TRF1 - 1001983-64.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:17
Juntada de Ofício enviando informações
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE PAULO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 14:15
Cancelada a conclusão
-
07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001983-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO NASCIMENTO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e DALINE PAULA BARROS - GO65683 DESPACHO 1.
Compulsando aos autos, verifico que a Procuradoria Geral do Estado de Goiás compareceu informando acerca do óbito do autor. 2.
Intime-se a parte autora, através dos telefones de contato informados na peça exordial, com o intuito de obter a certidão de óbito do requerente. 3.
Decorrido prazo, sendo frutíferas ou não as tentativas de intimação, volvam-me os autos conclusos. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001983-64.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Pela derradeira vez, intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer aos autos com os devidos esclarecimentos das programações designadas para o paciente.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
03/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001983-64.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Instada a manifestar-se colacionando aos autos informações atualizadas quanto ao encaminhamento do autor ao procedimento cirúrgico pleiteado, a Procuradoria Geral do Estado informou que o requerente foi transferido para o Hospital Araújo Jorge e que encontra-se pendente o atendimento à solicitação de informações quanto à programação cirúrgica.
Diante disso, renovo a intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, o Estado de Goiás compareça aos autos com os devidos esclarecimentos das programações designadas para o paciente.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
04/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001983-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO NASCIMENTO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos relatório médico atualizado do autor, bem como informar se já houve o devido encaminhamento para realização dos procedimentos pleiteados. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:47
Juntada de contestação
-
05/09/2024 12:20
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:50
Juntada de contestação
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PAULO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001983-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO NASCIMENTO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ PAULO NASCIMENTO, que, por meio de ATERMAÇÃO, vem requerer o cumprimento de obrigação de fazer em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, consistente na imediata realização de procedimento cirúrgico. 2.
Sustenta, em síntese, que possui 65 anos de idade e encontra-se com fratura da diáfise do fêmur (CID S72.3), neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares não especificados (CID C41.9) e neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores (CID 40.2).
Diante do agravamento de seu quadro de saúde, o autor encontra-se internado desde do dia 17/08/2024, no Centro Médico Municipal Serafim de Carvalho.
Em razão da fratura, o autor foi encaminhado para a realização de procedimento cirúrgico, conforme relatório médico que acompanha a inicial.
Aduz que a morosidade e a não realização do procedimento cirúrgico poderá implicar a amputação do membro, desencadear trombose venosa profunda, fenômenos tromboembólicos e até acarretar o óbito.
Por fim, destaca que a situação narrada tem causado abalos, também, em sua saúde psicológica, eis que tem apresentado, constantemente, sentimentos profundos de angustia devido ao prolongamento da internação sem intervenção cirúrgica. 3.
Com base em tais fatos e argumentos, requereu a parte autora, ao final, a tutela de urgência, para que seja determinada aos réus a imediata transferência e internação em hospital de referência em alta complexidade com avaliação e posterior encaminhamento cirúrgico. 4.
Com a inicial a parte autora juntou documentos. 5.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 6.
O deferimento do provimento judicial antecipatório pleiteado pela parte autora passa pela análise da presença da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora. 7.
A plausibilidade do direito alegado decorre da conjugação da prova inequívoca dos fatos e da verossimilhança das alegações.
Neste caso concreto, a verossimilhança da alegação está presente na premissa de que a saúde é direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal e nas provas contidas nas peças processuais para demonstrar a urgente necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado nos autos. 8.
Impende salientar que a parte autora está internada, aguardando tratamento em serviço de alta complexidade, desde o dia 16/08/2024, no Hospital Estadual de Jataí Dr.
Serafim de Carvalho, conforme o relatório médico de Id (2144086771).
Referido documento confirma o quadro clínico do autor referido na exordial.
Com efeito, apresenta o diagnóstico de fratura da diáfise do fêmur (CID S72.3), neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares não especificados (CID C41.9) e neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores (CID 40.2).
Com histórico de queda da própria altura, trauma de coxa esquerda, dor, disfunção e deformidade aparente, foi encaminhado para tratamento cirúrgico/internação em caráter emergencial. 9.
Sabe-se que segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 10.
Com a finalidade de regular o cumprimento da obrigação estatal de assistência à saúde, foi editada a Lei n.° 8.080/80, que dispõe sobre a organização e funcionamento do sistema único de saúde, previsto pelo art. 198 também da CF/88. 11.
Além de ser um direito de todos e dever do Estado, a saúde, por estar compreendida na seguridade social (art. 194, CF/88) tem entre seus princípios a “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (parágrafo único, inc.
