TRF1 - 1006714-64.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente-PI, conforme previsão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.006/2020/DISUB/Subseção de Corrente-PI, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: Intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
CORRENTE, 04 de dezembro de 2024.
Eliza Svaizer Lustosa Servidora Federal -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006714-64.2024.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIANO JUNIOR ASSONI - SC62173 POLO PASSIVO:DIRETOR REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA UFPI e outros SENTENÇA (Tipo A) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO FONSECA DA SILVA em face do ato do(a) Reitor(a) da Universidade Federal do Piauí (UFPI), Campus Professora Cinobelina Elvas, que negou sua nomeação para o cargo de Professor Substituto sob a alegação de não ter transcorrido o prazo de 24 meses desde a rescisão de seu contrato anterior com o Instituto Federal do Piauí – Campus Uruçuí, há mais de 18 meses, também como professor substituto, conforme previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.
Na decisão (Id. 2143821581), foi postergada a análise da concessão da liminar.
Notificada, a parte impetrada apenas confirmou a versão da parte impetrante (Id. 2145907120 - Pág. 1): “Em resposta ao ofício acima identificado, informamos que, haja vista a parte autora ter possuído vínculo com outra instituição pública, com encerramento do contrato datado em um período inferior a 24 meses da data de contratação junto a esta IES, impossibilita-se a contratação de RODRIGO FONSECA DA SILVA como Professor Substituto, consoante a determinação da Lei 8.745/93, art. 9º, inciso III e, conforme Certidão nº 8/2024 - SRH em anexo;” O Ministério Público Federal se manifestou sobre a lisura do feito (Id. 2148271492). É o que interessa relatar.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09, é cabível a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”.
O impetrante demonstrou que se desligou do cargo anterior, também como professor substituto, no Instituto Federal do Piauí – Campus Uruçuí, ou seja, em outra instituição, bem como cumpriu um lapso temporal superior a 13 meses entre a rescisão em 11/02/2023 (CPTS em Id. 2143514088 - Pág. 14) e a publicação do novo processo seletivo da UFPI, EDITAL Nº 1/CPCE, DE 28 DE MAIO DE 2024, e superior a 18 meses do ato final que negou sua posse em 14/08/2024 (certidão da Instituição em Id. 2143514088 - Pág. 17).
Pois bem, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a inaplicabilidade da vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 quando se trata de instituições ou cargos distintos.
Acerca da temática, colaciono precedente desta Corte Regional Federal da 1ª Região em caso idêntico: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que afastou a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado em processo seletivo para contratação temporária em entidade e cargo distintos ao do contrato precedente.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10089333720154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021) (Nosso grifo).
Enfim, o impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Professor Substituto em uma instituição diversa, tem o direito líquido e certo à sua nomeação, sem que isso viole o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93.
Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO a segurança para determinar a suspensão do ato impugnado, assegurando ao impetrante o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo de Professor Substituto na Universidade Federal do Piauí, Campus Professora Cinobelina Elvas, previsto no EDITAL Nº 1/CPCE, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Determino que a parte impetrada realize a posse no prazo máximo de 10 dias a contar da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total de R$ 10.000,00.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de incapacidade financeira do impetrante, provadamente desempregado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente–PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1006714-64.2024.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIANO JUNIOR ASSONI - SC62173 POLO PASSIVO:DIRETOR REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA UFPI DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO FONSECA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Reitor(a) da Universidade Federal do Piauí (UFPI), Campus Professora Cinobelina Elvas, CPCE - Bom Jesus/PI, por meio do qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão “imediata do ato impugnado que impossibilitou a nomeação do Impetrante, assegurandolhe o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo de Professor Substituto na UFPI”.
O Impetrante narra na inicial, em suma, que participou regularmente do Concurso Público promovido pela UFPI para o cargo de Professor Substituto, em regime de 40 horas semanais, sendo devidamente aprovado.
Contudo, sua nomeação foi impedida sob a justificativa de que não transcorreram os 24 meses previstos no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.
Relata, ainda, que se desligou voluntariamente do cargo público de professor substituto do IFPI há mais de 18 meses, reputando irrazoável a vedação de assunção em novo concurso público.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de AJG.
Postergo a análise do pedido liminar por considerar imprescindível a oitiva da autoridade impetrada para a colheita de maiores elementos informativos acerca do caso.
Assim, notifique-se a autoridade coatora, por meio de sua Procuradoria Especializada (PGF), para prestar informações com os documentos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência à UFPI (art. 7º, II, da Lei 12.016/09) e ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Corrente/PI, data da assinatura.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
19/08/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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