TRF1 - 1022516-26.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022516-26.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PARAIPABA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECY DA COSTA ALVES - SP119130-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAIPABA – SINDSEPPARAIPABA contra decisão que indeferiu o pedido de intervenção na qualidade de amicus curiae em ação proposta pelo Município de Paraipaba contra a União. É o relatório.
Decido.
Nos termos do § 3º Art. 1.017 do Código de Processo Civil: “Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”.
Prescrevem o inciso III e o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [..] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O agravante foi intimado em 10/05/2024 para que efetivasse o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 340077635, ID 418149212 e ID 418149223).
Entretanto, não se manifestou e tampouco comprovou o pagamento do preparo, a ocorrer então ausência de requisito de admissibilidade recursal de natureza essencial.
Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INAPLICÁVEL A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
LEI Nº 9.289/1996.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Fixada a obrigatoriedade de recolhimento das custas na norma mencionada e já firmado o entendimento quanto à ausência de isenção para as entidades fiscalizadoras e realizada a intimação do apelante para recolhimento do preparo sem, contudo, tenha havido pagamento ou manifestação sobre a determinação, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0002853-58.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESERÇÃO. [...] 2 - In casu, embora o apelante tenha sido regularmente intimado para que efetuasse a comprovação do recolhimento do preparo do recurso por ele interposto, como estabelece o art. 1007 do CPC/2015, quedou-se inerte. 3 - O não cumprimento dos requisitos de admissibilidade implica no não conhecimento do recurso. (Precedente: AC 0002225-72.2012.4.01.3503, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 14/09/2018) 4 - Apelação não conhecida. (AC 0001055-39.2010.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/06/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/06/2023 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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