TRF1 - 1005408-13.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005408-13.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005408-13.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO ANISIO DE CAMARGO ALVES - DF19732-A POLO PASSIVO:MARIANA RODRIGUES FONTENELLE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA PRIANTE CAMPOS CHEBERLE - DF26249-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005408-13.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA- GESTANTE.
NASCIMENTO PREMATURO.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA.
LEI 11.770/2008.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Pretensão de prorrogação da licença-gestante em razão da permanência da criança, portadora de Síndrome de Down, por 102 (cento e dois) dias em centro de tratamento intensivo após nascimento prematuro. 2.
Com o advento da Constituição de 1988, a criança e o adolescente passam a ser tratados como sujeitos de direitos e não mais como objetos de tutela, conferindo em seu art. 227, absoluta prioridade, sendo atribuição do Estado, da família e da sociedade, chegando ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual adota a Doutrina da proteção integral oriunda da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959. 3.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o suporte fático da licença em comento somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe.
Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, §1º. 4. É manifesto que a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte impetrante. 5.
Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade. 6.
A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida. 7.
Apelação da União não provida." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "[...] DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
Primeiramente, há de ser afastada qualquer alegação no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso em análise.
Isso porque, tendo a parte impetrante gozado da prorrogação da licença com o recebimento de seus vencimentos, é de ser deferido à recorrente o direito de reaver os valores pagos sem a devida contraprestação laboral.
Ademais, o pleito formulado nos autos não encontra respaldo na legislação de regência. [...] No tocante às servidoras públicas, a Lei 11.770/2008 tão somente autorizou a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade: [...] Nesse panorama, tendo a autoridade competente agido em conformidade com a delimitação temporal encetada pelo Decreto n. 6.690/2008, não há como imputar ilegalidade ao ato atacado.
Bem ao contrário disso e da existência de qualquer margem de discricionariedade para o gestor público, o que existe é uma proibição de ele agir com vistas à concessão da nova prorrogação da licença-maternidade, por absoluta falta de amparo legal. [...] Não fosse assim, o Poder Judiciário estaria afrontando o princípio da separação funcional de poderes, insculpido como cláusula pétrea pelo Poder Constituinte Originário. [...] Consoante se pode observar, inexiste qualquer previsão legal para a prorrogação postulada, o que inviabiliza a concessão do pedido realizado administrativa e judicialmente. [...]" Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005408-13.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "[...] A parte impetrante relatou, na inicial, que seu filho nasceu prematuro, com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação, baixo peso (apenas 1535 gramas) e exige cuidados especiais, visto que é portador de Sìndrome de Down.
Relatou, ainda, que a criança teve que se submeter a procedimento cirúrgico (gastrostomia) por causa de distúrbio de deglutição e teve de permanecer internado na UTI Neonatal da Maternidade de Brasília da data de nascimento - 09/01/2016 até dia 14/03/2016, quando foi transferido para UTI Pediátrica do Hospital de Brasília com 2 meses e 5 dias de vida; recebendo alta apenas em data de 20/04/16, com 3 meses e 12 dias de vida.
Sustentou seu pedido na PEC 99/2015, em tramitação no Congresso Nacional, e em precedente jurisprudencial.
A segurança foi concedida e a União apelou alegando a inexistência de previsão legal da prorrogação vindicada.
Com o advento da Constituição de 1988, a criança e o adolescente passam a ser tratados como sujeitos de direitos e não mais como objetos de tutela, conferindo em seu art. 227, absoluta prioridade, sendo atribuição do Estado, da família e da sociedade, chegando ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual adota a Doutrina da proteção integral oriunda da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959.
O art. 227 da CF/1988, com redação dada Pela Emenda Constitucional 65, de 2010, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quanto aos servidores públicos federais, a Seção V da Lei 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A referida lei também dispõe que a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (§ 1º do art. 207 da Lei 8.112/1990).
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe.
Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227,§1º Em outra legislação, a saber, a Lei 11.770/2008, o art. 2º autoriza a administração pública a instituir programas que garantam a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o da mesma Lei.
