TRF1 - 1009425-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009425-30.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS CHRISTIAN ROCHA IMPETRADO: DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A LITISCONSORTE: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009425-30.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS CHRISTIAN ROCHA IMPETRADO: DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A LITISCONSORTE: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MATHEUS CHRISTIAN ROCHA impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao ITPAC PORTO NACIONAL alegando, em síntese, que: (a) é acadêmico do curso de Medicina do ITPAC – PORTO NACIONAL, cursando atualmente o último ano, com 75% da carga horária cumprida e coeficiente de rendimento de 86%; (b) foi aprovado em concurso público para o cargo de médico no município de Palmas/TO; (c) vê impossibilitado de tomar posse do cargo ao qual foi nomeado pela ausência de diploma expedido pela referida instituição de ensino; 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) medida liminar para determinar ao impetrado que efetue a instauração de procedimento de abreviação de curso superior, com designação de data para realização das avaliações específicas, aplicadas por banca examinadora especial, de modo a viabilizar a colação de grau do impetrante no curso de Medicina e consequente expedição do certificado de conclusão de curso até o dia 02/08/2024; (b) confirmação da medida liminar para antecipação da conclusão do curso de Medicina e a consequente expedição do diploma a fim de garantir a posse no cargo de Médico no Município de Palmas. 03.
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora, em 10 dias úteis, submeta a parte impetrante a exame de proficiência para aferição de seu alegado extraordinário desempenho acadêmico e eventual antecipação da outorga de grau superior (ID 2139729302). 04.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2142709265). 05.
Em contestação (ID 2144562813), a autoridade impetrada alegou o seguinte: (a) o impetrante teve o pedido negado por não ter integralizado a grade curricular; (b) autonomia das instituições de ensino em elaborar sua proposta acadêmica; (c) pugna pela denegação da segurança. 06.
A autoridade impetrada informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar pleiteada (ID 2145610251).
Cumprindo a liminar deferida, a autoridade coatora junto ao processo o resultado do exame de proficiência no qual o impetrante não alcançou o nível mínimo necessário (ID 2145610287). 07.
O impetrante apresentou réplica em face das informações prestadas (ID 2147685811) 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 26/08/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 12.
A matéria ventilada no agravo de instrumento interposto se confunde com a decisão de mérito a ser analisada, motivo esse que leva à necessidade de uma análise conjunta para evitar decisões conflitantes e garantir a coerência jurídica.
EXAME DO MÉRITO 13.
Pretende o impetrante seja deferida a antecipação de sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 14.
O impetrante confessa expressamente que não integralizou a grade curricular estabelecida pela instituição de ensino superior no âmbito de sua autonomia universitária porquanto não cumpriu a carga horária mínima do curso exigida para a outorga do grau.
Também não acostou cópia do ato administrativo combatido.
Em razão da deficiência instrutória, não se pode atribuir ao ato da autoridade coatora o timbre da ilegalidade. 15.
Com efeito, não há ilegalidade alguma na exigência da autoridade coatora de que o impetrante cumpra a carga horária linearmente estabelecida para todos os alunos. 16.
Em sede de informações, foi juntado o despacho da autoridade coatora confirmando que o impetrante de fato não havia integralizado a grade curricular, não cumprindo a conclusão de 100% dos requisitos estabelecidos no PPC para diplomação (ID 2144563322).
Assim, não se pode reputar ilegal ou abusiva a decisão da instituição de ensino que denegou a pretensão do aluno, por não ter integralizado a grade curricular, em atendimento à legislação de regência (art. 47 e 53 da Lei nº 9.394/96), ao cronograma da instituição de ensino (Regulamento do Ensino de Graduação, Resolução COCEPE nº 29/2018, art. 175 e 176) e à autonomia da universidade (art. 207 da CF/88). 17.
Assim, comprovada a existência de pendências na conclusão de algum módulo do componente curricular obrigatório, o que leva à falta de integralização da grade curricular do curso de Medicina, não vejo razão para autorizar a colação de grau da impetrante.
Nesse sentido: AMS 0009427-80.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1477 de 02/12/2015; AMS 0018684-28.2007.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.957 de 04/02/2015. 18.
Entendimento diverso abriria precedente para os demais estudantes da instituição, que, a qualquer tempo, poderiam pleitear colação de grau mesmo não tendo integralizado a grade curricular 19.
A instituição de ensino comprovou que o impetante não atingiu o coeficiente mínimo de proficiência de seu alegado extraordinário desempenho acadêmico que justifique a manutenção da liminar concedida ou a concessão da segurança. 20.
Como se vê, a segurança deve ser negada, porquanto ausente o direito líquido e certo pretendido pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 21.
Custas pela parte impetrante sucumbente.
Sem condenação em honorários na presente via (Lei n° 12.016/09, art. 25).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, revogada a liminar concedida, denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 26.
Palmas, 23 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009425-30.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS CHRISTIAN ROCHA IMPETRADO: DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A LITISCONSORTE: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não requerida.
Foram recolhidas as custas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
A parte autora alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino superior, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovado no concurso público para o cargo de Médico da Secretaria de Saúde de Palmas: CARGO: Médico INSTITUIÇÃO: Secretaria de Saúde de Palmas/TO COLOCAÇÃO: 38º lugar (Vaga imediata) 04.
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino superior, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino superior: "Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". 05.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 06.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 07.
A aprovação em concurso público com nomeação para vaga imediata, comprovada com a inicial, indica ser a parte autora portadora de extraordinário desempenho acadêmico.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino superior. 08.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em concursos públicos ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho acadêmico e proferir decisão fundamentada. 09.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em concurso público.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 13.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 14.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora, em 10 dias úteis, submeta a parte impetrante a exame de proficiência para aferição de seu alegado extraordinário desempenho acadêmico e eventual antecipação da outorga de grau superior.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 17.
Palmas, 29 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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