TRF1 - 1012172-39.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1012172-39.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO OLIVEIRA VIEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISA ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Tiago Oliveira Vieira em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), objetivando, em suma, garantir sua participação nas demais fases do exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição superior estrangeira – Revalida 2020 (id. 469935355).
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que a Lei 13.959/2019 é clara ao definir que o aludido exame se divide em duas etapas, sendo que o Edital 66/2020 previu, ao arrepio da legislação de regência, três etapas ao certame.
Destaca, ainda, supostas ilegalidades na aplicação e no conteúdo da primeira prova.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 471762919) indeferiu o pedido de provimento liminar.
O INEP peticionou manifestando seu interesse em integrar a lide (id. 477690865).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 511054438), nas quais defende que, quando a parte autora "pede a adoção de outra sistemática de avaliação, está pedindo ao Poder Judiciário que se substitua à Administração Pública, passando a disciplinar matéria de competência legal desta, o que não se coaduna com nosso sistema constitucional".
Aponta a regularidade na sua atuação requer a denegação do writ.
Prosseguindo, houve comunicação (id. 558848406) de decisão no Agravo de Instrumento 1012388-15.2021.4.01.0000 em face do ato judicial acima citado.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 564108864), manifestou-se ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Inicialmente, colaciono os termos da Lei n. 13.959/2019, particularmente no ponto em que a parte impetrante entende por violado: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.
Em sede de cognição sumária, própria desse estágio processual, não visualizo ilegalidade ou desproporcionalidade na programação escolhida pela autoridade impetrada.
Explico.
A lei acima transcrita é clara ao afirmar que o exame de revalidação de diplomas deve abranger tanto o conhecimento teórico dos candidatos, como suas habilidades clínicas.
Ao meu sentir, o texto do referido comando normativo não deve e nem pode engessar a programação do certame, desde que se observa a obrigatoriedade de que avaliação dos aspectos acima referidos.
Se, por opção, a Administração entenda por bem subdividir cada etapa dos exames, de modo a alcançar maior eficiência e acuidade na apuração da capacitação profissional dos candidatos, tenho que, nos termos da legislação de regência, assim como dos princípios informadores da seara administrativa, nada a obsta de assim proceder.
Destaco, em arremate, que as alegadas ilegalidades na aplicação e no conteúdo da primeira prova demanda prova pré-constituída, em razão dos limites deste writ, o que não se verifica no presente caso.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Com efeito, acrescento, como reforço argumentativo, que o acolhimento do pleito autoral implicaria na substituição da discricionariedade do Poder Executivo na definição do edital do público pela discricionariedade judicial.
Proceder esse que desbordaria do exame de legalidade intrínseca e extrínseca que incumbe ao Poder Judiciário, implicando potencial mácula ao princípio da separação dos poderes.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa da autoridade apontada como coatora, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator do 1012388-15.2021.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas pela parte demandante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/06/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISA ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) em 05/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:43
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2021 16:17
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2021 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/04/2021 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/03/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009576-93.2024.4.01.4300
Flavio Galvao Gomes
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 18:16
Processo nº 1009652-20.2024.4.01.4300
Luis Henrique de Sales Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 11:51
Processo nº 1001601-77.2024.4.01.3505
Jose dos Passos Luis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrina Carvalho Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 17:39
Processo nº 1045011-83.2022.4.01.3400
ME Comercio de Derivados de Petroleo Ltd...
Sr. Delegado da Receita Federal do Brasi...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2022 15:57
Processo nº 1009141-22.2024.4.01.4300
Manoel Bandeira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 22:34