TRF1 - 1012868-07.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012868-07.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA PUGA - RO4879 POLO PASSIVO: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE GUAJARÁ MIRIM RONDÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, qualificada nos autos, contra ato do INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE GUAJARÁ MIRIM RONDÔNIA e outros, objetivando a exclusão da restrição tributária imposta pela Instrução Normativa 300/2003 da Receita Federal ao veículo de sua propriedade, para que seja possível a alienação do bem a terceiros sem a exigência do recolhimento do PIS e da COFINS, vez que transcorreram mais de 03 anos de aquisição.
Afirma, em síntese, que (Id. 2143170194):i) é sociedade empresária, voltada ao comércio atacadista, conforme contrato social anexado, com sede no município de Guajará – Mirim/RO, o qual está inserido no âmbito de Área de Livre Comércio, nos termos da Lei Ordinária Federal nº 8.210/1991; ii) realiza compra de automóveis para integrar seu ativo imobilizado, na consecução de sua atividade de transporte de suas mercadorias e empregados; iii) considerando a localização geográfica em Área de Livre Comércio goza de benefícios fiscais, tais como a isenção trazida pela conjugação dos Decretos-Leis nºs 288/67 e 256/68; iv) a aquisição do veículo se deu em 12/11/2020; v) após o uso, tais bens se deterioram, perdendo valor e serventia, para continuar a realizar seu objeto social, precisa trocar os veículos constantemente; vi) contudo, o documento de propriedade do veículo encontra-se com informação de restrição tributária, com proibição de saída da ALCGM; vii) as disposições sobre saída temporária encontram-se disciplinadas na Instrução Normativa 300/03 e Decreto 6.759/09; viii) já houve o decurso do tempo mínimo de 03 (três) anos de internamento dos veículos na Área de Livre Comércio, atendendo a exigência disposta no art. 88 do Decreto n. 7.212/10; ix) não há qualquer exigência normativa que justifique a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados, já no tocante à exigência das contribuições para o PIS e COFINS, a venda posterior do bem não cancela a imunidade; x) considerando a inexistência de prazo estipulado na Lei acerca da inexigibilidade do PIS e da COFINS, deve-se aplicar, por analogia, o prazo fixado para o IPI, conforme previsto no artigo 52, § 1º, do Decreto 7.212/2010; xi) a IN 300/03 não pode criar empecilhos em caso de alienação do bem, devendo ser afastados da esfera jurídica, de modo a viabilizar a disposição do patrimônio.
Inicial instruída com procuração (Id. 2143170410, outros documentos (Id. 2143170371 e ss.), inclusive o recolhimento das custas (Id. 2143334284). É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
No caso em foco, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A parte impetrante requer a possibilidade de alienação do veículo automotor adquirido na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, após superados os três anos mínimos exigidos no artigo 52, § 1º, do Decreto 7.212/2010, sem que haja recolhimento do tributo relativo ao IPI e PIS/COFINS.
O art. 6º da Lei 8.210/1991, combinado com o inciso I do art. 4º, concede suspensão e posterior isenção de IPI aos produtos nacionais ou nacionalizados que entrarem na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, quando destinados ao consumo e venda interna: "Art. 6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º”. “Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a: I - consumo e venda interna na ALCGM; [...]" Como forma de evitar o desvirtuamento da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, foram impostas algumas restrições aos beneficiários das isenções fiscais, entre elas a que exige uma Declaração de Saída Temporária – DST, para que veículos beneficiados com a suspensão do IPI possam sair, com a manutenção do benefício, do perímetro da Área de Livre Comércio.
A saída temporária de mercadoria de Área de Livre Comércio é disciplinada nos arts. 517 e 529 do Decreto 6.759/2009.
Já o prazo para a saída foi estabelecido no art. 3º da IN 300/2003 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Decreto 6.759/2009 “Art. 517.
Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. “Art. 529.
A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 517”.
