TRF1 - 0001239-65.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001239-65.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001239-65.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PYRAMID CONFECCOES S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:PYRAMID CONFECCOES S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001239-65.2005.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por PYRAMID CONFECÇÕES S/A e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação de Embargos à Execução Fiscal, que julgou parcialmente procedente a ação para desobrigar a Embargante de recolher a contribuição referente ao INCRA (id 39259548, pgs.228/237 e 251); Em suas razões recursais (id 39259549, pgs. 4/29), pretende a primeira Apelante a reforma da sentença proferida, sob as seguintes alegações: nulidade das CDA´s, por não indicarem a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a irregularidade de sua constituição, ante a inexistência de lançamento;a indevida utilização da UFIR como mediador de valor e parâmetro de atualização monetária, requerendo a sua exclusão, assim como de quaisquer outros índices de juros de mora porventura incidentes, aplicação indevida da Taxa Selic.
Alegou ter sido confiscatória a multa aplicada.
Defendeu a ilegalidade do Decreto como veículo para instituição de obrigações e deveres instrumentais, a inconstitucionalidade da contribuição ao SAT e ao SEBRAE, a ilegalidade da contribuição para o salário-educação e do PAT.
Ao final, requereu, caso não fossem acolhidas as suas alegações, a redução dos honorários sucumbenciais a R$ 1.500,00.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões e, logo em seguida, apelou da sentença proferida, defendendo, em suas razões recursais, a legalidade na cobrança da contribuição ao INCRA das empresas urbanas (id 39259549, pgs. 36/60 e 63/70).
Com contrarrazões ao recurso da UNIÃO FEDERAL (id 39259549, pgs. 84/95) subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001239-65.2005.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Os recursos reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Passo, de início, às razões expostas por PYRAMID CONFECÇÕES S/A em suas razões recursais.
No que toca à alegada nulidade das CDA´s, esta não se confirma, eis que se encontra expressa a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, assim como seu fundamento legal, ao contrário do que alega a Apelante.
Também não prospera o argumento de que o débito fora constituído de forma irregular.
Conforme se observa, a execução fiscal embargada encontra-se embasada nas CDA´s 35.452.681-2, 35.452.682-0, 35.452.680-4 e 35.452.683- 9, cujos débitos foram constituídos mediante notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD), de modo que, não pago espontaneamente o tributo declarado pelo próprio contribuinte, coube ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, mediante NFLD, não havendo falar-se em ausência de lançamento.
Em relação à multa aplicada, verifica-se que ela fora fixada no patamar de 40%, com base na redação original do art.35, incs.
II e III, da Lei 8.212/91, percentual este que se revela excessivo, considerada a natureza tributária das contribuições exigidas, o quanto disposto no art. 106, II, c, do CTN, e a existência de lei mais benéfica, qual seja, o art. 61, §2º, da Lei 9.430/96, eis que comina penalidade menos severa, de modo que a multa moratória deverá ser reduzida ao patamar de 20%.
Não obstante, não há falar-se em sua exclusão, eis que prevista em lei, sendo imposta a todos os contribuintes em atraso no cumprimento de suas obrigações, inexistindo o alegado caráter confiscatório.
No que toca à UFIR, inexiste qualquer irregularidade em sua utilização, pois referida unidade representa tão somente um índice para expressão de valores, utilizado como parâmetro de atualização dos tributos e débitos fiscais, nos termos da legislação pertinente.
Neste aspecto, o STJ já proferiu entendimento no sentido de que a UFIR, instituída pela Lei nº 7.799 /89 e alterada pela Lei nº 8.383 /91, é o indexador de atualização monetária que passou a vigorar após a extinção do BTN (AGRESP 201303318408, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/05/2015 ..DTPB), e o STF, no que diz respeito à atualização do tributo pela UFIR, compreende que "a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei nº 8.383 /91, não ofende os princípios da irretroatividade, anterioridade e não cumulatividade" (STF - AI 744417 AgR).
Também no que se refere à Taxa SELIC, inconteste ser legítima a sua incidência como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/1995 e jurisprudência pacífica (STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel.
Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015).
Ademais, em que pese a Taxa SELIC ser comporta de correção monetária e juros, sendo, portanto, indevida sua cumulação com qualquer outro indexador monetário e juros de mora, a partir do período previsto em lei para sua aplicação, a ocorrência desta situação não está comprovada.
