TRF1 - 1089388-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089388-08.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIGOR RODRIGUES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HIGOR RODRIGUES DIAS em face de ato atribuído ao DIRETOR DE PESSOAL DA MARINHA e COMANDANTE DE PESSOAL DA MARINHA DO BRASIL objetivando: "a) A concessão da liminar, inaudita altera pars, determinando que o IMPETRANTE tenha o direito de participar do TESTE DE APTIDÃO FISICA (TAF) a ser realizado na data de 14/09/2023, e seu prosseguimento nas demais fazes do concurso caso seja aprovado no TAF . b) Em sendo concedida a liminar, seja determinada a notificação da Autoridade Coatora: Comandante do Centro de Instrução e Adestramento de Brasília, capitão de Mar e Guerra Márcio Abreu Caldas– para que cumpra, à luz do art. 264 do CPC/2015 e art. 3º do disposto na Lei n.º 9.800/99, para o imediato cumprimento do MANDAMUS, para que preste as informações no prazo assinado por lei. c) que seja concedida a ordem judicial, reconhecendo o direito líquido e certo para afastar o ato coator que o eliminou do concurso por possuir IMC maior que 30" Relata ter se inscrito no processo seletivo para Soldado Fuzileiros Navais, conforme edital publicado no Diário Oficial da União nº 237 de 19 de dezembro de 2022.
Logrou êxito na prova objetiva porém "ao realizar a inspeção de saúde a que foi submetido junto a JSD-3°/DN foi considerado inapto por apresentar o IMC superior a 30, norma essa que cabe ressaltar esta prevista somente em edital e não há previsão em lei" (id 1800690156 e 1800690157).
Segue narrando que a Lei 6.880/80 do Estatuto dos Militares, tampouco o Lei 12.704/2012 que regulamenta o ingresso nas carreiras da Marinha do Brasil, não cuidam de referida exigência.
Sustenta, por fim, que seu IMC foi pouco acima do exigido e tal condição por si só, não comprova o comprometimento de sua capacitada física.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (id 1804536170).
Pedido liminar deferido (id 1806410159).
Notificadas (id 1806745165 / 1806745167), as autoridades imperadas prestaram informações (id 1828365154 / 1822815177).
A União requereu o ingresso no feito (id 1838534160).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela não intervenção no feito (id 1850515172). É o relatório.
DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
Colhe-se da decisão liminar o seguinte teor: No que diz respeito aos requisitos a serem preenchidos por candidato em concurso público, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que limites mínimos e máximos do Índice de Massa Corporal - IMC somente poderia ser exigidos para ingresso na vida castrense se houvesse subsídio em lei, condição inexistente no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), conforme se extrai do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
APTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A lei de regência das forças armadas (Estatuto dos Militares - Lei n# 6.880/80) não elenca nenhuma exigência quanto ao limite de altura, peso ou IMC para o ingresso na carreira, de modo que a previsão de algum desses requisitos, em concursos públicos, somente seria permitida mediante respaldo legal específico, compatível com as atribuições do cargo, sendo insuficiente a mera inclusão como cláusula do edital. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.761.455/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)” Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.361/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018, Superior Tribunal de Justiça/STJ; AC 1000654-75.2018.4.01.3200, Juiz Federal Ilan Presser (conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 02/12/2022.
O impetrante busca nos autos a continuidade no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais Turmas I e II 2024, afastando o ato que o eliminou por possuir IMC maior que 30.
A probabilidade do direito se reconhece pela harmonia entre o pedido e a jurisprudência alhures transcrita.
O perigo da demora está comprovado na impossibilidade de concorrer ao cargo almejado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para assegurar ao autor o direito de participar das etapas seguintes do certame, sem a exigência de possuir IMC menor que 30, com respeito a demais regras do Edital de Convocação para o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (CP-C-FSD-FN T I e II/2024), se por outro motivo não for impedido.
Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser confirmada a solução adotada em cognição sumária.
A propósito, transcrevo os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
INAPTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REINCLUSÃO NO CERTAME. 1.
A reprovação de candidato em processo seletivo, na fase de aferição de sua aptidão de saúde e física, com base exclusivamente em teste de índice de massa corpórea (IMC), é frágil, pois o IMC é um elemento - suscetível a variações circunstanciais - que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que influenciam/interferem em sua aptidão física, não servindo, isoladamente, como dado conclusivo.
