TRF1 - 1014134-96.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AMILTON CARVALHO ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de AMILTON CARVALHO ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de AMILTON CARVALHO ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AMILTON CARVALHO ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:45
Juntada de embargos de declaração
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20/08/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014134-96.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: AMILTON CARVALHO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de invalidez permanente.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inicial, in casu, não é inepta, uma vez que atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC/15, já que sua narrativa possibilita a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito e, ainda, forneceu documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC/15.
A respeito da impugnação à gratuidade judiciária, constata-se que a CEF apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento demonstrativo de a parte autora não possuir os pressupostos legais para a gratuidade.
Destaco, ainda, o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte autora à assistência judiciária gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Destaco, inicialmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório, pois “em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.” (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). À vista das recentes alterações legislativas acerca do Seguro DPVAT, a nova Lei Complementar 207/2024 ressalta, em seu art. 15, que "as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." No presente caso, atesto que o acidente automobilístico que deu causa a esta ação ocorreu em 03/10/2022, sendo, portanto, aplicadas as regras anteriores à vigência da Lei Complementar 207 de 2024.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art. 4° A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida.
Na segunda etapa se aplica ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual).
No caso, há comprovação: a) do acidente de trânsito sofrido pela parte autora, conforme boletim de ocorrência – Id. 1880979679, tendo sido atendida na rede hospitalar, existindo nexo de causalidade entre o sinistro e o dano; b) da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, por meio de perícia judicial (Id. 2009628155), concluindo o perito que a origem causal da lesão decorreu do acidente e assim descreveu qual(quais) região(regiões) corporal(corporais) encontra(m)-se acometida(s): um dos membros inferiores, cuja lesão foi qualificada como permanente parcial incompleta com repercussão média (50%).
Portanto, a indenização devida à parte autora corresponde ao resultado do seguinte: R$ 13.500,00 (limite máximo) x 70% (enquadramento da região na tabela) x 50% (repercussão da lesão) = R$ 4.725,00 Contudo, uma vez que a parte autora recebeu administrativamente R$2.531,25 (Id 2128430071), tem direito à complementação da indenização no valor de R$ 2.193,75.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora, a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.193,75.
O valor devido deverá ser atualizado, via acréscimo de correção monetária (com base no IPCA-E), desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (Súmula 426/STJ).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento, por depósito judicial.
Em seguida, a autora deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do valor depositado, podendo essa Sentença servir como ordem de transferência, independentemente de ofício.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data da assinatura.
MÔNICA GUIMRÃES LIMA Juíza Federal -
16/08/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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16/08/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AMILTON CARVALHO ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:07
Juntada de contestação
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12/04/2024 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:56
Juntada de laudo pericial
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de AMILTON CARVALHO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:34
Perícia agendada
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21/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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26/10/2023 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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