TRF1 - 0022378-62.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022378-62.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022378-62.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TSN TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A. e outros POLO PASSIVO:TSN TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A. e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022378-62.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas por TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S/A e União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pela 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária movida pela TSN.
A Apelante TSN alega que realizou a importação de mercadorias destinadas à construção de torres para linhas de transmissão de energia elétrica de alta voltagem (partes de torres de aço galvanizado).
Diz que a posição tarifária correta para tais mercadorias seria a 7308.90.90, cuja alíquota de IPI é de 0%.
Afirma que as mercadorias importadas não são exclusivamente perfilados e chapas, mas também outras peças sobressalentes de aço, motivo pelo qual não foi adotada a posição 7308.90.10.
Acrescenta que, mesmo se fosse considerada correta a posição tarifária 7308.90.10 (chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construção), não haveria crédito tributário, uma vez que a alíquota de IPI para tal classificação também é de 0%.
A TSN ainda argumenta que não cabe a aplicação dos perfilados do "ex" tarifário, porque eles são as próprias torres de transmissão, partes integrantes, fundamentais e indissociáveis.
Por fim, pede a reforma da sentença de primeiro grau para declarar a insubsistência da exigência fiscal e desconstituir o Auto de Infração MPF n° 0517600/01418/02.
A Apelante União Federal, por sua vez, interpôs apelação objetivando a majoração da condenação em honorários advocatícios fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Alega que, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Argumenta que a fixação de honorários em percentual inferior a 10% desprestigia o trabalho técnico-jurídico desempenhado pelo representante judicial da Apelante, sendo necessário majorar a verba honorária para 20%, em razão do valor econômico da causa e do trabalho realizado.
A União Federal apresentou contrarrazões à apelação interposta pela TSN, argumentando que os atos de fiscalização praticados estão em estrita consonância com os mandamentos legais aplicáveis.
Sustenta que a fiscalização tributária exerceu suas prerrogativas de modo prescrito na legislação, a fim de coibir transgressões ao ordenamento jurídico.
A TSN, em suas contrarrazões à apelação da União Federal, argumenta que a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por fim, requer a manutenção da sentença no que tange aos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022378-62.2003.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A questão central a ser decidida diz respeito à correta classificação fiscal das mercadorias importadas pela TSN para a construção de torres de transmissão de energia elétrica de alta voltagem.
A apelante TSN defende que a classificação correta é a 7308.90.90, enquanto a fiscalização aduaneira a classificou na posição 7308.90.10, com aplicação do "ex" tarifário "Ex 001", elevando a alíquota de IPI para 10%.
Para a classificação tarifária de um produto, é essencial observar o disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 4.502/64, que determina que, quando um produto pode ser incluído em duas ou mais posições na tabela, deve-se optar pela posição que tiver a descrição mais específica, ou seja, que melhor caracteriza o produto como um todo.
Esse princípio foi reiterado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do caso relacionado à correta classificação de um sistema de diagnóstico por ultrassom (TRF-3 - Ap: 00532027619954036100 SP, Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Julgamento: 05/07/2012), onde se decidiu que a classificação adotada pela autoridade coatora era adequada, pois considerava a descrição mais específica do produto e suas múltiplas aplicações.
No presente caso, os laudos técnicos juntados aos autos indicam que as mercadorias importadas pela TSN são predominantemente constituídas de perfis de aço galvanizado, que correspondem a 97% e 100% das declarações de importação analisadas.
Esses perfis são parte integrante das torres de transmissão de energia elétrica, o que justifica a aplicação do "ex" tarifário "Ex 001 - Perfis e tubos", conforme a classificação adotada pela autoridade fiscal.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, citada anteriormente, reforça que a classificação deve ser a mais específica possível, não se limitando a uma das finalidades possíveis de uso do produto, mas sim considerando todas as suas aplicações.
Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, é evidente que a classificação dada pela fiscalização aduaneira às mercadorias importadas pela TSN é correta.
Nesse sentido, cito: TRIBUTÁRIO.
CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO NA TARIFA EXTERNA COMUM (TEC).
SISTEMA DE DIAGNÓSTICO POR ULTRASSOM.
ART. 11, DO § 3º, DA LEI Nº 4.502/64. 1.
O cerne da questão posta a desate consiste na correta classificação do equipamento importado pelo impetrante na Tarifa Externa Comum (TEC). 2.
O impetrante entende correto o código 9018.19.11.00 da TEC (Código NCM 9018 - Instrumentos e Aparelhos para Medicina, etc; especificamente, ecocardiógrafos com análise espectral Doppler), com Imposto de Importação à alíquota de 0% e IPI de 8%, e a autoridade aduaneira, a classificação no código 9018.19.19.00 (outros aparelhos), com alíquota de 14% para o II, além de 8% de IPI e multa de 50%. 3.
