TRF1 - 1014962-98.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014962-98.2018.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que requer: “seja concedida tutela provisória de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, combinado com o inciso V, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, para o fim de assegurar o seu direito ao crédito presumido das contribuições ao PIS e da COFINS, previsto no artigo 3º e incisos, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, sobre os dispêndios decorrentes de contratações relacionadas às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em busca de melhorias nas práticas e processos, bem como de inovação em cada etapa da cadeia e dos negócios a que a Autora tem vinculação, e que são necessários e indissociáveis à consecução da atividade fim da Autora, independentemente do sistema de apuração e recolhimento a que se sujeitam, determinando-se, ainda, à Ré que se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos, até final decisão a ser proferida nos presentes autos”.
No mérito, objetiva: "seja a presente ação julgada inteiramente procedente, declarando-se, por sentença, a existência de relação jurídico-tributária consistente no direito da Autora ao crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no artigo 3º e incisos, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, sobre os dispêndios decorrentes de contratações relacionadas às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em busca de melhorias nas práticas e processos, bem como de inovação em cada etapa da cadeia e dos negócios a que a Autora tem vinculação, e que são necessários e indissociáveis à consecução da atividade fim da Autora, independentemente do sistema de apuração e recolhimento a que se sujeitam os produtos atrelados aos dispêndios em comento, reconhecendo-se, ainda, em futura convalidação da tutela provisória, o direito ao creditamento / compensação dos aludidos valores com todos e quaisquer débitos vencidos e vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil (União Federal), dentro do prazo prescricional aplicável, sem qualquer limitação ou restrição administrativa impostas, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (e posteriores alterações), tudo com a devida atualização monetária integral desde a época de cada recolhimento efetuado a maior, com a incidência de juros compensatórios e moratórios, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 39 da Lei 9.250/95, acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, ou, caso não seja acolhido/viável o pleito de compensação acima formulado – o que não se acredita –, requer, subsidiariamente, seja condenada a Ré à devolução de todo o montante de valores deste crédito presumido da Contribuição ao PIS e da COFINS, com a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios e compensatórios, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença".
Atribuiu à causa o valor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais).
Anexou procuração e documentos.
Comprovou recolhimento de custas processuais - id 6969810.
Indeferido o pedido de tutela de urgência - id 35676964.
Aditamento - id 41712461, com correção no valor da causa para R$ 233.803,79 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e três reais e setenta e nove centavos).
A União formulou contestação, id 90202246, alegando: a) prescrição quinquenal; b) no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação - id 120428866.
Nova decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência - id 327665375.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição.
Não merece acolhida a prejudicial de prescrição. É que o STF já pacificou a matéria, com repercussão geral reconhecida (RE 566.621/RS), é válida a aplicação do prazo quinquenal às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/05, já considerada a vacatio legis.
No caso, não há prescrição a ser declarada, haja vista que a parte autora formula pedido de creditamento/compensação de valores recolhidos após dezembro de 2017, com quaisquer débitos vencidos e vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, dentro, portanto, do prazo prescricional.
Rejeito, pois, a tese da prescrição suscitada pela UNIÃO (Fazenda Nacional).
Do mérito.
A controvérsia reside no direito de a pessoa jurídica, sujeita à apuração do lucro real (lucro efetivamente auferido) e ao regime não-cumulativo, ao ressarcimento dos créditos obtidos mediante a existência de saldos acumulados das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, criadas pela Lei Complementar nº 7, de 07/09/1970 e Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991.
Nesse contexto, devem-se analisar algumas questões, a saber: a) o regime de incidência do PIS/COFINS; b) a legitimidade da autora ao creditamento dessas contribuições; c) a inclusão das despesas que apontou no conceito de insumo; d) inexistência de vedação legal ao creditamento.
Regime cumulativo.
O regime cumulativo passou a ser utilizado por certas pessoas jurídicas e equiparadas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido (margem de lucro pré-fixada pela lei).
Estão sujeitas ao recolhimento do tributo com incidência de menores alíquotas de uma única vez sobre a receita bruta auferida, considerando as operações realizadas em todas as etapas da cadeia produtiva.
Assim, no regime cumulativo, em regra, não há desconto de créditos, calculando-se o valor das contribuições diretamente sobre a base de cálculo.
