TRF1 - 1002854-34.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:05
Juntada de Ofício
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25/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/02/2025 12:56
Juntada de procuração
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:48
Juntada de manifestação
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03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/02/2025 10:44
Expedição de Documento RPV.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/09/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002854-34.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por CRISTIANO DA CUNHA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2051109688).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1687331957), cuja avaliação foi realizada em 28/06/2023, atestou que a parte autora, 35 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como pedreiro, apresenta epilesia e síndromes epiléticas generalizadas idiopática, com episódios frequentes de crises convulsivas no mês, em acompanhamento médico com neurologia.
Concluiu o perito pela incapacidade total e permanente, sem condições de realizar atividades laborais devido ao quadro neurológico poder colocar sua própria vida em risco durante atividades laborais ou a de terceiros.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1831989165), cuja visita foi realizada em 20/09/2023, informa que a parte autora reside com sua esposa e dois enteados (11 e 17 anos), em imóvel próprio, de alvenaria, com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente da pensão por morte recebida pela esposa, no valor de R$ 1.920.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade social e econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 20/09/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 20/09/2023 (DIB), com DIP em 01/08/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo CRISTIANO DA CUNHA Filiação ELISETE APARECIDA ALENCAR CUNHA CPF *15.***.*50-35 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 20/09/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/08/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/08/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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05/05/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:26
Juntada de parecer
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21/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:45
Juntada de impugnação
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18/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:30
Juntada de contestação
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11/10/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:04
Juntada de outras peças
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03/09/2023 21:50
Juntada de manifestação
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01/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:52
Juntada de laudo pericial
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31/05/2023 10:44
Juntada de manifestação
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24/05/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:10
Perícia agendada
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23/05/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO DA CUNHA - CPF: *15.***.*50-35 (AUTOR)
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23/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/05/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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