TRF1 - 1009735-36.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009735-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANE JESSIKA RIBEIRO DE SOUSA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000457-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA PEREIRA DA SILVA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante ALIANE JESSIKA RIBEIRO DE SOUSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e UNIÃO FEDERAL alegando tem direito a antecipação da outorga de grau referente a graduação superior que está fazendo junto à instituição de ensino demandada,, uma vez que foi aprovada em concurso público. 02.
O despacho liminar determinou a emenda da peça de ingresso para correção dos seguintes defeitos: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.01) comprovar a existência da UNIVERSIDADE PITAGORAS UNOPAR ANHANGUERA, mediante a juntada de seus atos constitutivos expedidos pelo RPEM ou RCPJ, uma vez que se trata de título do estabelecimento, despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); a.03) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; a.04) articular causa de pedir descrevendo comprovando quando foi requerida a expedição do diploma ou antecipação da conclusão; a.05) descrever e comprovar a resposta obtida; a.06) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; a.07) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; a.08) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; a.09) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.10) descrever e comprovar que levou os fatos ao conhecimento da UNIÃO e qual foi a resposta obtida; a.11) se não tiver formulado requerimento dirigido à UNIÃO, manifestar sobre interesse de agir; a.12) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; a.13) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor correto da causa. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de agosto de 2024". . 03.
A parte apresentou petição defendendo ser desnecessário formular prévio requerimento administrativo dirigido à UNIÃO. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL 05.
Delibero o seguinte quanto à aptidão da petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 06.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no sentido de que as ações versando expedição de diploma de curso superior são de competência da Justiça Federal: TEMA 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização 07.
Como a competência da Justiça Federal é positivada em razão da pessoa, pela presença na lide de uma das entidades federais indicadas no artigo 109 da Constituição Federal, a alternativa que se tem para conferir alguma racionalidade a essa assimetria jurisprudencial é entender que a UNIÃO é litisconsorte passiva necessária nas ações versando expedição de diploma.
A cumulação subjetiva passiva necessária decorre do fato da entidade maior exercer poder de polícia sobre as instituições privadas de ensino superior, por força do artigo 16, II, da LDB. 08.
A demora na expedição do diploma ou exame do pedido de exame de proficiência deveria ser coartada pela ação fiscalizatória da UNIÃO, por intermédio do Ministério da Educação, uma vez que a instituição de ensino superior privada está submetida ao sistema federal de educação (LDB, artigo 16, II). 09.
Ocorre que a parte demandante não acionou a UNIÃO para exercer seu poder fiscalizatório sobre a instituição de ensino.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III).
Considerando a ausência de interesse de agir em relação à litisconsorte passiva necessária UNIÃO, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 10.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A mesma compreensão deve ser aplicada ao caso em exame em razão da similitude paradigmática. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 12.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 18 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009735-36.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANE JESSIKA RIBEIRO DE SOUSA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009735-36.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ALIANE JESSIKA RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2142558956).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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