Além disso, a exatidão científica dessa fórmula matemática é criticada por especialistas da área da saúde, uma vez que a diversidade dos biotipos humanos (inclusive diferenças raciais e étnicas) pode gerar distorções na interpretação de seu resultado.
Embora o IMC mostre-se preciso na maioria dos casos, tal índice pode superestimar ou subestimar a gordura corporal, por não diferenciá-la da massa muscular. 2.
Ainda, segundo entendimento sufragado por ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, por mais que se possa defender a razoabilidade da eventual fixação de limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal (IMC) para ingresso nas Forças Armadas, tal exigência, em concursos públicos, somente é permitida mediante previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo, o que inocorre no caso do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).
Precedentes. 3.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50171286520214047112, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
CARGO DE ADMINISTRADOR.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) ALTERADO.
CONDIÇÃO FÍSICA NÃO INCAPACITANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXIGÊNCIA ATENDIDA EM GRAU DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PENDÊNCIA SANADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta nos autos refere-se a possibilidade de anulação do ato administrativo no qual a apelada foi considerada inapta na fase de inspeção de saúde do processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, sob a alegação de IMC (Índice de Massa Corporal) alterado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3.
No caso, a apelada, concorrendo ao cargo temporário na especialidade "Administração", foi eliminada do certame, considerada inapta na fase de inspeção de saúde, por contrariedade ao item 4.3.2.1 do edital (IMC acima de 29,9). 4.
Conforme jurisprudência do STJ, as exigências de limites mínimos e máximos de IMC para concursos públicos somente é permitida em casos de previsão em lei específica, de acordo com as atribuições do cargo.
A Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares em nenhum momento estabelece o IMC como fator relevante à análise da aptidão dos candidatos para ingresso ou não na carreira militar, sendo, portanto, inválida a disposição editalícia. (REsp 1610667/RS, STJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017). 5.
Já decidiu essa Corte que "a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (analista de sistemas) são eminentemente administrativas" (REO 0048317-24.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2019 PAG). 6.
Por se tratar o IMC de critério simplista, não é viável estabelecer, por meio deste único parâmetro, e com precisão, o índice de gordura corporal do indivíduo, não sendo suficiente para distinguir o que é massa magra (músculos) e o que é gordura.
A utilização desse critério pode resultar na exclusão de indivíduos com elevado desenvolvimento muscular.
Dessa forma, ao aplicar tal método, há o risco de eliminar tanto aqueles que apresentam excesso de gordura corporal quanto os que possuem uma quantidade significativa de massa muscular, revelando a falta de equidade nessa abordagem. 7.
Além disso, o edital do processo seletivo, no item 6.5.4, estabelece que "em grau de recurso, o voluntário poderá apresentar atestados, exames, laudos ou relatórios que confirmem que não possui aquela condição de saúde que deu causa ao parecer 'NÃO APTO'.
Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio voluntário".
O que de fato ocorreu, já que a apelada apresentou, em grau de recurso, exame com resultado de IMC de 29,7, cumprindo, portanto, a exigência do edital que previu IMC de no máximo 29,9.
Dessa forma, foi sanada a pendência existente. 8.
Assim, no contexto presente, é imperativo que o Poder Judiciário intervenha na esfera administrativa para anular o ato de eliminação na fase de inspeção de saúde e assegurar a participação da apelada nas demais fases do processo seletivo, bem como sua incorporação no cargo pretendido em caso de aprovação. 9.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 10.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF1 - AC 1023472-79.2022.4.01.3200.
PJe 04/06/2024.
Relator Desembargador Federal PABLO ZUNIGA) Tais as razões, CONCEDO A SEGURANÇA (CPC, art. 487, I), para anular o ato que eliminou o Impetrante do certame, devendo mantido no concurso público regulado pelo Edital de Convocação para o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (CP-C-FSD-FN T I e II/2024), publicado no DOU nº 237 de 19 de Dezembro de 2022, de modo a prosseguir nas demais etapas da disputa, desde que não haja outro motivo a impedir sua continuidade, assegurada a nomeação e admissão, caso aprovado.
Custas em ressarcimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/2009, artigo 14, §1º).
Intimem-se.
Brasília / DF, datado e assinado digitalmente.
Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juíza Federal Titular -
07/09/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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