Desse modo, é manifesto que a licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora.
Assim, em que pese legislação não prever a hipótese de extensão da licença maternidade em caso de nascimento de bebê prematuro, é evidente que a referida omissão contraria o citado comando constitucional, que assegura a toda criança o direito à convivência familiar, com absoluta prioridade.
Para tentar solucionar essa lacuna constitucional, já está tramitando o Projeto de Emenda à Constituição 99/2015 destinado a estender o benefício da licença gestante em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido.
Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Ademais, a falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida.
Como se não bastasse isso, o período de 102 (cento e dois) dias em que o bebê esteve internado, poderia ter sido enquadrado pela Administração como licença para acompanhamento de pessoa da família, na forma do disposto do artigo 83 da Lei 8.112/1990, o que afasta a obrigação de devolução de qualquer verba remuneratória percebida nos dias não trabalhados, em que precisou acompanhar a internação de seu bebê. [...]" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Verifica-se que o acórdão embargado não decidiu de modo expressa a remessa necessária, motivo pelo qual, de ofício, deve ser retificado neste aspecto.
Com efeito, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”, caso em que, por equívoco, não constou do dispositivo do voto sua apreciação.
Da tal modo, deve passar a constar no acórdão embargado (no dispositivo do voto, da ementa e no acórdão) o assim disposto: Apelação da União e Remessa Necessária providas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União, e, de ofício, retifico omissão constante do acórdão para fazer constar do dispositivo do voto, ementa e acórdão, também, o desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005408-13.2016.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: PEDRO ANISIO DE CAMARGO ALVES - DF19732-A APELADO: MARIANA RODRIGUES FONTENELLE Advogado do(a) APELADO: LUCIANA PRIANTE CAMPOS CHEBERLE - DF26249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO.
FALTA DE DECISÃO EXPRESSA À REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO RETIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração opostos pela União é medida que se impõe. 3.
Verifica-se que o acórdão embargado não decidiu de modo expressa a remessa necessária, motivo pelo qual, de ofício, deve ser retificado neste aspecto.
Com efeito, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”, caso em que, por equívoco, não constou do dispositivo do voto sua apreciação. 4.
Da tal modo, deve passar a constar no acórdão embargado (no dispositivo do voto, da ementa e no acórdão) o assim disposto: Apelação da União e Remessa Necessária providas. 5.
Embargos de declaração da União rejeitados.
Omissão retificada de ofício, para fazer constar do dispositivo do voto, ementa e acórdão, também, o desprovimento da remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, e, de ofício, retificar a omissão concernente à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005408-13.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1005408-13.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: PEDRO ANISIO DE CAMARGO ALVES APELADO: MARIANA RODRIGUES FONTENELLE Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PRIANTE CAMPOS CHEBERLE O processo nº 1005408-13.2016.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20.09.2024 a 27.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/09/2024 e termino em 27/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/05/2020 13:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/05/2020 13:18
Decorrido prazo de LUCIANA PRIANTE CAMPOS CHEBERLE em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:18
Decorrido prazo de PEDRO ANISIO DE CAMARGO ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:48
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2020 04:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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13/04/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 13:55
Juntada de Petição intercorrente
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07/04/2020 12:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/04/2020 12:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/04/2020 12:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/04/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 18:25
Conhecido o recurso de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EMBRAPA (APELANTE) e não-provido
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31/03/2020 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2020 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA PRIANTE CAMPOS CHEBERLE em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 00:04
Publicado Intimação de pauta em 17/02/2020.
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14/02/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 10:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/02/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 07:41
Incluído em pauta para 04/03/2020 14:00:00 Sala 03 - Tarde.
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20/09/2019 18:32
Juntada de Parecer
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20/09/2019 18:32
Conclusos para decisão
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12/09/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/09/2019 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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11/09/2019 18:46
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/09/2019 13:57
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/09/2019 14:18
Recebidos os autos
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05/09/2019 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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