TRF1 - 1063816-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063816-16.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA BORGES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros DECISÃO Mariana Borges de Castro impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF) e outro, com pedido liminar para que as autoridades impetradas realizem os procedimentos necessários para a transferência de seu financiamento estudantil pelo FIES para o curso de medicina no Centro Universitário UNINOVAFAPI, com o acréscimo do limite global do financiamento, sem aplicação do requisito de obtenção da nota de corte mínima no ENEM.
Sustenta que: i) é estudante do curso de biomedicina na Faculdade UNIRB - Piauí, com utilização de recursos do FIES, conforme contrato celebrado junto à CEF para o 1º semestre de 2024; ii) no 2º semestre de 2024, tentou transferir o financiamento para o curso de medicina no Centro Universitário UNINOVAFAPI, nos termos previstos na cláusula décima primeira de seu contrato, mas não conseguiu realizar o requerimento no sistema da CEF, que indicou mensagem de "Erro ao buscar estudante" (id. 2142884318, de 14/08/24, fl. 9 da rolagem única - r.u.); iii) além disso, não deve ser aplicado ao seu caso o critério de nota de corte no ENEM, previsto na Portaria 535 do MEC, por ausência de previsão legal e por se tratar de mero aditamento contratual.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00.
Trouxe documentos fls. 25/53 da rolagem única - r.u. É o relatório.
Decido.
Da suspensão Nos autos do IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 24/11/23, proferiu acórdão em que admitiu o incidente e delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do art. 982, §2º, do CPC.
Assim, a suspensão determinada em sede do IRDR não impede que sejam solucionadas, desde já, questões processuais relacionadas ao recebimento da petição inicial e pedido de tutela de urgência, o que se passa a decidir.
Da justiça gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela impetrante, uma vez que em mandado de segurança não há condenação a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09) e o valor das custas judiciais é ínfimo (Portaria Presi TRF1 298, de 16 de setembro de 2021), razão pela qual não tem o condão de colocar em risco a sua subsistência.
Da liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma: “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam os requisitos.
De fato, embora a CF garanta o direito fundamental à educação, é certo que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida (a título de exemplo: pena de morte do art. 5º, inc.
XLVII, “a”, da CF/88), pelo que o exercício de qualquer direito implica também em obediência aos deveres com ele relacionados, conforme estabelecido nas normas, em sentido amplo, que o regulamentam, sob pena de instaurar-se o caos em sociedade que apenas observa direitos e relega deveres.
O MEC, antes da solicitação de aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original, editou a Portaria MEC 535, de 12/06/2020, que deu nova redação à Portaria MEC 209/2018, nos seguintes termos: “Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. (...) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. (...) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR)” (destaquei)” A competência do MEC para tal regulamentação é dada pela Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, II: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”.
Com efeito, o pedido não pode ser acatado, a fim “de se evitar a utilização do Fies como meio de acesso a cursos com maior demanda, ou seja, um recurso para que estudantes que não obtiveram média de notas para concorrer aos cursos de maior procura possam num primeiro momento procurar cursos de baixa procura e de fácil acesso para depois se transferirem para os cursos de alta procura, como é o curso de Medicina, inclusive em detrimento a todos os demais candidatos, ademais de procurar cursos de áreas diversas, mas que possuam média de aprovação menores, para posteriormente tentarem a transferência para o curso de Medicina, em total desrespeito ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.394, de 1996” (decisão monocrática no Agravo de Instrumento 1019694-35.2021.4.01.0000, desembargador federal João Batista Moreira, TRF1, 29/7/21).
No mesmo sentido são, também, os recentes precedentes do TRF1 que tratam, inclusive, da Portaria 535/20/MEC, ora combatida, a saber: "ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente pedido de transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora, do curso de Psicologia na FACID, para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI. 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, e após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante, que a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil." (AC 1011386-38.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.)(destaquei) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento 1014213-91.2021.4.01.0000, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1, Sexta Turma, 04/08/21, destaquei) “Trata-se de antecipação de tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, interposto por MATHEUS HORT IBIAPINA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Civel e Criminal da Subseção Judiciária de Paranaíba que, nos autos do Mandado de nº1004867-75.2020.4.01.4002, indeferiu o pedido de liminar, que pleiteava a transferência do financiamento estudantil FIES do curso de psicologia para o curso de medicina.
Aduz que requereu o aditamento de transferência no prazo legal, não conseguindo concluir o pedido ao fundamento de que a média aritmética da nota do ENEM utilizada para ingresso na IES de Origem, teria de ser maior ou igual à média aritmética da nota do último candidato pré-selecionado no processo seletivo do FIES de Medicina.
