TRF1 - 1021414-33.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GEORGES BENEDITO MOUTRAN em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:47
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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17/10/2024 14:26
Juntada de Informação
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17/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GEORGES BENEDITO MOUTRAN em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GEORGES BENEDITO MOUTRAN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ-MT em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1021414-33.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGES BENEDITO MOUTRAN IMPETRADO: CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ-MT, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEORGES BENEDITO MOUTRAN contra ato da autoridade imputada como coatora DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, objetivando, liminarmente, a devolução do prazo para que possa efetuar o recadastramento de suas armas de fogo no sistema do SINARM, ou outro fornecido pela Polícia Federal.
O impetrante alegou, em apertada síntese, que possuía até as 23h59min do dia 03/05/2023 para realizar o recadastramento de seu armamento.
Contudo, o sistema RCAD/SINARM apresentou dificuldades para inserção de dados.
Salientou que, no último dia do prazo, tentou realizar o recadastramento, porém não logrou êxito em razão da aludida falha sistêmica.
Acrescentou, ainda, que, considerando o Ofício nº 231/2023/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP em que noticiado o bloqueio do sistema às 21 horas do dia 03/05/2023, entendia estar demonstrado seu direito líquido e certo à devolução do prazo para recadastramento.
Pediu a concessão da segurança "[...] abrindo prazo para o impetrante efetivar o recadastamento de suas armas de fogo, de forma interna, conforme consta do Item 6. do Ofício nº 231/2023/PF".
O pedido liminar foi deferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações.
A União pediu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Defiro o pedido da União de ingresso no feito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que reabra o prazo para cadastramento de armas.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1837059150), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em Juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Verifica-se, conforme ofício exarado pela Polícia Federal (Id. 1745891585) que de fato houve falha no sistema, cujo bloqueio ao acesso findou em momento anterior ao devido, eis que deveria funcionar até as 23h59min e 59 seg, porém parou de operar às 21h.
Dessa forma, demonstrada a ocorrência de falha sistêmica a qual ocasionou o bloqueio do sistema três horas antes do prazo final delimitado pelo Decreto n. 11.455/2023, tem-se por comprovada a impossibilidade de concluir os recadastramento por questões alheias à vontade do impetrante, motivo pelo qual não pode ser penalizado.
Logo, a liminar vindicada merece acolhida, determinando a reabertura do prazo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que reabra o prazo para o que o impetrante possa efetuar o recadastramento de suas armas. [...] Sendo assim, não havendo argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão, utilizando-a como razão de decidir da presente sentença.
Nesse sentido, nota-se as informações da autoridade impetrada que, embora registrem a ausência de acesso pela parte impetrante, indicam a falha no sistema, conforme trecho que se transcreve (id 1843422660): É imperioso esclarecer, ainda, que o impetrante não tentou acessar o sistema após às 21 h do dia 03/05/2023, último dia para o recadastramento.
Afirmo isso porque nos foi disponibilizada, pelo setor responsável da Polícia Federal (DTI - Diretoria de Tecnologia da Informação), uma relação com os CPFs de todos aqueles indivíduos que tentaram acessar o sistema PF RECAD, após o referido horário, quando ocorreram, de fato, problemas técnicos no sistema.
Esses indivíduos, cujos CPFs constam da mencionada relação, aliás, estavam conseguindo realizar o recadastramento extemporâneo administrativamente, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Esse, repito, não é o caso do impetrante que, ao que parece, está tentando se beneficiar de um problema técnico que, de fato, ocorreu, mas que não o prejudicou. (grifo nosso) Pontua-se que diante do problema sistêmico alheio a vontade do impetrante, nota-se a adequação da reabertura do prazo para regularizar a situação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
RECADASTRAMENTO NO SINARM.
SISTEMA INOPERANTE.
LEI N. 10.826/1993.
DECRETO N. 11.366/2023.
CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante em face da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 1001635-83.2023.4.01.3506, que indeferiu o pedido liminar de que houvesse dilação de prazo para recadastramento das suas armas de fogo no Sistema Nacional de Armas SINARM. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, em seu art. 3º, estabelece que é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, bem como que a expedição de certificado será precedida de autorização do SINARM (art. 5º, § 1º). 3.
O Decreto n. 11.366/2023, por sua vez, dispõe que as armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, adquiridas a partir da edição do Decreto n. 9.785/2019, deverão ser cadastradas no SINARM até 03/05/2023, ainda que cadastradas em outros sistemas. 4.
No caso dos autos, há comprovação de que problemas no sistema impossibilitaram o autor de concluir o recadastramento das armas de fogo, tendo a Polícia Federal, inclusive, admitido equívoco na definição do parâmetro de prazo, o que acabou por impedir a inserção dos dados no sistema. 5.
Considerando que o impetrante não efetivou o recadastramento por circunstâncias alheias à sua vontade, é razoável a concessão de prazo adicional para regularizar a situação. 6.
Agravo de instrumento provido. (AG 1021079-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2024 PAG.) (grifo nosso) Por fim, registra-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial.
Nesse sentido, menciona-se trecho de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O fato de o autor, tendo obtido liminar para prosseguimento nas demais fases do certame, não ter comparecido ao Teste de Avaliação de Condicionamento Físico TACF, com sua consequente descontinuação no processo seletivo, não conduz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a demanda foi ajuizada com a pretensão de que fosse corrigida a sua pontuação, conforme estabelecido em edital, e consequente reclassificação para as demais etapas.
II O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. (AC 0001084- 60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e[1]DJF1 26/11/2018) III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1000278-92.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Assim, cumpre ratificar a liminar e conceder a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de ter reaberto o prazo para efetivar o recadastramento de suas armas de fogo.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
08/08/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 19:15
Concedida a Segurança a GEORGES BENEDITO MOUTRAN - CPF: *03.***.*08-40 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:45
Decorrido prazo de GEORGES BENEDITO MOUTRAN em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ-MT em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:07
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2023 12:30
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2023 12:26
Juntada de outras peças
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02/10/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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29/08/2023 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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