TRF1 - 1027307-04.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027307-04.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055522-72.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CYNTHIA REGINA DE ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALLY MELO OLIVEIRA - SE6267 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CYNTHIA REGINA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *12.***.*57-94 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MICHELLE BARRETO DE ARAUJO COURA Coordenadoria da 1ª Turma -
24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027307-04.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055522-72.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CYNTHIA REGINA DE ARAUJO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALLY MELO OLIVEIRA - SE6267 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1027307-04.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1055522-72.2024.4.01.3400, deferiu a liminar requerida para que a autoridade impetrada permita a inscrição da impetrante no concurso de remoção independentemente de ter completado um ano de exercício na sua primeira lotação, sem prejuízo de, em sendo obtida vaga em nova localidade, a implementação da remoção só aconteça após implementado o requisito de um ano de exercício na referida primeira lotação.
Aduz a agravante, em síntese, que o art. 9º, §1º, da Lei nº 13.316/2016 apregoa que o servidor do MPU somente poderá participar de concurso de remoção se contar com, no mínimo, 1 (um) ano na lotação decorrente do seu provimento originário, já que somente será removido nesse interstício se houver interesse da Administração, em nítido prestígio ao interesse público consubstanciado na necessidade de manutenção de uma estrutura mínima de trabalho em determinadas localidades.
Alega que a decisão recorrida afronta os princípios da eficiência, da legalidade e da segurança jurídica (art. 37, caput, da CF).
Encaminhados os autos, o Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1027307-04.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1055522-72.2024.4.01.3400, deferiu a liminar requerida para que a autoridade impetrada permita a inscrição da impetrante no concurso de remoção independentemente dela ter completado 1 ano de exercício na sua primeira lotação, sem prejuízo de, em sendo obtida vaga em nova localidade, a implementação da remoção só aconteça após implementado o requisito de um ano de exercício na referida primeira lotação.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Assim, não se mostra recomendável a apreciação em sede de agravo de instrumento de questões que se circunscrevem ao mérito do objeto da ação principal, para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A despeito das alegações de urgência trazidas pela agravante, o fato é que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
Ademais, é certo que não se admite em sede instrumental dilação probatória.
Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (PJe 10/06/2021), o Desembargador Federal José Amilcar Machado, ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu na mesma linha do entendimento ora perfilhado, ao dispor que: “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.” Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
Acerca da controvérsia dos autos, dispõe o artigo 36 da Lei 8.112/1990: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.” A remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo, é a hipótese em que a Administração, a seu critério de conveniência e oportunidade, mediante requisitos objetivos, determina condições gerais para participação dos interessados, respeitando aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com efeito, a remoção dar-se-á de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado.
Ou seja, a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, não havendo, por exemplo, violação aos princípios da isonomia ou razoabilidade a exigência de tempo mínimo na lotação atual.
Assim, deve o servidor atender às exigências editalícias a fim de concorrer em igualdade com os demais inscritos e interessados nas vagas oferecidas, em respeito aos princípios da legalidade, da não surpresa e da vinculação ao edital.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 31463/DF, Relator Min.
Luiz Fux, entendeu que a cláusula de permanência mínima na localidade em que o servidor for nomeado está em harmonia com a Constituição da República.
A Suprema Corte fundamentou sua decisão argumentando que "os servidores públicos em estágio probatório não têm direito liquido e certo de participação em concurso de remoção" e que "as vedações à participação de servidores em concurso de remoção estão no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração", pois "a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público, o que revela a sua proporcionalidade".
Esse é o entendimento deste Tribunal, alinhado ao do STF, sobre o tema: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C, LEI Nº 8.112/90.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, denegou a segurança requestada, que objetivava provimento judicial que permita a sua continuidade no concurso de remoção promovido pela Entidade, regido pelo Edital nº. 16 de 04 de outubro de 2017. 2.
No caso dos autos, a autora submeteu-se ao EDITAL/SG/MPU Nº 6, DE 06/03/2014, que previu a cláusula de permanência mínima de 03 (três) anos no local de lotação como condição para participar de concurso de remoção e a impossibilidade da inscrição do candidato que estivesse em período de estágio probatório até a data de publicação do edital, a parte autora não preencheu tais requisitos. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 31463/DF, Relator Min.
Luiz Fux, entendeu que a cláusula de permanência mínima na localidade em que o servidor for nomeado está em harmonia com a Constituição da República.
A Corte fundamentou sua decisão argumentando que "os servidores públicos em estágio probatório não têm direito liquido e certo de participação em concurso de remoção" e que "as vedações à participação de servidores em concurso de remoção estão no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração", pois "a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público, o que revela a sua proporcionalidade". 4.
No plano infraconstitucional, o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.112/90 prevê que o concurso de remoção dar-se-á de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
O procedimento do certame é previamente instituído pela Administração Pública, a fim dar ciência prévia aos participantes das regras que vinculam o órgão/entidade e os candidatos, evitando surpresas ao longo do processo princípio da vinculação ao Edital e da não surpresa.
Precedentes. (AC 0007893-35.2013.4.01.3100 / AP; Apelação Cível; Relator(a): Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: 23/05/2017 e-DJF1; Data Decisão: 26/04/2017) 5.
Apelação desprovida.” (AC 1002483-62.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/08/2020 PAG.) “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA LOCALIDADE PARA A QUAL O CANDIDATO FOI NOMEADO.
