TRF1 - 1009130-27.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009130-27.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EDINALDO DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDINALDO DA SILVA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do montante referente aos contratos nºs. 2569110000080506, 2569110000150300, 2569110000187807 e 3459110000549185. 2.
A exequente solicitou a intimação do executado para que realize o pagamento da dívida exequenda e, não havendo pagamento, que "seja efetuada pesquisa via BACEN-JUD em busca da existência de ativos financeiros em nome do executado e, tendo êxito a referida busca, determinar o bloqueio do saldo existente em conta–corrente e/ou aplicações financeiras até referido valor " (ID 2154736998). 3.
Certificado o decurso do prazo para o executado comprovar o pagamento da dívida exequenda e para apresentar impugnação (ID 2177569816).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Da análise minuciosa dos autos, consigno que o aviso de recebimento, referente à carta de citação do demandado, foi assinado por terceira pessoa (ID 2134641392). 5.
Sobre o assunto, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 6.
Convém ressaltar que a citação constitui requisito necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto integra o demandado à lide, ato indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa. 7.
Na hipótese dos autos, a citação foi realizada sem a observância da regra prevista no § 1º do artigo 248 do Código de Processo Civil, padecendo, assim, de vício insanável.
Logo, nula de pleno direito (CPC, art. 280). 8.
Destaco que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser analisada de ofício e não se sujeita à preclusão.
Nesse sentido, veja-se: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 9.
Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022, grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Precedentes. 1.1.
No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio.
Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias. 3.
A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo.
Trata-se de vício transrescisório.
Precedente. 4.
O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.138.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012, grifo nosso) 10.
Diante do exposto, declaro a NULIDADE da citação (ID 2134641392) e de todos os atos processuais subsequentes (CPC, art. 281). 11.
Altere-se a classe processual para a classe 40 (Monitória). 12.
Após, intime-se a demandante Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o montante atualizado referente aos contratos indicados na petição inicial, apresentando o respectivo demonstrativo. 13.
Em seguida, expeça-se carta com aviso de recebimento em mão própria (AR/MP), fazendo constar o endereço indicado no documento de ID 2134641392, com as seguintes finalidades: (13.1) CITAR o demandado Edinaldo da Silva de Oliveira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela demandante (item 12), a ser atualizado na data do pagamento, acrescido das custas e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) ou oferecer embargos (CPC, art. 701), independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702). (13.2) CIENTIFICAR o demandado Edinaldo da Silva de Oliveira de que caso haja o pagamento integral do débito no prazo supracitado, ficará livre do pagamento das custas (CPC, art. 701, § 1º), e que, não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. (13.3) INTIMAR o demandado Edinaldo da Silva de Oliveira para, no mesmo prazo acima fixado (subitem 13.1), informar se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu Advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. 14.
Determino, também, a intimação da demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital. (14.1) Em caso de concordância, a parte e o seu Advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. 15.
Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, § 4º da Res. 345/2020 do CNJ.
Verbis: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) 16.
Após o decurso do(s) prazo(s) acima fixado(s), voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (17.1) intimar a demandante sobre o teor desta decisão; (17.2) cumprir a determinação contida no item 11; (17.3) com a indicação do montante atualizado referente aos contratos indicados na petição inicial e a apresentação do respectivo demonstrativo (item 12), cumprir a determinação contida no item 13; (17.4) diante da concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no sistema PJe; (17.5) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita; (17.6) após o decurso do(s) prazo(s) acima fixado(s), concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009130-27.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EDINALDO DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de EDINALDO DA SILVA DE OLIVEIRA, visando, em síntese, o recebimento da dívida referente aos contratos de empréstimo consignado nºs. 232569110000080506, 232569110000150300, 232569110000187807 e 233459110000549185. 2.
Citado (ID 2134641392), o demandado não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Pois bem.
Diante do decurso do prazo e do silêncio do demandado, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pelo demandado, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 6.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701). 8.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais. 9.
Determino o arquivamento imediato destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (10.1) intimar as partes acerca do teor desta sentença, sendo a demandante via sistema PJe e o demandado via publicação em diário eletrônico; (10.2) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; (10.3) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença (classe 156); (10.4) em seguida, intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (10.5) não sendo requerida a execução, arquivar, imediatamente, estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
22/06/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/06/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086706-17.2022.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 17:02
Processo nº 0037852-92.2011.4.01.3400
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Dist...
Joao Duarte Moreira
Advogado: Renato Deilane Veras Freire
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2019 09:00
Processo nº 1001326-36.2016.4.01.3400
Aluizio Alves Pereira Junior
Secretario da Secretaria de Gestao do Tr...
Advogado: Euler Ribeiro Spinelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2016 18:17
Processo nº 1001326-36.2016.4.01.3400
Aluizio Alves Pereira Junior
Uniao Federal
Advogado: Euler Ribeiro Spinelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:37
Processo nº 1030621-13.2024.4.01.3700
Jhonatan Pires Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jussara Mejia Holder
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 14:56