A Lei nº 9.718/1998 e a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 disciplinam a forma cumulativa de tributação das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelos produtores, importadores, distribuidor e comerciante varejista de derivados de petróleo.
Em princípio, essas contribuições sociais foram tributadas no regime cumulativo, mas, ao longo do tempo surgiram outras leis para regular essa matéria de modo mais específico.
O PIS/COFINS era calculado de forma cumulativa até o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, que foi regulamentada pela Lei nº 10.637 de 30/12/2002 (PIS) e pela Lei nº 10.833/2003 (COFINS), a partir das quais se adotou a forma não-cumulativa, possibilitando-se o creditamento em algumas situações, conforme será analisado.
Regime não-cumulativo.
A não-cumulatividade tem fundamento na Emenda Constitucional nº 42/2003, em que pese antes disso não existisse vedação expressa para sua adoção, tanto que antes dessa emenda a Lei nº 10.637/2002 já disciplinava tal regime para a contribuição do PIS/PASEP.
O regime não-cumulativo permite que determinadas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real, possam compensar/descontar créditos contabilizados com base nas despesas, que tiverem em cada operação, com valores cobrados nas operações anteriores, estando sujeitas a alíquotas mais elevadas.
As Leis nº 10.833/2003 (COFINS) e nº Lei nº 11.116/2005 tratam do regime não-cumulativo.
Mas, o legislador ordinário confere tratamento diverso para as hipóteses de recolhimento do PIS/COFINS devidos por substituição tributária e PIS/COFINS com alíquotas diferenciadas quando se tratar de determinados produtos.
Compatibilidade da incidência monofásica com o creditamento de PIS/PASEP.
De modo específico, a Lei nº 10.637, de 30/12/2002 dispõe sobre as hipóteses de não-cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP.
Em sua redação original vedou o creditamento do PIS para as pessoas jurídicas sujeitas à incidência monofásica da contribuição para todos os derivados de petróleo.
Depois sofreu várias alterações para prever o creditamento.
Para melhor compreensão, registro principais trechos da Lei nº 10.637/2002: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) II – no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (...) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I – de mão-de-obra paga a pessoa física; e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. (...) Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o: Produção de efeito. (...) II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (...) Art. 11.
A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.
Produção de efeito (...) § 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
Com efeito, a incidência monofásica se compatibiliza legalmente com a técnica do creditamento, motivo pelo qual é possível a apropriação de créditos gerados de PIS/COFINS.
Além disso, ao adquirir os produtos, o comerciante arca com o ônus relativos às alíquotas mais elevadas que devem ser recolhidas pelo produtor/importador.
Isso ocorre porque há uma compensação do que é devido em cada operação com o valor cobrado nas operações anteriores.
O crédito do adquirente ocorre em razão do valor cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto é vendido a terceiro.
Do creditamento da COFINS.
A mesma exegese deve ser adotada quanto ao creditamento da COFINS. É de ver a Lei nº 10.833/2003, que disciplina as hipóteses de não-cumulatividade da contribuição para a COFINS, reproduz as redações de alguns artigos previstos na Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (PIS), razão pela qual é dispensável maiores detalhamentos sobre o caso específico da COFINS para evitar repetição.
Lei nº 11.033/2004.
Norma interpretativa e genérica.
Legitimidade do comerciante para o creditamento.
O disposto no art. 17, da Lei nº 11.033/2004, é norma de natureza interpretativa e genérica, autorizando que as vendas efetuadas com suspensão, isenção e alíquota zero não impedem o creditamento dos créditos acumulados de PIS e COFINS pelo vendedor.
Veja-se a regra do art. 17 da Lei n. 11.033/04: Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
A Medida Provisória nº 206/2004, convertida na Lei nº 11.033/04 veicula: a) alteração de tributação do mercado financeiro e de capitais; b) institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; e c) dá outras providências.
A alteração da legislação da tributação do mercado financeiro consta no art. 1º ao art. 12.
Os dispositivos que instituem o REPORTO são os artigos 13 a 16.
O art. 17 e seguintes está no contexto de “outras providências” não podendo ser interpretado como vinculado ao REPORTO, data vênia, como fez o e.
TRF1 no julgamento da AP 002560-37.2012.4.01.3812 e o STJ no Resp. 1.218.561/SC.
Em razão disso, o art. 17 permite o benefício fiscal para situações fora do REPORTO.