PREVISÃO EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO PRECOCE.
DETERMINAÇÃO DO TRF/1ª REGIÃO.
REGRA QUE SE REVELA PROPORCIONAL, POSTO ACEITA PELOS IMPETRANTES E INSERIDA NA DISCRICIONARIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO DE SUA AUTOGESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE SENTIDO.
DENEGAÇÃO DO WRIT.” (MS 31.463, Rel.
Min.
Luiz Fux, monocrática, DJe 27/8/2015) Na hipótese, a parte agravada, Técnica do Ministério Público da União, foi obstada de participar do concurso de remoção do MPU disciplinado pelo EDITAL SG/MPU Nº 52, DE 25 DE JULHO DE 2024, em razão de não cumprir o prazo de 01 (um ano) de permanência na unidade de sua lotação originária para participar do referido certame, por força da vedação contida no art. 9º, §1º, da Lei nº 13.316/2016, in verbis: § 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.
A finalidade da cláusula refutada pela parte agravada no edital que rege o concurso de remoção em questão não fere preceitos constitucionais, pois foi criada no exercício do poder discricionário da administração, com o escopo de preservar, pelo prazo de 01 (um) ano a permanência do servidor no local de lotação atual, a fim de propiciar maior eficiência e a necessária continuidade na prestação do serviço público, sobretudo na preservação das peculiaridades da instituição, mormente na região norte do país, localidade em que a rotatividade de servidores é maior, o que resultaria num vácuo em algumas unidades do MPU, em detrimento do interesse público.
Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, restam afastados o perigo de dano de difícil reparação e a probabilidade do direito, reconhecidos na decisão recorrida, devendo ser revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar deferida pelo juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027307-04.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CYNTHIA REGINA DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: NATALLY MELO OLIVEIRA - SE6267 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
PARTICIPAÇÃO.
INTERSTÍCIO MÍNIMO NA UNIDADE DE LOTAÇÃO ATUAL.
LEGALIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1055522-72.2024.4.01.3400, deferiu a liminar requerida para que a autoridade impetrada permita a inscrição da impetrante no concurso de remoção independentemente dela ter completado 1 ano de exercício na sua primeira lotação, sem prejuízo de, em sendo obtida vaga em nova localidade, a implementação da remoção só aconteça após implementado o requisito de um ano de exercício na referida primeira lotação. 2.
A remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo, é a hipótese em que a Administração, a seu critério de conveniência e oportunidade, mediante requisitos objetivos, determina condições gerais para participação dos interessados, respeitando aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim, deve o servidor atender às exigências editalícias a fim de concorrer em igualdade com os demais inscritos e interessados nas vagas oferecidas, em respeito aos princípios da legalidade, da não surpresa e da vinculação ao edital. 3. “(...) O Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 31463/DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento se deu em 25 de agosto de 2015, posicionou-se pela legalidade da cláusula de permanência mínima na localidade em que o servidor for nomeado, justificando, dentre outros fundamentos, que "os servidores públicos em estágio probatório não têm direito liquido e certo de participação em concurso de remoção", que "as vedações à participação de servidores em concurso de remoção estão no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração" e que "a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público, o que revela a sua proporcionalidade." (Numeração Única: AC 0058822-50.2010.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO CIVEL; Relator: JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 17/08/2016 e-DJF1; Data Decisão: 29/06/2016). 4.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 5.
Na hipótese, a parte agravada, Técnica do Ministério Público da União, foi obstada de participar do concurso de remoção do MPU disciplinado pelo EDITAL SG/MPU Nº 52, DE 25 DE JULHO DE 2024, em razão de não cumprir o prazo de 01 (um ano) de permanência na unidade de sua lotação originária para participar do referido certame, por força da vedação contida no art. 9º, §1º, da Lei nº 13.316/2016: “§ 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.” 6.
A finalidade da cláusula refutada pela parte agravada no edital que rege o concurso de remoção em questão não fere preceitos constitucionais, pois foi criada no exercício do poder discricionário da administração, com o escopo de preservar, pelo prazo de 01 (um) ano a permanência do servidor no local de lotação atual, a fim de propiciar maior eficiência e a necessária continuidade na prestação do serviço público, sobretudo na preservação das peculiaridades da instituição, mormente na região norte do país, localidade em que a rotatividade de servidores é maior, o que resultaria num vácuo em algumas unidades do MPU, em detrimento do interesse público. 7.
Diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, restam afastados o perigo de dano de difícil reparação e a probabilidade do direito, reconhecidos na decisão recorrida, devendo ser revogada a tutela antecipada anteriormente concedida. 8.
Agravo de instrumento provido.
Tutela de urgência revogada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027307-04.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1055522-72.2024.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CYNTHIA REGINA DE ARAUJO SOUZA Advogado(s) do reclamado: NATALLY MELO OLIVEIRA O processo nº 1027307-04.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027307-04.2024.4.01.0000 Número de origem: 1055522-72.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: AGRAVADO: CYNTHIA REGINA DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AGRAVADO: NATALLY MELO OLIVEIRA - SE6267 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição inicial 24081511411817900000408895014 Autos na íntegra 1055522-72.2024.4.01.3400 Outras peças 24081511411840700000408895063 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24081513391363100000408904095 Despacho Despacho 24082013245787100000408915747 Intimação Intimação 24082013350526400000409122234 Brasília - DF, 20 de agosto de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
15/08/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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