Diante deste contexto, a própria autoridade coatora embasou-se em laudo técnico pericial, que concluiu ser o aparelho uma configuração particular do "sistema de diagnóstico por ultrassom, marca Toshiba, modelo SSH-140 A", ferramenta de diagnóstico com larga faixa de aplicações, incluindo exames cardiovasculares e outros exames (abdominais, ginecológicos, urológicos, etc), não se tratando apenas de um "ecocardiógrafo com análise espectral doppler", mas aparelho que permite realizar exames em todos os campos médicos citados. 4.
Nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 4.502/64, para a classificação tarifária de um produto que pode ser incluído em duas ou mais posições na tabela, o mesmo deve ser incluído na posição que tiver a descrição mais específica, ou seja, que melhor caracteriza o produto como um todo, o que não significa que se deva limitá-lo a uma das finalidades possíveis de seu uso. 5.
No caso em espécie, como se trata de aparelho que pode ter diversas aplicações no campo da medicina diagnóstica, não sendo apenas um ecocardiógrafo, infere-se adequada a classificação adotada pela autoridade coatora, devendo a r. sentença recorrida ser integralmente mantida. 6.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00532027619954036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 05/07/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012) Quanto à apelação da União Federal sobre a majoração dos honorários advocatícios, verifico que o percentual de 5% fixado pelo juízo a quo é razoável e proporcional ao trabalho realizado no processo, conforme dispõe o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há elementos nos autos que justifiquem a alteração desse percentual.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado.
Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.155.125/MG, onde se reafirma a necessidade de fixação equitativa dos honorários, especialmente nas causas envolvendo a Fazenda Pública.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas por TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S/A e pela União Federal (Fazenda Nacional), mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022378-62.2003.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TSN TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A.
APELADO: TSN TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A., UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
ALÍQUOTA DE IPI.
LEI Nº 4.502/64.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A correta classificação fiscal das mercadorias importadas para construção de torres de transmissão de energia elétrica deve ser analisada conforme o art. 11, § 3º, da Lei nº 4.502/64, que determina a utilização da descrição mais específica para o produto, priorizando a exatidão na caracterização das mercadorias. 2.
Laudos técnicos juntados aos autos indicam que as mercadorias importadas pela apelante são predominantemente constituídas de perfis de aço galvanizado, correspondendo a 97% e 100% das declarações de importação analisadas.
Esses perfis são parte integrante das torres de transmissão de energia elétrica, justificando a aplicação do "ex" tarifário "Ex 001 - Perfis e tubos" na classificação 7308.90.10, conforme a classificação adotada pela autoridade fiscal.
A descrição específica do produto deve prevalecer conforme o princípio da especificidade. 3.
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como no caso do sistema de diagnóstico por ultrassom (TRF-3 - Ap: 00532027619954036100 SP, Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Julgamento: 05/07/2012), reafirma que a classificação fiscal deve ser a mais específica possível, não se limitando a uma das finalidades possíveis de uso do produto, mas considerando todas as suas aplicações.
Este entendimento é corroborado pelo princípio da legalidade estrita em matéria tributária, que exige interpretação literal das normas que outorgam benefícios fiscais, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional. 4.
A análise dos autos evidencia que a classificação dada pela fiscalização aduaneira às mercadorias importadas pela TSN é correta, seguindo a lógica do enquadramento mais específico e da correta interpretação da legislação aplicável.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da isonomia tributária, que busca assegurar que contribuintes em situações equivalentes sejam tributados de maneira uniforme. 5.
Quanto à apelação da União Federal sobre a majoração dos honorários advocatícios, o percentual de 5% fixado pelo juízo a quo é razoável e proporcional ao trabalho realizado no processo, em conformidade com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, como no Recurso Especial nº 1.155.125/MG, reconhece que a fixação dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado.
A fixação equitativa dos honorários, especialmente nas causas envolvendo a Fazenda Pública, visa assegurar a justa remuneração do trabalho advocatício, conforme preceitua o art. 85 do CPC. 6.
Apelações da TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S/A e da União Federal (Fazenda Nacional) a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
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01/09/2020 14:26
Juntada de procuração/habilitação
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04/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 07:45
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 07:45
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 07:40
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/03/2016 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/03/2016 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/03/2016 15:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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09/03/2016 14:52
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - CÓPIA
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08/03/2016 15:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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08/03/2016 14:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - CÓPIA
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08/03/2016 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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08/03/2016 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ PARA CÓPIA
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08/03/2016 13:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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02/10/2014 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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01/10/2014 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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01/10/2014 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/09/2014 09:56
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - CÓPIA
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22/09/2014 15:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
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19/09/2014 16:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - CARGA
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18/09/2014 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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18/09/2014 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/CÓPIAS/JUNTAR PETIÇÃO
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17/09/2014 16:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA.
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22/04/2013 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2013 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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22/04/2013 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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18/04/2013 10:51
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - CERTIDÃO PRONTA
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12/04/2013 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/04/2013 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/04/2013 16:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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28/10/2011 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/10/2011 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/10/2011 18:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA
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20/10/2011 17:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL - PARA CÓPIA
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19/10/2011 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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19/10/2011 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/10/2011 13:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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28/10/2010 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/10/2010 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/10/2010 18:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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