TRF1 - 0015316-83.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015316-83.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015316-83.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS POLO PASSIVO:FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELADIO BARBOSA CARNEIRO - GO15930 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015316-83.2008.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) de sentença na qual foi concedida segurança para afastar a exigência de apresentação de documentos e imposição de multa (fls. 96/99).
Em suas razões, o Apelante alega que não se discute a obrigatoriedade de registro da empresa impetrante, mas tão somente dos profissionais que exercem atividade típica da Administração, sendo necessária a apresentação de documentos para verificação a respeito da habilitação para o exercício da profissão.
Sustenta que tem atribuição para fiscalização em razão de se cuidar de cargos típicos da Administração constantes do organograma da empresa, que devem ser ocupados por bacharéis em Administração, devidamente inscritos no CRA/GO, independentemente da obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica, conforme determina a Lei Federal nº 4.769/65 (art. 8°, "b" c/c Decreto Federal n. 61.934/67 (art. 39, "b").
Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que não desenvolve atividade de competência privativa de administrador, razão pela qual não está sujeita à fiscalização do Conselho, não havendo fundamento legal para a exigência de fornecimento dos documentos.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015316-83.2008.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária nos termos do art. 475, I, do Código de Processo civil de 1973.
Impende examinar, no caso, se a empresa que se dedica à prestação de serviços de assessoria, organização de eventos sociais e culturais e representação comercial em atividades inerentes à realização de cerimoniais deve estar sujeita ao poder de polícia e à fiscalização do Conselho de Administração, a justificar a exigência de apresentação de documentos.
Verifica-se dos autos que, por força do Relatório de Visita nº 281, de 30/06/2006, foi concedido prazo à Impetrante de dez dias para apresentação de documentos, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.769/65, do art. 52, “a” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 1967, e da resolução em vigor (fls. 64).
Dispõe a Lei nº 4.769/65 que só podem exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados no Conselho, sendo a falta de registro ilegal (art. 14).
Prevê a Lei, ainda, as sanções que podem ser aplicadas pelos Conselhos Regionais, consistentes em multa e suspensão do exercício profissional (art. 16).
Não há previsão de aplicação de multa por ausência de apresentação de informações e documentos pelas pessoas jurídicas empregadoras a respeito do exercício da profissão pelos empregados e prestadores de serviço, de molde a legitimar a aplicação de penalidade.
Não fosse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que “o poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador" REsp 1.732.718/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018).
Consta da sentença recorrida que “a própria autoridade impetrada reconhece que a impetrante não exerce atividade típica da Administração, de modo que inexiste direito ao Conselho Regional Administração de exigir da impetrante a apresentação de documentos e informações sobre sua estrutura organizacional e seu quadro de pessoal, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que tais exigências se encontram fora do alcance de seu poder de polícia”.
De fato, do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 63) consta que a empresa tem como atividade principal “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”.
Este Tribunal já decidiu que a empresa que desenvolve atividade de prestação de serviços de assessoria, organização de eventos sociais e culturais e representação comercial em atividades inerentes à realização de cerimoniais não está sujeita ao poder de polícia e à fiscalização do Conselho de Administração.
Em assim sendo, não está sujeita à fiscalização do Conselho.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE 1.
Preliminar de não conhecimento da apelação por violação do princípio da dialeticidade recursal não conhecida, pois, m que pese o recorrente ter se limitado a reproduzir a fundamentação deduzida na inicial, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao referido princípio. 2.
O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela autora, ora apelada, estabelece relação jurídica que a submeta ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Goiás e, portanto, se está submetida à aplicação da multa por sonegação de informações/documentos. 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 4.
O artigo 2° da Lei n° 4.769/65 dispõe obre o exercício da profissão de administrador. 5.
Compulsando os autos, verifico que o objeto social da apelada é "49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, Interestadual e internacional", conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 39072079, fl. 30).
Ou seja, a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração e, por consequência, não está submetida às suas exigências nem à multa por sonegação de informações.
Precedente TRF1. 6.
Dessa forma, a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita ao citado conselho profissional, estando correta a sentença ao "determinar a anulação do Auto de Infração n°. 0021/09, referente ao Processo n°. 1739/2008, bem como da multa decorrente de tal Auto." 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC/2015. (AC 0005109-88.2009.4.01.3500, TRF1, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 20/05/2024, PAG) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
MULTA.
EXERCÍCO ILEGAL DA PROFISSÃO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1.
A Carta Magna estabelece que somente mediante lei é que se pode restringir o livre exercício profissional (inciso XIII, art. 5º da CF/88).
Trata-se do princípio da reserva legal, um dos fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito. 2."A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014)( (AG 1016684-51.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) 3.
Nessa diretriz seguiu a sentença recorrida, visto que, em embargos à execução fiscal, reconheceu que o CRA, embora tenha poder de fiscalização profissional, não pode impor ou exigir obrigações não previstas em lei ao apelado que tem atividade básica diversa daquela de administrador descrita no artigo 2º da Lei n. 4.769/95.
De forma, não está, de fato, obrigada a prestar informações ao CRA para fins de fiscalização e nem mesmo sujeitar-se à sua fiscalização. 4.
Recurso de apelação não provido. (AC 0017640-45.2013.4.01.9199, TRF1, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 06/07/2022, PAG) (grifou-se) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015316-83.2008.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELADO: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ELADIO BARBOSA CARNEIRO - GO15930 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – CRA/GO.
REGISTRO.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
LEI nº 4.769/65.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM CERIMONIAIS.
FISCALIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que “o poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador".
Precedentes. 2.
O art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3.
A empresa que desenvolve atividade de prestação de serviços de assessoria, organização de eventos sociais e culturais e representação comercial em atividades inerentes à realização de cerimoniais não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Administração, por não exercer atividade privativa dos respectivos profissionais, nos termos do art. 2° da Lei 4.769/65.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Não há previsão na Lei nº 4.769/65 de sanção de multa por ausência de apresentação de informações e documentos pelas pessoas jurídicas empregadoras a respeito do exercício da profissão pelos empregados e prestadores de serviço, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato. 5.
Apelação interposta pelo CRA/GO e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, .
APELADO: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: ELADIO BARBOSA CARNEIRO - GO15930 .
O processo nº 0015316-83.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/09/2024 à 20/09/2024 Horário: 6:00 Local: Sessão Virtual - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 1/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
16/01/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/04/2009 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/04/2009 15:35
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/04/2009 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2180128 PARECER (DO MPF)
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30/03/2009 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/F
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19/03/2009 18:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/03/2009 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2009
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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