TRF1 - 1001428-47.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001428-47.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RADIO CURIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RADIO CURIMA LTDA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, objetivando "reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases, possibilitando a dedução das referidas parcelas, haja vista o conceito de “faturamento” posto no artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição Federal, abstendo-se o Fisco Federal de promover quaisquer medidas restritivas ou sancionatórias decorrentes da prática adotada pela IMPETRANTE".
Inicialmente (id. 2028441657), a impetrante, uma empresa de radiodifusão, argumenta que a inclusão de tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme determinado pela legislação vigente, é inconstitucional.
A empresa alega que tributos não constituem receita da atividade empresarial e, portanto, não devem ser considerados como parte do "faturamento" na apuração desses tributos.
Por isso, a impetrante busca assegurar o direito à correta apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, excluindo os tributos dessa base.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (id.2029831668).
Foram intimados o polo ativo, a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o Ministério Público Federal (id. 2030213184).
A secretaria procedeu à retificação dos autos em epígrafe (id.2031406156).
O MPF demonstrou ciência, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito (id. 2036059150).
A União demonstrou interesse na demanda, requerendo o deferimento do seu ingresso no feito (id.2040379172).
Ato contínuo, foram intimados a PFN (id. 2044324168) e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA (id. 2044324169 e id. 2061763688).
A União reiterou manifestação anterior (id. 2047453170).
Finalmente, o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luis manifestou-se contrário às pretensões iniciais, razão pela qual pugna pela denegação da segurança (id. 2062304687).
Após o transcurso dos prazos processuais, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Por oportuno, defiro o ingresso da União Federal no feito, e, não havendo mais questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Acerca da questão em discussão, tramita no STF, em sede de repercussão geral, o Tema nº 1067 (RE nº 1.233.096), que trata especificamente sobre a inclusão ou não do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Contudo, ainda não houve a conclusão do julgamento do mérito.
No entanto, embora o tema ainda não tenha sido apreciado em definitivo no STF, o STJ tem jurisprudência pacificada sobre a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições, bem como a consequente compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Na sentença, a segurança foi denegada; no Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (RE n. 574.706) não pode ser automaticamente aplicada no sentido de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devam ser excluídos na presente hipótese.
Isso porque os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
III - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.144.469, Relator Mauro Campbell, Dje 2/12/2016, sob o regime de recursos repetitivos, que é permitida a incidência de PIS e COFINS sobre as próprias contribuições, entendimento sobre o qual não houve decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1822533/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706.
O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1825675/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) O TRF da 1ª Região, seguindo essa orientação, tem precedentes sedimentados no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 2.
O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3.
A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014. 4.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, ARE 897254 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. 5.
O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 6.
Apelação e remessa oficial as quais se dá provimento. (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação não provida. (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/03/2021 PAG.) PJe - TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. 1.
A exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF n. 574.706-PR, ficando decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
Diante disso, prevalece a constitucionalidade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que regulam a matéria.
Nesse sentido: REsp 1.825.675/RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22.10.2019. 3.
Apelação da União e remessa necessária providas. (AMS 1000524-95.2018.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/02/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da impossibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3.
Apelação não provida. (AMS 1003799-31.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2020 PAG.) Assim, e não havendo particularidades que justifiquem tratamento diverso, tenho que esse entendimento deve ser aplicado ao caso sob análise, em atenção ao princípio da segurança jurídica e aos precedentes das instâncias superiores.
Pelo acima exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
07/02/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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