IN 300/2003 “Art. 3º No despacho autorizatório da DST será fixado prazo para o retorno das mercadorias à ZFM ou à ALC, não superior a 180 dias, prorrogável, uma única vez, por até igual período. § 1º Na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1º, o prazo a ser estabelecido para o retorno do veículo à ZFM ou à ALC não poderá exceder a noventa dias, e será improrrogável. § 2º Quando se tratar dos bens referidos nos incisos IV, V e VIII do art. 1º, a DST poderá acobertar todas as eventuais saídas que venham a ocorrer ao longo do prazo fixado no caput deste artigo, ficando o interessado obrigado a retornar o bem à ZFM ou à ALC até o término do prazo concedido”.
A restrição de circulação de mercadorias beneficiadas pelos incentivos da Área de Livre Comércio consiste em obrigação tributária acessória.
Portanto pode ser imposta pela “legislação tributária”, expressão de acepção ampla que engloba também atos normativos infralegais.
Por outro giro, quando a venda de mercadoria beneficiada com os incentivos fiscais implicar mudança de destinação das finalidades da instituição da Área de Livre Comércio, o que ocorre com a alienação de veículos para outras regiões, o IPI, outrora suspenso, passa a ser exigível, caso a alienação se der em menos de três anos da ocorrência do fato gerador do tributo.
Trata-se da norma que se extrai do art. 52 do Decreto 7.212/2010: “Art. 52.
Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). § 1o Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º)”.
Das notas fiscais que instruem a inicial, nota-se que o veículo foi adquirido em 2020, com a redução a zero da alíquota de PIS/COFINS (Id. 2143170490).
Portanto, não há controvérsia quanto a restrição tributária relativa ao IPI sobre veículos adquiridos na ALC de Guajará-Mirim após três anos de ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, da data de aquisição do veículo.
A irresignação é sobre a exigência de recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS para liberação de restrição e posterior alienação do veículo.
A impetrante sustenta que toda a venda realizada para a Área de Livre Comércio, de bem oriundo do território nacional, é equiparada a uma exportação, o que implica a imunidade das contribuições para o PIS/COFINS, nos termos do artigo 149, §2º, I, da Carta da República (Id. 2143170194 - pág. 3).
Defende ainda que, por analogia, diante da inexistência de prazo estipulado na Lei acerca da inexigibilidade do PIS e da COFINS, há que se aplicar os mesmos 03 (três) anos aplicados ao IPI conforme previsto no artigo 52, § 1º, do Decreto 7.212/2010, posto se tratarem de tributos federais e a estes serem aplicados os mesmos fundamentos.
Entretanto, o direito da impetrante adquirir veículos com a redução a zero da alíquota de PIS/COFINS não impõe a extensão dessas contribuições previdenciárias do prazo mínimo de restrição de 03 anos aplicado ao IPI para fins de alienação dos veículos.
Isso porque não há lei que ampare a pretensão da impetrante.
Se não há estipulação, por parte da legislação, no tocante ao PIS/COFINS, de prazos que, uma vez ultrapassados, resultassem na possibilidade de alienação de veículos com a manutenção de benefícios fiscais (inexigibilidade dos tributos), é que, de fato, a lei não permite essa possibilidade, devendo ser respeitada.
Portanto, não haveria espaço para se falar numa eventual intepretação analógica que estenda prazo mínimo de benefício fiscal (IPI) para outra espécie tributária (PIS/COFINS).
Presume-se que ao estipular o prazo mínimo tão somente no tocante ao IPI, o legislador assim o fez em típica escolha decorrente da política fiscal, não sendo competência do Judiciário interpretar a legislação para conceder benefícios tributários não previstos na lei.
Nesse contexto, não é demais lembrar que o art. 111, do CTN é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de interpretar a legislação tributária literalmente em casos em que haja mitigações nas obrigações tributárias.
Se a parte impetrante pretende alienar o veículo, para áreas fora da região de livre comércio, naturalmente haverá um desvirtuamento do destino do bem, requisito para gozo do benefício.
Havendo desvirtuamento, não se está impedindo o contribuinte de alienar os veículos, apenas se retira o benefício concedido, devendo o contribuinte arcar com o pagamento dos tributos, caso tenha sido beneficiado com a redução de alíquota a zero das contribuições ao PIS/COFINS quando da aquisição do bem.
Assim, a ausência de norma autorizativa, obsta qualquer interpretação ampliativa baseada em analogia, equidade ou qualquer outra forma de integração normativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
15/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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15/08/2024 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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