Sustenta que esta verificação não se justifica uma vez que já tem o financiamento e só deseja sua transferência.
Relatados, decido.
A possibilidade de concessão, em antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser incabível a antecipação de tutela, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da agravante e o perigo do dano.
Insta observar, em um primeiro momento, que o Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, sendo que os contratantes, tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras.
Com efeito, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste, assim, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que o pedido de transferência de curso seja aceito.
Observo, inicialmente, que a Portaria nº 535/2020 do MEC, que alterou parcialmente a Portaria nº 209, quanto as regras sobre o FIES, expressamente consignou que apenas permaneceria vigente os dispositivos referentes a modalidade P-Fies, ou seja, apenas para os contratos na modalidade programa de financiamento estudantil não seria aplicada as novas regras, nestes termos: Art. 5º O Programa de Financiamento Estudantil, de que tratam os arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, denominado P-Fies pela Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, observado o disposto na Resolução nº 33, de 18 de dezembro de 2019, do Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, passa a ser regido por instrumento normativo próprio a partir do segundo semestre de 2020. § 2º Observado o disposto no caput, permanecem em vigência os dispositivos da Portaria MEC nº 209, de 2018, referentes à modalidade de financiamento regulamentada pelos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, referentes ao primeiro semestre de 2018 até o primeiro semestre de 2020.
No caso concreto, o agravante firmou contrato de financiamento estudantil, na modalidade FIES, constando expressamente que a abertura de crédito ocorreu com recursos do fundo de financiamento estudantil, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, fato que afasta a possibilidade de reconhecer que seu contrato ainda deveria seguir as regras da Portaria nº 209/2018, uma vez que a sua modalidade não está dentre aquelas com vigência prorrogada.
Além disso, a Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, vejamos os novos termos: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
As regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir de 2020.2.
No caso concreto, o agravante solicitou a transferência quando já estavam em vigor às novas regras de transferência do FIES, portanto, uma vez que o agravante não preenche o requisito do art. 84-C, está impedido de realizar o aditamento contratual da transferência frente à aplicação da nova portaria.
Nesse sentido, o juízo a quo salientou que: Ou seja, com a inovação do regulamento do FIES trazida pela Portaria MEC n. 535/2020, o referido requisito passou a ser exigido para todas as transferências do financiamento estudantil a partir do período letivo 2020.2: obtenção de pontuação no ENEM igual ou superior à mínima exigida para as vagas destinadas ao Fies do curso de Medicina (art. 84-C).
Ademais, a Portaria Normativa MEC 535, de 12 de junho de 2020, passou a prever expressamente a anuência da IES de destino com a transferência solicitada (art. 84-A).
Portanto, atualmente, o regulamento do FIES estabelece quatro requisitos para a transferência de curso e de IES: vigência, regularidade, anuência e seletividade (aprovação no ENEM com pontuação mínima necessária para ingresso na IES dentro das vagas destinadas ao FIES).
Ainda que se afastasse a incidência da nova portaria, não foi demonstrado pela parte agravante a existência de vagas no curso de medicina que abrangesse ao FIES, isso porque não apresentou qualquer documento que comprove a existência da vaga, situação que importa em empecilho para o deferimento da transferência pretendida pela agravante, pela simples razão de não haver vagas disponibilizadas pela IES para o curso de medicina.
Essa conclusão resulta da melhor análise sobre a matéria, que permitiu a percepção de que a ausência de oferta de vaga para o curso de medicina acaba por desconstituir um dos pressupostos para o deferimento da pretendida transferência, que se relaciona à obrigação de adesão ao FIES vigente e regular.
Ao não ofertar vaga para o curso de medicina isso implica em óbice para a transferência, na medida em que falta o requisito da vigência da adesão no particular.
Portanto, não há como reconhecer o direito líquido e certo do agravante, em sede de cognição sumária.
Dentro desse contexto, não verifico ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relator” (decisão monocrática no Agravo de Instrumento 1035949-05.2020.4.01.0000, TRF1, 14/07/21, destaquei) Dessa forma, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pelo estudante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o regramento da Portaria 535/2020/MEC no aditamento de transferência que se pretenda fazer ao contrato original.
Assim, como a demandante não demonstrou ter notas superiores ao último estudante pré-selecionado para o curso pretendido, os pedidos não podem ser acatados.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a impetrante para recolher as custas processuais.
Devidamente recolhidas, suspenda-se a tramitação do presente processo até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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