TRF1 - 1000806-70.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Informação
-
11/02/2025 19:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2024 21:55
Juntada de apelação
-
06/12/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 09:55
Decorrido prazo de HECTOR AUGUSTO SAMPAIO VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Juiz Titular : RAFFAELA CASSIA DE SOUSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000806-70.2020.4.01.3001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: HECTOR AUGUSTO SAMPAIO VIEIRA Advogado do(a) REU: GLACIELE LEARDINE MOREIRA - SP235821 A Exma.
Sra.
Juíza exarou : SENTENÇA Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de HECTOR AUGUSTO SAMPAIO VIEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 2º, inciso III, e § 3º do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que o denunciado defraudou, mediante alienação não consentida pelo credor, a garantia pignoratícia, qual seja: i) 20 (vinte) matrizes da raça nelore, avaliadas em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); ii) 1 (um) reprodutor PO de raça nelore avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vinculadas a um financiamento obtido, por meio de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), no valor de R$ 68.552,82 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), junto à agência do Banco da Amazônia localizada em Tarauacá/AC.
A denúncia foi recebida em 09/01/2020 pela decisão de ID195668380 .
Na resposta à acusação (ID1684307994), apresentada por defensora dativa nomeada, o réu remeteu para as alegações finais sua manifestação de mérito.
Decisão de não absolvição sumária no ID1835880668.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 17/11/2023, o réu não compareceu, mesmo intimado, reputando sua ausência como legítimo exercício do direito de defesa.
O MPF apresentou alegações finais escritas (ID2096863672) pugnando pela condenação do réu.
O réu, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID12121837266) pugnando pela absolvição por falta de provas, ausência de dolo, aplicação do erro de proibição inevitável e, alternativamente, a dosimetria mais favorável em caso de condenação. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime defraudação de penhor Imputa-se ao réu a prática do crime de defraudação de penhor, nos termos do art. 171, § 2º, inciso III, e § 3º do Código Penal, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Comete o delito aquele que aliena bem constituído em garantia, por meio de cédula rural pignoratícia, sem que tenha havido consentimento do credor, o que lhe gera vantagem ilícita e causa prejuízo em detrimento ao credor. É de se dizer que a presente ação penal não se confunde com a conhecida sanção de prisão civil do fiel depositário, na medida em que a persecução penal em foco não tem como finalidade compelir o devedor ao pagamento da dívida, mas impor sanção penal àquele que praticou a conduta descrita no tipo, qual seja, defraudar garantia pignoratícia, em que pese também possa ser condenação à reparação do dano causado ao erário, desde que haja pedido expresso neste sentido.
A defraudação de penhor é modalidade de estelionato, portanto crime material, fazendo-se necessária, para a sua perfectibilização, a ocorrência de resultado naturalístico, isto é, a efetiva lesão ao patrimônio do credor.
Ademais, a conduta exige como elemento subjetivo a vontade livre e consciente de alienar a coisa dada em garantia.
Significa que, nas hipóteses de perecimento do bem por circunstâncias alheias à vontade do devedor e até alienação desde que comprovada boa-fé, o dolo pode ser refutado.
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, o réu HECTOR AUGUSTO contratou financiamento junto ao Banco da Amazônia, em Tarauacá/AC, no valor de R$ 68.552,82 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com recursos provenientes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
O financiamento tinha por finalidade a construção da cobertura de curral, açude, cerca de arame liso, realização de limpeza de pastagens, aquisição de 20 (vinte) matrizes e 1 (um) reprodutor PO, bem como aplicação nas atividades de avicultura e piscicultura.
O réu HECTOR AUGUSTO ofereceu ao financiamento tanto garantias pré-existentes, quanto garantias a serem adquiridas, quais sejam: i) um reprodutor raça mestiça no valor de R$ 1.500,00; ii) 13 (treze) novilhas da raça mestiça avaliadas em R$ 10.140,00; iii) 15 (quinze) bezerras da raça mestiça avaliadas em R$ 6.750,00; iv) 20 (vinte) matrizes da raça nelore, avaliadas em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); v) 1 (um) reprodutor PO de raça nelore avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As provas da autoria e da materialidade delitiva encontram-se evidenciadas por toda documentação colacionada aos autos, inseridas no inquérito policial, a saber: a) Cédula de Crédito Rural n.
