TRF1 - 1045011-83.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1045011-83.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ME COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por ME Comércio de Derivados do Petróleo Ltda. em face de alegado ato coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e FNDE (salário-educação) após 12/12/2001 (advento da EC nº 33/2001), reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal; ou, subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo das aludidas exações a 20 (vinte) salários-mínimos.
Alega a parte impetrante, em abono a sua pretensão, que a base de cálculo (folha de salário) das aludidas contribuições se tornou inconstitucional após o advento da EC 33/2001.
Destaca, ainda, subsidiariamente, que o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, institui limite máximo da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
Decisão preambular (id. 1219214789) indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 1223826754).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1232497807), sustentando que no julgamento do RE 603.624/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Defende que os argumentos utilizados pela impetrante são os mesmos que foram refutados pelo Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1410036749), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/ No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A discussão aqui tratada centra-se na extensão da redação do art. 149, §2º, III, a, CF ("a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;"), tal como incluída pela EC 33/2001.
Em que pese os argumentos expendidos pela impetrante, destaco que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 630.898/RS, em 11/05/2021, e fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
O acórdão do referido RE 630.898/RS, restou assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Nesse descortino, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que a base de cálculo das diversas contribuição destinadas a terceiros (folha de salário) é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é meramente exemplificativo, permitindo, pois, outras bases de cálculos diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, este no caso de importação).
Depreende-se assim que o termo "poderão" constante no dispositivo ora debatido indica uma discricionariedade conferida ao legislador infraconstitucional, de sorte que é possível eleger outra grandeza material mais adequada para incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico ou contribuição social geral, em que a folha de salário é a grandeza material mais apropriada para a incidência da exação.
No mesmo sentido, tenho que a alegada limitação da base de cálculo das aludidas exações a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não se encontra vigente.
Ao meu sentir, ao tempo em que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, deixou de subsistir suporte legal a amparar a tese da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Isso na perspectiva de que a supressão do comando normativo contido na cabeça de dado dispositivo legal implica, necessariamente, a perda da eficácia dos incisos e eventuais parágrafos do aludido dispositivo, conquanto não possuem vida própria e autônoma, considerando que se prestam a esmiuçar a regra jurídica prevista no caput revogado.
Nesse sentido, colaciono o disposto no art. 10 da Lei Complementar n. 95/98, in verbis: Art. 10.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÕES.
EC Nº 33/2001.
RECEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81.
INAPLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86 1.
As contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI/SESI e FNDE não foram revogadas pela EC nº 33/2001, inexistindo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. 2.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 3.
Sentença mantida.” (TRF4, Segunda Turma, AC nº 5005457-96.2017.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
Andrei Pitten Velloso, j. 27/09/2018) Esse o quadro, compreendo ausente a plausibilidade do direito postulado, ficando prejudicada o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar formulado, nos termos da fundamentação supra.
Dessa forma, alicerçado na legislação de regência e na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/08/2022 17:14
Decorrido prazo de ME COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:46
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 20:55
Juntada de diligência
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19/07/2022 20:19
Juntada de manifestação
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18/07/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 19:46
Conclusos para decisão
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15/07/2022 19:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/07/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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