TRF1 - 1009539-66.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009539-66.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
C.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009539-66.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
C.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009539-66.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
C.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
P.
H.
C.
S. impetrou mandado de segurança contra ato de agentes vinculados à FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, o seguinte: (a) está do último semestre do curso Técnico em Meio Ambiente Integrado ao Ensino Médio, no Campus de Paraiso do Tocantins do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO, tendo cursado 5 dos 6 semestres, estima que tenha completado mais de 85% de sua grade curricular; (b) foi aprovado na 17ª colocação para o curso de Engenharia Ambiental na ampla concorrência do vestibular 2024/2 da Universidade Federal do Tocantins - UFT, conforme Edital 759/2024 – Convocatória para Matrícula eletrônica, com data de solicitação de matrícula entre os dias 25 a 26 de julho de 2024 e início das aulas no dia 05/08/2024; (c) é obrigatório apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio sob pena de perda da vaga, conforme item 4.4.4.4 do mesmo edital; (d) procurou imediatamente a secretaria acadêmica do IFTO requerendo a emissão de declaração de conclusão do Curso, mas a Coordenadoria de Registros Escolares do IFTO indeferiu o pedido; (e) considerando o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido na LDB (2.400 horas) e o inegável mérito educacional, o direito líquido e certo que visa resguardar é justamente o acesso ao ensino superior. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) medida liminar e concessão da segurança para: a) determinar que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA ETECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO expeça o comprovante de conclusão do ensino médio imediatamente, conforme requerido; (b) ou em entendimento diverso, que seja determinado que o IFTO submeta o impetrante à verificação de aprendizagem, nos termos do artigo 24,V, “c” da LDB, e, obtendo êxito, que seja expedida a declaração de conclusão do ensino médio; (c) seja ordenada que a Universidade Federal do Tocantins – UFT reserve a vaga ao impetrante no curso de Engenharia Ambiental para que a apresentação da declaração de conclusão do ensino médio ocorra após o resultado da avaliação de aprendizagem descrita no pedido anterior. 03.
Por meio da decisão de ID 2142848476, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir parcialmente a liminar para: c1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; c2) ordenar que a UFT reserve a vaga conquistada pela parte impetrante pelo prazo de 20 dias; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo). 04.
O REITOR DO IFTO prestou informações alegando (ID 2147352019): (a) ausência do direito líquido e certo; (b) ausência de direito à certificação requerida por não ter cumprido os requisitos legais; (c) pugnou pela denegação da segurança. 05.
A autoridade coatora vinculada à UFT prestou informações alegando o seguinte (ID 2147667124): (a) o impetrante participou do Processo Seletivo Vestibular, para ingresso no curso de Engenharia Ambiental do Campus de Palmas, em 2024/2, Edital de Abertura nº 16/2024, tendo sido convocado pela 2ª CHAMADA DO PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR UFT/UFNT 2024/2 PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA ELETRÔNICA, EDITAL Nº 759/2024 – PROGRAD - CONVOCATÓRIA 2ª CHAMADA, cujo período para realização do cadastro e matrícula eletrônica foi 8h de 25 de julho de 2024 às 18h de 26 de julho de 2024; (b) ocorre que o impetrante NÃO COMPARECEU para realização do cadastro e da matrícula e, tampouco, apresentou o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e /ou Declaração de previsão de Conclusão do Ensino Médio, antes do início das aulas, as quais tiveram início em 05/08/2024; (c) a decisão concessiva da liminar foi cumprida, tendo sido efetuada a reserva da vaga para a qual foi aprovado o impetrante; (d) inexiste ato ilegal praticado pela autoridade indicada como coatora. 06.
O IFTO comprovou o cumprimento da medida liminar (ID 2149157302). 07.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não apresentou manifestação. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/09/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
Pretende a parte demandante a expedição do comprovante de conclusão do ensino médio pelo IFTO , bem como que a UFT reserve a vaga no curso de Engenharia Ambiental para que a apresentação da declaração de conclusão do ensino médio ocorra após o resultado da avaliação de aprendizagem. 13.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar (ID 2142848476), decidi nos seguintes termos: MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: ENGENHARIA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: UFT 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 05.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 06.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho escolar e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir parcialmente a liminar para: c1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; c2) ordenar que a UFT reserve a vaga conquistada pela parte impetrante pelo prazo de 20 dias; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo). 14.
Observo que as premissas fixadas na decisão que concedeu parcialmente a liminar da segurança permanecem inalteradas e, com base na motivação relacionada, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 15.
Assim, a segurança deve ser concedida parcialmente porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A entidade pública é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96) e a parte demandante também é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9.289/96. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (i) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; (ii) ordenar que a UFT reserve a vaga conquistada pela parte impetrante pelo prazo de 20 dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 01 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009539-66.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
C.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: ENGENHARIA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: UFT 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 05.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 06.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho escolar e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir parcialmente a liminar para: c1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; c2) ordenar que a UFT reserve a vaga conquistada pela parte impetrante pelo prazo de 20 dias; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/07/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030240-32.2024.4.01.3400
Candido Coelho Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Coelho Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 19:24
Processo nº 0000881-48.2016.4.01.4301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Arco Arquitetura e Construcao LTDA - ME
Advogado: Ivair Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 13:49
Processo nº 0002946-78.2008.4.01.3304
Gerson Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Ataide Caldas Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2008 09:27
Processo nº 1005598-06.2022.4.01.4001
Fiori Veicolo S.A
Charles Henrique Lopes Holanda
Advogado: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2022 09:54
Processo nº 1005598-06.2022.4.01.4001
Fiori Veicolo S.A
Charles Henrique Lopes Holanda
Advogado: Luis Henrique Carvalho Moura de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 12:49