FIR-M-051-14/2081-1 assinada pelo réu (pp. 18/34, ID 195668385) por intermédio do qual ele se obrigou a zelar pelos bens e não removê-los para outro lugar sem a devida autorização do credor; b) Laudo de Fiscalização de PRONAF (195668385, p. 12), declarando que o rebanho dado em garantia não foi encontrado na propriedade do denunciado; c) Informação da Polícia Judiciária n. 284/2019 (ID195668390, p. 51) após diligências in loco na fazenda de propriedade do Réu, onde os agentes policiais constataram que o réu vendeu todo o rebanho adquirido com recursos do financiamento junto ao BASA; b) os termos de depoimento do réu HECTOR AUGUSTO (ID195668385, pp. 40/41 e ID 195668390, pp. 84/85), em que afirma que vendeu os animais dados como garantia quando assinou a Cédula de Crédito Rural nº FIR-M-051-14/2081-1.
Pela instrução, ficou demonstrado que o réu HECTOR AUGUSTO não arcou com o pagamento de nenhuma parcela do financeiro adquirido junto ao BASA e se desfez das garantias pignoratícias sem autorização do credor.
Também não justificou o ato, nem tentou substituir as garantias que foram alienadas, a fim de demostrar sua boa-fé no cumprimento do contrato. É de se observar, pela qualificação do réu, que ele não se enquadra como pessoa de baixa instrução, pois tem ensino superior incompleto, qualifica-se como pecuarista e mantém outros negócios, conforme declarado no interrogatório policial (ID195668385, pp. 40/41).
Portanto, não prospera o alegado desconhecido da ilicitude da conduta, já que o réu tinha ciência de que não poderia alienar os bens dados em garantia pignoratícia, fazendo-o de forma deliberada, a fim de obter vantagem econômica em detrimento à entidade pública.
Denota-se que o réu não tentou adimplir nenhuma parcela do financiamento, o que foi confessado nos interrogatórios em sede policial, também não buscou o banco para renegociar a dívida ou justificar a necessidade de alienação dos animais que estavam sob sua responsabilidade como fiel depositário.
Em juízo, embora devidamente citado e intimado para ser interrogado, o réu ignorou o processo judicial, reputando sua ausência como legítimo exercício do direito de defesa. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação do réu é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR HECTOR AUGUSTO SAMPAIO VIEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 2º, inciso III, e § 3º do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização da pena.
IV – Dosimetria Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase da pena, não verifico a incidência de qualquer agravante, tampouco de atenuantes, muito menos de confissão espontânea.
Logo, mantenho a pena intermediária em 2 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 2 ano e 8 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária consistente em doação de 1 (uma) cesta básica por mês, durante 12 (doze) meses, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio do réu.
No caso de descumprimento, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual da advogada GLACIELE LEARDINE - OAB/AC n.º 5.227, como dativa da ré, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 27 da referida Resolução.
Condeno a ré ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 68.552,82 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Em sendo o réu assistido por dativo, intime-o pessoalmente para ciência da sentença, oportunidade em que poderá manifestar o interesse em recorrer.
Após a manifestação do réu, intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para ciência da sentença, bem como para ciência de eventual interesse do réu em recorrer, apresentando o recurso cabível, se for o caso.
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
08/08/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:32
Juntada de alegações/razões finais
-
21/03/2024 17:06
Juntada de alegações/razões finais
-
19/03/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:31
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
22/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:19
Juntada de Ata de audiência
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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24/10/2023 00:25
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:32
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:16
Juntada de resposta à acusação
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06/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2020 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2020 20:01
Juntada de Certidão
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07/10/2020 19:19
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2020 19:53
Juntada de Certidão
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21/06/2020 19:37
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 22:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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27/03/2020 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/03/2020 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2020 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Denúncia • Arquivo
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