III), o que significa dizer nem todo tratamento deve ser dispensado pelo Estado e, além disso, que a aplicação dos recursos públicos deve ser priorizada para o atendimento das necessidades dos menos favorecidos economicamente. 12.
Tal princípio tem por finalidade compatibilizar o direito fundamental à saúde – intrínseco à dignidade da pessoal humana – à limitação de recursos estatais. 13.
Ademais, em sede de políticas públicas, o papel do Poder Judiciário não é de protagonismo.
Não há, entretanto, vedação à atuação do Judiciário em caso de omissão dos demais poderes. 14.
O Supremo Tribunal Federal – na tentativa de estabelecer limites à atuação do Judiciário em matéria de políticas públicas e, especificamente no tocante ao direito à saúde e os limites impostos pela escassez de recursos públicos – tem procurado estabelecer parâmetros delineadores da intervenção judicial 15.
Com efeito, na STA N° 175 (STA 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010), foram elencadas as seguintes diretrizes, em síntese: “1)Quando a ação de saúde pretendida for prevista nos textos normativos e não estiver sendo prestada: O Poder Judiciário deve intervir a fim de fazer cumprir a norma. 2) Quando a ação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se ela decorre: a)de uma omissão legislativa ou administrativa: Deverá ser privilegiado o tratamento estabelecido pelo SUS, e serem feitas revisões periódicas dos protocolos de saúde, sendo permitido ao Poder Judiciário intervir caso um indivíduo comprove que o tratamento fornecido não é adequado para atender o seu caso. b) de uma decisão administrativa de não fornecê-la em virtude de: I) o SUS fornece tratamento alternativo: Igualmente deverá ser privilegiado o tratamento disponibilizado pelo SUS, sempre que não for comprovada a eficácia ou a impropriedade da política existente.
II) o SUS não possui tratamento para esta patologia: (1) Por ser um tratamento meramente experimental: Neste caso caracteriza-se como pesquisa médica e não é possível o Poder Judiciário deferir os pleitos efetuados.(2) Por ser um novo tratamento ainda não testado pelo SUS, mas disponível na rede privada: O Poder Judiciário poderá intervir, em ações individuais ou coletivas, para que o SUS dispense aos seus pacientes o mesmo tratamento disponível na rede privada, mas desde que haja instrução processual probatória, o que inviabiliza o uso de liminares.(3) de uma vedação legal à sua dispensação: Esta hipótese, a despeito de elencada pelo acórdão, não foi tratada em seu texto”. (NUNES, António José Avelãs; SCAFF, Fernando Facury.
Os Tribunais e o Direito à Saúde, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2011, p. 126.) 16.
Neste caso concreto, se de um lado a probabilidade do direito da parte autora está presente na premissa de que a saúde é direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, de outro as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 17.
O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza do pedido formulado e na evidente necessidade de intervenção cirúrgica do caso, em caráter prioritário, diante das circunstâncias apresentadas. 18.
Neste diapasão, importante frisar que, consoante inteligência do enunciado de n. 92 das Jornadas de Direito da Saúde (CNJ), na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. 19.
Neste sentido, para além da grave repercussão física da espera, é necessário registrar, conforme Relatório Médico, a degradante condição psicológica ocasionada por toda a situação vivida pelo autor. 20.
Outrossim, nos termos do Enunciado 207 do Fonajef (in verbis “A utilização de notas técnicas e pareceres técnico-científicos do e-NATJUS e dos NATJUS pode dispensar produção de perícia”).
Neste sentido, em consulta ao e-Natjus (Nota Técnica 246754) há recomendação de cirurgia em caráter urgente em caso semelhante ao do requerente, haja vista o “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função 21.
De fato, o próprio Sisreg (https://indicadores.saude.go.gov.br/public/transparencia_regulacao.html) dá conta do caráter urgente da solicitação efetuada. 22.
Assinale-se, por fim, que a jurisprudência dos nossos Tribunais firmou entendimento de que, em sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, há solidariedade entre esses entes, razão pela qual qualquer um deles está legitimado a figurar no polo passivo de demandas que versem sobre atendimento médico. 23.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária dos réus e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás e o Município da Jataí/GO, dentro de suas respectivas esferas de competência, adotem as providências necessárias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja realizada a transferência e internação de que necessita o autor para um dos hospitais de referência em alta complexidade credenciados, inclusive em Goiânia-GO. 24.
Os corréus deverão comprovar nos autos as providências efetivamente adotadas, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive multa. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/08/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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