TRF1 - 1007620-42.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MICHAEL RAMALHO ANTUNES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007620-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL RAMALHO ANTUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:00
Decorrido prazo de MICHAEL RAMALHO ANTUNES em 05/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MICHAEL RAMALHO ANTUNES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007620-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL RAMALHO ANTUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante, apesar de intimada, não compareceu para ser submetida ao exame técnico por perito judicial. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A parte demandante, apesar de intimada, deixou de comparecer para ser submetida ao exame técnico necessário ao julgamento da causa.
A omissão da parte demandante causou prejuízos para a adequada prestação jurisdicional porque retirou de outrem a oportunidade de realizar a prova técnica ao ocupar espaço na escassa agenda para a realização de exames técnicos.
Além disso, causou a perda de tempo e de recursos públicos com a designação e preparação do ato processual que resultou frustrado. 04.
A ausência da parte a ato do processo implica extinção do feito sem resolução do mérito, conforme inteligência do artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Dispensável a manifestação da parte demandante para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a disciplina específica do procedimento sumaríssimo contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo.
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, § 1º, da Lei 9099/95.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 204, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 08.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 22:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MICHAEL RAMALHO ANTUNES em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:50
Juntada de contestação
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16/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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16/01/2025 13:49
Juntada de documentos diversos
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17/12/2024 02:02
Decorrido prazo de MICHAEL RAMALHO ANTUNES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:33
Perícia agendada
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25/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHAEL RAMALHO ANTUNES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MICHAEL RAMALHO ANTUNES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS Nº: 1007620-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL RAMALHO ANTUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A presente demanda versa relação obrigacional decorrente de seguro obrigatório (SPVAT). 02.
A parte demandante optou por ajuizar a demanda nesta Seção Judiciária do Tocantins, conforme permissivo do artigo 4º, I, da Lei 9099/95. 03.
Depois de recebida a demanda e ordenada a realização de perícia, a parte demandante peticionou requerendo a remessa dos autos à Comarca de Gurupi ao argumento de que reside em cidade próxima. 04.
A Comarca de Gurupi não tem delegação para processar e julgar ações contra as entidades indicadas no artigo 109 da Constituição Federal.
A competência é fixada no momento da distribuição ou registro da ação.
O fato de a parte demandante ter mudado de ideia quanto à opção feita no momento do ajuizamento da ação não autoriza o declínio de competência.
A regra processual é clara: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 05.
A competência deste Juizado Especial Federal deve ser mantida.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de declínio de competência; (b) manter o processo neste Juizado Especial Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 08.
Palmas, 11 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/08/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
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11/08/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MICHAEL RAMALHO ANTUNES em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:02
Perícia agendada
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17/07/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/06/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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