No que tange à alegação de “ilegalidade do Decreto como veículo para instituição de obrigações e deveres instrumentais”, esta não se sustenta, considerando que os créditos exigidos foram instituídos em lei, conforme se verifica das próprias certidões de débito.
No que toca às contribuições impugnadas, verifico, de início, que não assiste interesse ao Apelante em discutir a legalidade na cobrança da contribuição ao PAT, pois não se observa a sua exigência das CDA´s.
Em relação à Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento quanto à constitucionalidade dessa contribuição, cobrada nos termos do art. 22, II, da Lei nº8.212/91 e legislação correlata, cujo fundamento se encontra nos arts. 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CF/1988 (RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003).
Do mesmo modo, fora firmada pelo STF a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE (Tema 325).
Igualmente no que toca ao salário-educação, o enunciado da Súmula 732 do STF reconhece expressamente a sua constitucionalidade, dispondo que “é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996.” Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram fixados por apreciação equitativa, com base no §4º, do art.20, do CPC/1973, em R$ 1.500,00, valor este benéfico à embargante, considerando, inclusive, o valor da causa, que, à época do ajuizamento dos embargos, fora fixado em R$ 382.294,96, inexistindo razão plausível para sua redução.
No que toca à Apelação interposta pela UNIÃO, a sentença proferida merece reforma, pois o STF fixou o entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, eis que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores (Tema 495).
Ante as razões expostas, a) conheço parcialmente da apelação interposta pela Embargante, e, nesta parte, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir o percentual da multa aplicada para 20%, e b) dou PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para reconhecer a legalidade da contribuição ao INCRA por empresas urbanas, mantendo a sua cobrança.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001239-65.2005.4.01.3600 APELANTE: PYRAMID CONFECCOES S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PYRAMID CONFECCOES S/A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE RECURSAL.
NULIDADE CDA.
UFIR.
TAXA SELIC.
MULTA CONFICASTÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT / SEBRA / INCRA /SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 1.
As CDA´s objeto da ação discriminam a forma de cálculo dos juros de mora e correção, monetária, não havendo falar-se em nulidade. 2.
Débitos constituídos mediante NFLD.
Não tendo sido pago espontaneamente o tributo declarado pelo próprio contribuinte, coube ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, não havendo falar-se em ausência de lançamento. 3.
Multa originariamente fixada em 40% (art.35, incs.
II e III, da Lei 8.212/91) deverá ser reduzida ao patamar de 20%, com base no art. 61, §2º, da Lei 9.430/96, eis que se trata de legislação mais benéfica, devendo ser aplicada, em conformidade com art. 106, II, c, do CTN. 4.
A UFIR é parâmetro de atualização dos tributos e débitos fiscais, inexistindo irregularidade em sua utilização (AGRESP 201303318408, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/05/2015 ..DTPB). 5. É legítima a incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/1995 e jurisprudência pacífica (STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel.
Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015). 6.
Os créditos exigidos foram instituídos em lei, não subsistindo a alegação de “ilegalidade do Decreto como veículo para instituição de obrigações e deveres instrumentais”. 7.
Não há interesse em discutir a legalidade da cobrança da contribuição ao PAT, pois não se observa a sua exigência nos títulos executivos. 8.
Constitucionalidade da contribuição ao SAT reconhecida pelo STF (RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003). 9.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. (Tema 325) 10.
A Súmula 732 do STF dispõe que “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996”. 11.
Honorários sucumbenciais arbitrados na origem por apreciação equitativa, com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, em valor benéfico à Embargante, considerado o valor da causa, inexistindo razão para que seja minorado 12.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria, em repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495). 13.
Apelação interposta pela União (PFN) provida.
Apelação interposta pela Embargante parcialmente conhecida, e, nesta parte, parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente a apelação interposta pela Embargante, e, nesta parte, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, e dar PROVIMENTO à apelação interposta pela UNÃO (PFN), nos termos do voto da Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PYRAMID CONFECCOES S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A .
APELADO: PYRAMID CONFECCOES S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A .
O processo nº 0001239-65.2005.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux.Pres./vídeo conf. - GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/01/2020 06:29
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 06:28
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 06:28
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2019 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/10/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/09/2019 16:56
OFICIO EXPEDIDO
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28/08/2019 17:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4787720 OFICIO
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28/08/2019 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 37 - E
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28/08/2019 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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22/08/2019 18:20
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/07/2014 09:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/11/2009 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/11/2009 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2009 17:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2009
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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