TRF1 - 1055693-70.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1055693-70.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MENOR.
ART. 4º, §1º, DECRETO 6.214/2007.
CONCESSÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO APONTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
EXAME TÉCNICO INSUFICIENTE A IDENTIFICAR EVENTUAL IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
SÚMULA 80, TNU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 703.862.015-1; DER: 15/10/2018). 2.
Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de deficiência ou enfermidade que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, §6.º, da Lei 8.742/93.
Deve a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6.
Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, Decreto 6.214/2007). 7.
O laudo médico oficial (ID 306581545– arquivo registrado em 13/12/2022) atestou que a parte demandante padece de Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID-10: F81), contudo, não haveria incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
De mais relevante da prova técnica, extrai-se o seguinte: D- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Mãe refere que é periciando é portador de déficit de atenção e de aprendizagem.
Faz acompanhamento psiquiátrico.
Usa Carbamazepina e Fluoxetina. -Exame Físico: O periciando apresentou-se ao exame regularmente trajado, mostrando boa higiene, em bom estado geral, globalmente orientado, bom entendimento e raciocínio, atenção e concentração dentro dos padrões de normalidade, memória preservada.
Eupneico.
Eucárdico.
Lúcido.
Orientado.
Ausência de delírios ou alucinações. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Atestado psiquiatria (01/2022)? Atesta periciando portador de patologia justificada com CID F90 e F81. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares. -Prognóstico com tratamento: Bom. -Outras observações/comentários: Periciando não apresenta patologia que o incapacite para a vida independente.
E – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 2 anos? - ( X ) Não - ( ) Sim.
CID: 7.
A enfermidade constatada possui caráter mental, podendo, hipoteticamente, ser limitante, o que não pode passar despercebido, tornando-se imprescindível maior investigação com especialista na área de Psiquiatria, notadamente para que se aquilate, à vista da idade do autor, eventuais impactos na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, como preconizado no art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/2007, acima referido, podendo ser exemplificado, inclusive, o desenvolvimento no ambiente escolar. 7.1.
Frente ao acima consignado, tomando em conta a enfermidade atestada, bem assim o contexto de vida da parte autora, necessário que se apure a projeção daquela em todas as vertentes em que inserido o demandante, a fim de promover-se a efetividade adequada à norma consignada no art. 20, da Lei 8.742/93, em especial seu parágrafo segundo.
A propósito, invoca-se o disposto na Súmula 80, da TNU, de seguinte redação: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a reavaliar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 7.2.
Necessária, portanto, a realização de avaliação socioeconômica, que vise demonstrar ao Judiciário toda a repercussão que as limitações físicas apresentadas pela parte autora irradiam, considerando-se o seu contexto global de vivência, pessoal, familiar e social. 8.
Com efeito, sendo proferida sentença com base em laudo pericial desprovido da assertividade e segurança devidas para a formação de convicção a respeito da questão posta em Juízo, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que se retome a instrução processual com a realização de perícia socioeconômica e nova perícia médica por especialista em Psiquiatria. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR-SE A SENTENÇA E DETERMINAR-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, BEM ASSIM DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, CONFORME PARÂMETROS ACIMA DELINEADOS, E NOVO SENTENCIAMENTO DO FEITO. 10.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1055693-70.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 19-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
05/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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