TRF1 - 0004676-89.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004676-89.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004676-89.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO POLO PASSIVO:RADIO JORNAL DE GOIAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004676-89.2006.4.01.3500 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0004676-89.2006.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança requerida por Rádio Jornal de Goiás LTDA - ME afastando o condicionamento do cadastramento da empresa para acesso ao serviço "Conectividade Social" à presença física do representante legal da empresa, entendendo suficiente a apresentação de procuração do representante constituído para emissão do certificado digital e acesso ao referido serviço.
Sustenta o apelante, preliminaremnte a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o sistema é regulado e gerido pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, sendo o ITI mero executor.
No mérito defende que a identiricação presencial do titular é necessária para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica da assinatura digital.
Argumenta que a partir do momento da inscrição o procurador passaria a ter acesso irrestrito a todos os dados da empresa que exijam a identificação digital, razão pela qual não é possível a outorga de procuração.
Discorre que a identificação é atributo próprio da personalidade da pessoa jurídica e, portanto, intransmissível.
Requer, assim a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido e determinando-se a invalidação do certificado já emitido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justificasse seu pronunciamento no presente feito.
Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004676-89.2006.4.01.3500 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0004676-89.2006.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Como se viu do relatório trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança requerida por Rádio Jornal de Goiás LTDA - ME afastando o condicionamento do cadastramento da empresa para acesso ao serviço "Conectividade Social" à presença física do representante legal da empresa, entendendo suficiente a apresentação de procuração do representante constituído para emissão do certificado digital e acesso ao referido serviço.
Afasto, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva do Instittuto Nacional de Tecnologia da Informação.
Conforme MP 2.200-2/01, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasilieira - ICP-Brasil prevê que o ITI é autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, sendo a responsável pelas atividades de credenciamento, supervisão e auditoria das atividades dos prestadores dos serviços de certificação.
Assim sendo, considerando o pedido, que visa a certificação digital para acesso ao sistema Conectividade Social.
No mérito também não merece reforma a sentença.
A legislação vigente ao tempo da impetração (Medida provisória 2.200-02/2001) previa a necessidade da presença física do do responspável pelo uso do certificado para identicação e cadastramento do usuário no sistema ICP-Brasil na sua presença, nos seguintes termos: Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020) Parágrafo único.
A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020) Nos termos da Resolução n° 07 do Comitê Gestor da ICP-Brasil 1.9.3.
Certificado emitido para pessoa jurídica (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003) Deverá ser feita a confirmação da identidade da organização e das pessoas físicas, nos seguintes termos: a) apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.8; b) apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.9.1 do representante legal da pessoa jurídica e do responsável pelo uso do certificado; c) presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura do termo de responsabilidade; e d) presença física do representante legal da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade.
Não obstante, conforme bem salientado pelo MM.
Juiz a quo, inexistia óbice ao cadastramento do mandatário do representante legal da sociedade, responsável pela regência da empresa em razão de outorga de instrumento público de procuração.
Constata-se do documento que Importante destacar que o acesso ao sistma Conectividade Social é necessário ao recolhimento do FGTS, rescisões de contrato de trabalho, emissão de guias para pagamentos de encargos sociais e demais obrigações perante o INSS, portanto a concessão da segurança, assegurando o cadastramento do procurador da empresa, é necessária para o efetivo exercício da administração da empresa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários incabíveis, na espécie.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004676-89.2006.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO APELADO: RADIO JORNAL DE GOIAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO AO SERVIÇO "CONECTIVIDADE SOCIAL" E CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
EXIGÊNCIA DA PRESENÇA FÍSICA DO PROPRIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA.
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA.
CADASTRAMENTO NECESSÁRIO PARA O PLENO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança requerida por Rádio Jornal de Goiás LTDA - ME afastando o condicionamento do cadastramento da empresa para acesso ao serviço "Conectividade Social" à presença física do representante legal da empresa, entendendo suficiente a apresentação de procuração do representante constituído para emissão do certificado digital e acesso ao referido serviço.. 2.
A legislação vigente ao tempo da impetração (Medida provisória 2.200-02/2001) previa a necessidade da presença física do responsável pelo representante legal da empresa para identificação e cadastramento do usuário no sistema ICP-Brasil na sua presença, inexistindo óbice ao cadastramento do mandatário do representante legal da sociedade, responsável pela regência da empresa em razão de outorga de instrumento público de procuração. 3.
O acesso ao sistma Conectividade Social é necessário ao recolhimento do FGTS, rescisões de contrato de trabalho, emissão de guias para pagamentos de encargos sociais e demais obrigações perante o INSS, portanto a concessão da segurança, assegurando o cadastramento do procurador da empresa, é necessária para o efetivo exercício da administração da empresa. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, .
APELADO: RADIO JORNAL DE GOIAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A .
O processo nº 0004676-89.2006.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
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10/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 10:20
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 10:20
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 10:20
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D41I
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28/02/2019 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/01/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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27/04/2018 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/04/2018 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2016 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 13:26
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 11:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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23/07/2009 15:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 23:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/11/2008 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/11/2008 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/11/2008 10:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2100875 PARECER DO MPF
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30/10/2008 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/10/2008 16:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/10/2008 16:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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