TRF1 - 1010860-57.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/04/2025 16:36
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:35
Juntada de apelação
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05/12/2024 16:02
Juntada de manifestação
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04/12/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:44
Denegada a Segurança a COMERCIO DE PETROLEO PIMENTAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:02
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de COMERCIO DE PETROLEO PIMENTAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 01:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 01:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010860-57.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIO DE PETROLEO PIMENTAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE MACEDO DE OLIVEIRA - SP418799 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIO DE PETROLEO PIMENTAO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que requer liminarmente, em resumo, a suspensão da eficácia da Medida Provisória n.º 1.118/ 2022 e Lei Complementar 194/2022 a fim de que possa se creditar do PIS e da COFINS referentes à aquisição de combustível óleo diesel, nos termos da Lei Complementar n.º 192/22.
Inicial instruída com procuração, outros documentos e comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 2137255510).
O sistema PJe acusou a possibilidade de prevenção com os autos mencionados na na certidão de Id. 2137256862 . É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que, em que pese haja identidade de identidade de partes e objeto/pedido, foi cancelada a distribuição do processo n. 1006356-96.2024.4.01.4200, portanto, não está caracterizada a conexão.
A tutela de urgência esta regulamentada no Código de Processo Civil pelo seu art. 300, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo, de forma objetiva, que a tutela de urgência em matéria tributária somente pode ser concedida em situações excepcionais, tendo em vista os altos riscos de irreversibilidade da decisão.
Importante ressaltar que a irreversibilidade, no caso da tutela de urgência, não se resume a, simplesmente, poder exigir a repetição dos valores tributário debatidos em juízo.
Isso porque o escopo do processo tributário causa impacto na próxima essência da economia de mercado em vigor no Estado de Direito.
Não por outro motivo, a Constituição da República vedou aos seus entes federativos o tratamento desigual entre contribuintes: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; O princípio constitucional da igualdade, reforçado nos diversos títulos e capítulos da Carta Constitucional, esta intrinsecamente relacionado com o equilíbrio da ordem econômica nacional, também erigido a princípio constitucional e cláusula pétrea na forma de uma livre concorrência: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV - livre concorrência A alteração de sistemática tributária imposta a todos os atores econômicos da sociedade não pode, dessa forma, ser afastada por tutela de urgência liminar fruto de análise superficial do caso.
Ao lado dos impactos difusos potencialmente gerados por medida liminar em matéria tributária, também é preciso reconhecer que a demanda foi ajuizada contra ente federativo que dispõe de plena liquidez, podendo os efeitos econômicos serem futuramente analisados e executados.
Por essas razões, entendo, em análise perfunctória e superficial inerente à fase da tutela de urgência, que a medida liminar não preencheu o requisito do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/08/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/07/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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12/07/2024 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS • Arquivo
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