TRF1 - 1070497-70.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1070497-70.2022.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: METALURGICA AMAPA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado haja vista que os tribunais superiores reconhecem a faculdade do impetrante na opção pelo foro do Distrito Federal.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa nos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (id1423632766) e MANTENHO a sentença (id1415255755), pois conforme consta da fundamentação, sendo a empresa impetrante sediada no Município de Cláudio/MG, a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus é do Delegado da Receita Federal do Brasil, em Belo Horizonte/MG, o qual, conforme disposto no Anexo I da Portaria RFB 1.215, de 23 de julho de 2020, possui a jurisdição fiscal sobre os contribuintes com domicílio fiscal em Cláudio/MG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/10/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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