TRF1 - 1005598-06.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/03/2025 08:21
Juntada de Informação
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19/03/2025 10:07
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE LOPES HOLANDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:13
Juntada de recurso inominado
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16/02/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:25
Juntada de contrarrazões
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE LOPES HOLANDA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:39
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE LOPES HOLANDA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:19
Juntada de embargos de declaração
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20/08/2024 17:56
Juntada de manifestação
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20/08/2024 08:06
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005598-06.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES HENRIQUE LOPES HOLANDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FIORI VEICOLO S.A SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de ação proposta por Charles Henrique Lopes Holanda em face da União, da Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA e da Fiori Veicolo S.A., pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, quanto à primeira ré, que se abstenha de aplicar o limitação legal de isenção do IPI, e quanto às segunda e terceira rés, que faturem, mediante pagamento, o veículo constante na declaração de intenção de compra e venda, com isenção do IPI para pessoa com deficiência física.
A parte autora alegou, em síntese, que a União lhe deferiu a autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência em 09/08/2021 (doc. 1319969752), pelo que teria formalizado intenção de compra de um veículo com as segunda e terceira rés em 22/03/2022 (doc. 1319932291).
Alegou, porém, que as rés Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA e da Fiori Veicolo S.A informaram que não poderiam atender à intenção de compra do autor, vez que o valor do bem é superior ao teto da isenção concedida.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela Fiori Veicolo S.A.
Isto porque o autor pleiteou a manutenção da isenção tributária (IPI), para fins de aquisição de automóvel, configurando, portanto a legitimidade dos réus e o interesse jurídico no respectivo pedido, para fins de constatação dos pressupostos processuais (artigo 17, CPC).
Ademais, o valor da causa indica o valor montante controvertido, que ora se acolhe, com fulcro no artigo 292, II, do CPC, estando o feito apto à tramitação no Juizado Especial Federal.
Passo ao mérito, e nisso, assiste razão ao autor.
Observe-se que em 09/08/2021, Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil em Recife, emitiu autorização de Isenção de IPI para pessoa com deficiência em favor do autor (doc. 1319969752), limitada a aquisição de veículo até o valor de R$ 140.000,00, com validade até 06/05/2022.
Ocorre que em 31/12/2021, o limite da isenção do IPI passou a ser de R$ 200.000,00, em razão de modificação legislativa – Lei 14.287/2021.
Já sob a vigência do novo limite, em 22/03/2022, o autor firmou contrato de intenção de compra n° 4510765 (doc. 1319932291), com a Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA e a Fiori Veicolo S.A, de um veículo Compass Limited T270 2022, no valor de R$ 166,016,76.
Porém, após o decurso do tempo, a concessionária informou pela impossibilidade do faturamento do bem, ante o aumento do valor para além do novo limite de isenção.
Portanto, considerando que a autora vem tentando a aquisição do veículo desde 09/08/2021, sendo inevitável o decurso do tempo entre a solicitação do bem e o faturamento, e diante do cenário tributário em comento, deve ser assegurado à autora o direito de concluir a aquisição do veículo no valor previsto no contrato n° 4510765 (R$ 166,016,76), aplicando a limitação do IPI conforme a legislação (R$ 200.000,00 – Lei 14.287/2021), pois se trata de veículo destinado ao deslocamento de pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/15, artigo 8º).
Por iguais, fundamentos, presentes estão, também, os requisitos para a concessão da respectiva tutela de urgência (artigo 300, CPC).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, para determinar que a União aplique o novo limite de isenção de R$ 200.000,00 previsto na Lei 14.287/2021 e que a Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA e da Fiori Veicolo S.A. faturem, mediante o pagamento o veículo objeto da intenção de compra 4510765 (doc. 1319932291), no valor de R$ 166,016,76, com a isenção de IPI para pessoa com deficiência física.
Concedo a tutela antecipada requerida (artigo 300, CPC), determinando o cumprimento imediato pelos réus da obrigação acima consignada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
16/08/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 09:12
Juntada de manifestação
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14/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 10:10
Juntada de manifestação
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17/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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20/09/2022 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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