No mesmo sentido, colho jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
SISTEMA MONOFÁSICO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 11.033/04.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME.
CABIMENTO. 1. É possível o creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto "o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".
Entendimento firmado pela Primeira Turma nos autos do AgRg no REsp 1.051.634/CE (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 27/04/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AINTARESP nº 1286530.
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA.
PRIMEIRA TURMA.
DJE DATA:28/05/2019).
Cumpre, ainda, assinalar outros julgados do STJ a respeito da possibilidade de aproveitamento de créditos por outros agentes do setor: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
SISTEMA MONOFÁSICO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 11.033/04.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME.
CABIMENTO. 1.
A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1. 051.634/CE, passou a adotar o entendimento da possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto "O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas". 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787364/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PIS E COFINS.
TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO "REPORTO".
EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. (...) II - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva.
Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
III - O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04).
IV - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
V - Recurso especial parcialmente provido para conceder a segurança, com determinação de retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1783316/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/04/2019) O cotejo das disposições citadas das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 com o art. 17, da Lei nº 11.033/2004 leva à conclusão de que não há vedação legal para o creditamento pelo varejista dos valores dos produtos submetidos à tributação monofásica da contribuição para o PIS/COFINS.
Descontos dos créditos de PIS/COFINS.
Impossibilidade de norma infralegal reduzir o alcance das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou orientação de que as Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e nº 404/2004 afrontam as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pois tais normas estabeleceram restrição ao desconto dos créditos de PIS e COFINS, recolhidos no regime não-cumulativos, sobre os insumos usados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, ou outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
Por consequência, referidos atos infralegais foram considerados ilegais e afastada a aplicação.
Cito: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (RESP 201002091150, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/04/2018) Os artigos 3º das leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não esgotam as hipóteses de cabimento do creditamento por parte das pessoas jurídicas, não havendo, desse modo, impedimento legal para aplicar esse entendimento a outros agentes da cadeia econômica e produtiva.
Veja que quando o legislador menciona nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 a expressão “produtos destinados à venda”, conferiu o mesmo tratamento às atividades de produção, importação e comercialização, tornando possível a apropriação de créditos em cada uma dessas cadeias.
DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO AOS DISPÊNDIOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO.
Conforme exposto, é possível o creditamento de PIS/COFINS por parte do comerciante varejista e atacadista dos valores descontados das bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pela entrada dos insumos no estabelecimento.
O conceito de insumos é mais abrangente, devendo compreender as despesas realizadas para a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da empresa, diretos (matéria-prima) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos), seja porque concorrem para a atividade fim, seja porque geram receitas tributáveis pelo PIS/COFINS.
Importante esclarecer que não considero insumos todas as despesas operacionais para admitir o desconto de crédito na base de cálculo do PIS/COFINS, mas tão somente aquelas necessárias (diretas e indiretas) ao desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
Segundo o estatuto social (id 6969907, pg. 93-96), a autora atua como comerciante varejista e atacadista de roupas e acessórios de vestuário em geral, produtos de perfumaria, cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes e domissanitários, além de outras atividades de apoio administrativo.
Todavia, aduz que ao realizar despesas com contratações relacionadas às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, a parte autora busca melhorias nas práticas e processos, inovação em cada etapa da cadeia e nos seus negócios, tudo como forma de aprimorar a sistemática de vendas e distribuição dos produtos que comercializa.
Não se desconsidera a importância de contratações relacionadas às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento para o funcionamento da empresa, quiçá para uma melhor competitividade no mercado em que ela atua.
Contudo, não me parece que estas despesas tragam consigo a roupagem da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp 1.221.170/PR).
Em arremate, os custos com contratações relacionadas às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento para o funcionamento da empresa NÃO se adequam ao conceito de insumo para fins de creditamento. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, resolvendo o mérito da lide.
Custas pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor da parte ré, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2020 14:20
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
14/09/2020 17:34
Outras Decisões
-
30/01/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 16:18
Juntada de réplica
-
23/09/2019 11:53
Juntada de contestação
-
05/08/2019 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:16
Juntada de aditamento à inicial
-
22/02/2019 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 17:11
Outras Decisões
-
09/08/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 14:22
Juntada de Certidão.
-
07/08/2018 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/08/2018 13:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2018 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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