TRF1 - 0004676-89.2006.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004676-89.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004676-89.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO POLO PASSIVO:RADIO JORNAL DE GOIAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004676-89.2006.4.01.3500 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0004676-89.2006.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança requerida por Rádio Jornal de Goiás LTDA - ME afastando o condicionamento do cadastramento da empresa para acesso ao serviço "Conectividade Social" à presença física do representante legal da empresa, entendendo suficiente a apresentação de procuração do representante constituído para emissão do certificado digital e acesso ao referido serviço.
Sustenta o apelante, preliminaremnte a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o sistema é regulado e gerido pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, sendo o ITI mero executor.
No mérito defende que a identiricação presencial do titular é necessária para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica da assinatura digital.
Argumenta que a partir do momento da inscrição o procurador passaria a ter acesso irrestrito a todos os dados da empresa que exijam a identificação digital, razão pela qual não é possível a outorga de procuração.
Discorre que a identificação é atributo próprio da personalidade da pessoa jurídica e, portanto, intransmissível.
Requer, assim a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido e determinando-se a invalidação do certificado já emitido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justificasse seu pronunciamento no presente feito.
Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004676-89.2006.4.01.3500 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0004676-89.2006.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Como se viu do relatório trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança requerida por Rádio Jornal de Goiás LTDA - ME afastando o condicionamento do cadastramento da empresa para acesso ao serviço "Conectividade Social" à presença física do representante legal da empresa, entendendo suficiente a apresentação de procuração do representante constituído para emissão do certificado digital e acesso ao referido serviço.
Afasto, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva do Instittuto Nacional de Tecnologia da Informação.
Conforme MP 2.200-2/01, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasilieira - ICP-Brasil prevê que o ITI é autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, sendo a responsável pelas atividades de credenciamento, supervisão e auditoria das atividades dos prestadores dos serviços de certificação.
Assim sendo, considerando o pedido, que visa a certificação digital para acesso ao sistema Conectividade Social.
No mérito também não merece reforma a sentença.
A legislação vigente ao tempo da impetração (Medida provisória 2.200-02/2001) previa a necessidade da presença física do do responspável pelo uso do certificado para identicação e cadastramento do usuário no sistema ICP-Brasil na sua presença, nos seguintes termos: Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020) Parágrafo único.
A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020) Nos termos da Resolução n° 07 do Comitê Gestor da ICP-Brasil 1.9.3.
Certificado emitido para pessoa jurídica (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003) Deverá ser feita a confirmação da identidade da organização e das pessoas físicas, nos seguintes termos: a) apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.8; b) apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.9.1 do representante legal da pessoa jurídica e do responsável pelo uso do certificado; c) presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura do termo de responsabilidade; e d) presença física do representante legal da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade.
Não obstante, conforme bem salientado pelo MM.
Juiz a quo, inexistia óbice ao cadastramento do mandatário do representante legal da sociedade, responsável pela regência da empresa em razão de outorga de instrumento público de procuração.
Constata-se do documento que Importante destacar que o acesso ao sistma Conectividade Social é necessário ao recolhimento do FGTS, rescisões de contrato de trabalho, emissão de guias para pagamentos de encargos sociais e demais obrigações perante o INSS, portanto a concessão da segurança, assegurando o cadastramento do procurador da empresa, é necessária para o efetivo exercício da administração da empresa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários incabíveis, na espécie.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004676-89.2006.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO APELADO: RADIO JORNAL DE GOIAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO AO SERVIÇO "CONECTIVIDADE SOCIAL" E CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
EXIGÊNCIA DA PRESENÇA FÍSICA DO PROPRIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA.
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA.
CADASTRAMENTO NECESSÁRIO PARA O PLENO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança requerida por Rádio Jornal de Goiás LTDA - ME afastando o condicionamento do cadastramento da empresa para acesso ao serviço "Conectividade Social" à presença física do representante legal da empresa, entendendo suficiente a apresentação de procuração do representante constituído para emissão do certificado digital e acesso ao referido serviço.. 2.
