama atenção, de logo, que, no dia 13.03.2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou os recursos especiais repetitivos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1.079).
Desse modo, como a questão já foi decidida, a suspensão do feito não mais se justifica.
Com efeito, o STJ decidiu que, quanto às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos foi revogada pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986.
Ademais, a Corte Superior modulou os efeitos do seu julgado, para definir que esse novo entendimento não se aplica aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo, até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25.10.2023), e obtiveram pronunciamento favorável.
Nessa linha: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Por sua vez, na decisão que negou a tutela de urgência, este Juízo entendeu que o teto de 20 salários mínimos para as bases de cálculo das contribuições devidas a terceiros foi revogado pela Lei 8.212/1991, e não pelo Decreto-Lei 2.318/1991.
Com isso, em atenção ao novo entendimento do STJ, cumpre consignar que, quanto às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, o limite de 20 salários mínimos já havia sido revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1991.
Sem prejuízo, quanto ás demais contribuições devidas a terceiros, subsiste o entendimento consignado na decisão que indeferiu a liminar de que esse limite foi revogado pela Lei 8.212/1991, o que demonstra que não merece acolhimento o pedido do(a) impetrante.
No particular, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: A Lei nº 6.950/1981 prevê, em seu art. 4º o limite máximo do salário de contribuição em 20 salários mínimos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Sobre o tema, muito se discutiu acerca da derrogação efetuada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, que determinou que a contribuição da empresa para a Previdência não estaria sujeita ao limite de 20 salários mínimos: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
O entendimento assentado na jurisprudência foi o de que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 apenas dispõe sobre as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social (contribuição patronal), nada alterando quanto à aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as contribuições para terceiros.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, restou revogado por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes do TRF da 1ª Região e da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. `A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 2.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 3.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 4.
Apelação não provida. (AMS 1007387-14.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/06/2020 PAG.) grifei APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
EC 33/01.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS EXAÇÕES.
ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91.
I.
EC 33/01. (...) II.
Pretende a parte impetrante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros." Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: "Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." III.
Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.
IV.
Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
V.
Apelação da União Federal provida.
Apelação da parte impetrante desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004545-33.2019.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) grifei Dessa forma, entendo ausente a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris).
De todo modo, embora o presente mandado de segurança tenha sido impetrado em 14.10.2020, a parte autora não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável à sua pretensão.
Com isso, como a impetrante não está alcançada pela modulação de efeitos do Tema 1.079, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Posto isto, e, por tudo que dos autos consta, denego a segurança requestada, resolvendo o mérito da demanda.
Custas pela parte autora.
Sem honorários [art. 25 da Lei 12.016/2009].
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal 16ª Vara da SJBA -
13/12/2021 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNDO DO VINHO - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em 10/12/2021 23:59.
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24/11/2021 19:51
Juntada de manifestação
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08/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 17:52
Outras Decisões
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03/08/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 19:03
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2021 05:59
Decorrido prazo de MUNDO DO VINHO - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 05:59
Decorrido prazo de SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 05:58
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em 15/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
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28/02/2021 19:08
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2021 20:54
Mandado devolvido cumprido
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24/02/2021 20:54
Juntada de diligência
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24/02/2021 20:44
Juntada de diligência
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17/02/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 08:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 08:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 08:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
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20/11/2020 13:39
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 13:37
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2020 16:36
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 13:37
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2020 13:36
Juntada de Certidão
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15/10/2020 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/10/2020 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2020 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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