TRF1 - 1107482-04.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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30/08/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2024.
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30/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107482-04.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701 e DAVID BOGO - SC56116 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DO CFO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP em face de ato atribuído ao PREGOEIRO DO CFO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, objetivando que seja dado prosseguimento ao pregão eletrônico n. 14/2023.
Narra que a autoridade impetrada revogou o pregão eletrônico n. 14/2023 em sua integralidade, sob a justificativa de que houve falha no processo de redação do edital, no que se refere à planilha de formação de preços e indicação da CCT.
A impetrante discorda da revogação sustentando que os motivos indicados não são hábeis Narra que exerce a atividade de restaurantes e similares no mercado do Distrito Federal e que o CNAE da impetrante foi incluído dentre os passíveis de adesão ao PERSE, no entanto, a Portaria do Ministério da Economia exigiu das empresas interessadas o cadastro no CADASTRUR.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.240.000,00.
As custas iniciais foram recolhidas.
A Decisão de id 1907916677 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas ao id 1947423162.
O MPF informou ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
A decisão que indeferiu o pedido liminar delineou o seguinte entendimento.
Verbis. "(...) A Impetrante aduziu ter questionado o certame, por meio de recurso administrativo, apontando irregularidades, tendo sido negada a sua impugnação.
Assevero que as razões apresentadas no referido recurso são as mesmas apresentadas nos presentes autos.
A empresa autora não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão administrativa e qualquer ilegalidade em relação ao ato administrativo, referente ao Pregão Eletrônico nº 14/2023, Processo n° 0334/2023 do Conselho Federal de Odontologia - CFO. É que a decisão administrativa possui presunção de legitimidade e somente seria possível suspendê-la acaso esta estivesse permeada de ilegalidades, com base em documentos idôneos hábeis a comprovar o desacerto da Administração, o que, repise-se, não foi feito.
Ademais, conforme a jurisprudência firmada pelo e.
STJ e com base na legislação pátria, a licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade.
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a revogá-la, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente, o que afasta a plausibilidade do direito pleiteado.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO: POSSIBILIDADE.
SÚMULA 473/STF.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de revogação, por razões de interesse público.
Conforme estabelece o art. 49 da Lei 8.666/93, o procedimento licitatório poderá ser desfeito, em virtude da existência de vício no procedimento ou por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2.
A revogação espontânea do pregão pela própria administração afasta qualquer interesse no seguimento do presente mandado de segurança. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 00071891520064013311, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/11/2013 PAGINA:639.) Nesse passo, da análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, não merece deferimento o pedido formulado.
Assim, indefiro o pedido liminar.(...)" Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Ante o exposto, adoto-o como razões de decidir e DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso de reexame necessário.
Ao id 2130173713 o patrono inicialmente constituído (Leandro Bernardino) juntou substabelecimento sem reservas, motivo pelo qual os novos patronos foram cadastrados nos autos.
No entanto, verifica-se que ambos os advogados informados não podem receber intimações via sistema.
Diante da impossibilidade de intimação dos advogados, via sistema, há a necessidade que ambos entrem em contato com o NUPJE (contato na página inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática, sob pena de prejuízo das futuras intimações.
Pelas razões acima expostas, ambos os advogados serão intimados via e-Dj. 1.
Intimem-se. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (§ 3º, art. 1.010, do CPC). 3.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente -
28/08/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:13
Denegada a Segurança a IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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16/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:02
Juntada de substabelecimento
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20/05/2024 19:02
Juntada de parecer
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11/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO CFO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:04
Juntada de manifestação
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13/11/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 18:03
Cancelada a conclusão
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10/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:09
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/11/2023 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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