A legislação vigente ao tempo da impetração (Medida provisória 2.200-02/2001) previa a necessidade da presença física do responsável pelo representante legal da empresa para identificação e cadastramento do usuário no sistema ICP-Brasil na sua presença, inexistindo óbice ao cadastramento do mandatário do representante legal da sociedade, responsável pela regência da empresa em razão de outorga de instrumento público de procuração. 3.
O acesso ao sistma Conectividade Social é necessário ao recolhimento do FGTS, rescisões de contrato de trabalho, emissão de guias para pagamentos de encargos sociais e demais obrigações perante o INSS, portanto a concessão da segurança, assegurando o cadastramento do procurador da empresa, é necessária para o efetivo exercício da administração da empresa. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
07/02/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/08/2008 18:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
20/08/2008 14:57
REMESSA ORDENADA: TRF
-
20/08/2008 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/08/2008 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2008 13:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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23/06/2008 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/06/2008 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/06/2008 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/06/2008 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição réu
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13/06/2008 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2008 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. FEDERAL
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02/05/2008 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/03/2008 17:04
REMESSA ORDENADA: TRF
-
31/03/2008 17:04
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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12/03/2008 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - circulou no diário da justiça do dia 12/03/2008
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07/03/2008 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/03/2008 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/03/2008 14:04
RECURSO RECEBIDO
-
07/03/2008 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2008 10:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2008 15:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DA CÓPIA DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.023133-1
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14/02/2008 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA JUNTADA DA CÓPIA DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.023133-1
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30/10/2007 09:26
Conclusos para despacho
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30/10/2007 09:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CEF E RADIO JORNAL
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18/09/2007 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - aguardando decurso de prazo
-
17/09/2007 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2007 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/09/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/09/2007 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2007 19:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/08/2007 19:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - ITI
-
27/08/2007 19:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.N.362/07
-
01/08/2007 17:23
OFICIO EXPEDIDO
-
31/07/2007 13:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/07/2007 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - circulou no diário de justiça do dia 11/07/2007
-
04/07/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/07/2007 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/06/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 150-A, FLS. 04/10
-
05/06/2007 16:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2007 16:12
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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31/05/2007 16:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OF.187-2007
-
22/05/2007 19:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/05/2007 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - circulou no diário de justiça do dia 17/05/2007
-
10/05/2007 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
10/05/2007 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/05/2007 11:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/05/2007 11:57
OFICIO EXPEDIDO
-
07/05/2007 10:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/04/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 146-A, FLS. 110/114
-
12/12/2006 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/11/2006 11:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
16/11/2006 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2006 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2006 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2006 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/10/2006 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/10/2006 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/10/2006 15:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - impugnação
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04/10/2006 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 04/10/2006
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28/09/2006 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/09/2006 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2006 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mantém dec. agravada dê-se vista ao impetrante.....
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28/07/2006 12:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2006 12:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação
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14/07/2006 11:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2006 15:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
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30/06/2006 20:39
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
17/05/2006 14:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/05/2006 14:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/05/2006 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/05/2006 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/05/2006 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/05/2006 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/05/2006 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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20/04/2006 17:56
Conclusos para despacho
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20/04/2006 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
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18/04/2006 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/04/2006 19:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/04/2006 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR IMPETRANTE P QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO LITSICONSORTE PASIVO....
-
06/04/2006 15:41
Conclusos para decisão
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06/04/2006 15:41
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
28/03/2006 15:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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24/03/2006 13:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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24/03/2006 13:36
OFICIO EXPEDIDO
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23/03/2006 09:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/03/2006 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRECIAR PEDIDO DE LIMINAR APÓS...
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21/03/2006 13:12
Conclusos para decisão
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20/03/2006 18:20
INICIAL AUTUADA
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20/03/2006 17:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2006
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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