TRF1 - 1015616-37.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015616-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114911-94.2018.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZELIA TOSHIKO KOGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIO FLORES SILVAINO - GO16234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015616-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114911-94.2018.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZELIA TOSHIKO KOGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO FLORES SILVAINO - GO16234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da vara da Comarca de Catalão/GO, na qual foi julgado improcedente o pedido, por constatação de doença/lesão preexistente ao reingresso no RGPS (doc. 217623526, fls. 146-149).
A parte apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 217623526, fls. 153-159): III – DOS PEDIDOS Isto posto, requer: a) o provimento do presente recurso, reformando-se totalmente a r. sentença de primeiro grau, julgando-se procedente os pedidos da exordial; b) a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõem o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015616-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114911-94.2018.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZELIA TOSHIKO KOGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO FLORES SILVAINO - GO16234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A temática da carência, para o caso vertente, encontra-se disciplinada nos cânones 25, I e 26, II, da Lei de Plano e Benefícios da previdência Social, assim vazados, respectivamente: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – (...) Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No mesmo sentido, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença.
Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 2/2004, com registro de alguns vínculos empregatícios entre 13/2/2004 e 12/4/2008 (cessação do último vínculo).
Após essa data, reingressou no RGPS somente em 11/2013, efetuando recolhimentos na condição de contribuinte individual até a competência de 9/2017 e, depois, para as competências 2/2018 e 3/2018 (doc. 217623526, fl. 136), e a perícia fixou a DID em 12/2009 (data de início da doença) e a DII (data de início da incapacidade) em 7/2013.
Assim, não há dúvidas de que a incapacidade é anterior ao reingresso no regime, quando há muito a parte autora já tinha perdido sua condição de segurada, inclusive.
Vale destacar a informação do senhor perito (doc. 217623526, fls. 120-126): A pericianda é portadora de Coxoartrose à direita; Hérnia de disco lombar com radiculopatia.
CID10: M16.1/M51.1. (...) Diagnóstico da doença: 18/12/2009, de acordo com o laudo radiografia quadril (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII? 16/7/2013.
Conforme laudo médico pericial INSS anexado ao laudo, datado de 24/1/2018.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Assim, ainda que a conclusão do laudo pericial indique que a o impedimento decorre de agravamento ou progressão da patologia, não há suporte para a concessão do benefício pleiteado nos autos, uma vez que própria incapacidade laboral é anterior ao ingresso no regime.
Dessa forma, considerando que a parte autora buscou a proteção previdenciária já incapaz, não se aplicam as exceções previstas na parte final do parágrafo 2º do art. 42 e do parágrafo 1º do art. 59, ambos da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO REINGRESSO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.
No caso Concreto: Laudo Médico: o próprio autor informou ao expert , que devido à doença não consegue trabalhar desde 2002, consignou ser a incapacidade parcial e permanente.
CNIS: Contribuinte individual de 06/1990 a 08/1993; 11/1993 a 11/1994; 01/1995 a 12/1995.
Posteriormente, voltou a recolher contribuições ao RGPS 06/2006 a 09/2006. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 3.
Embora a requerente apresente incapacidade para o trabalho, a prova dos autos demonstra que a incapacitação preexistiu ao seu reingresso ao RGPS, bem como ausente agravamento ou progressão da doença em razão do trabalho. 4.
Ausentes os requisitos para a medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se indevido o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos "secundumeventum litis", de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 6.
Apelação e remessa necessária providas. (AC 0001081-18.2010.4.01.9199 / MG, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.337 de 31/07/2014).
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
III- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1892069/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021) Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora posteriormente à sua filiação e cumprimento da carência necessária, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015616-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114911-94.2018.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZELIA TOSHIKO KOGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO FLORES SILVAINO - GO16234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 3.
Portanto, é indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 2/2004, com registro de alguns vínculos empregatícios entre 13/2/2004 e 12/4/2008 (cessação do último vínculo).
Após essa data, reingressou no RGPS somente em 11/2013, efetuando recolhimentos na condição de contribuinte individual até a competência de 9/2017 e, depois, para as competências 2/2018 e 3/2018 9doc. 217623526, fl. 136), e a perícia fixou a DID em 12/2009 (data de início da doença) e a DII (data de início da incapacidade) em 7/2013.
Assim, não há dúvidas de que a incapacidade é anterior ao reingresso no regime, quando há muito a parte autora já tinha perdido sua condição de segurada, inclusive. 5.
Vale destacar a informação do senhor perito (doc. 217623526, fls. 120-126): A pericianda é portadora de Coxoartrose à direita; Hérnia de disco lombar com radiculopatia.
CID10: M16.1/M51.1. (...) Diagnóstico da doença: 18/12/2009, de acordo com o laudo radiografia quadril (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII? 16/7/2013.
Conforme laudo médico pericial INSS anexado ao laudo, datado de 24/1/2018. 6.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto. 7.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015616-37.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5114911-94.2018.8.09.0029 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ZELIA TOSHIKO KOGA Advogado(s) do reclamante: CELIO FLORES SILVAINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015616-37.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
31/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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31/05/2022 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 10:46
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/05/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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