TRF1 - 1001163-19.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GARCIA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS PINHEIRO - MA20065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1001163-19.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JONAS PINHEIRO - MA20065-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
LEI Nº 8.742/93.
LOAS.
CONCESSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO.
DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO.
RENDA PER CAPITA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIB RETIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por Raimundo Nonato Garcia dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia concessão de benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa (NB: 708.726.987-0) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/11/2020). 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença (ID: 283973072) que, antecipando os efeitos da tutela, acolheu parcialmente os pedidos iniciais, fixando a DIB na data da citação da parte ré (27/06/2022), e DIP em 01/09/2022.
Do inteiro teor do decisum, colhem-se os seguintes trechos: [...] II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de prestação continuada, há de se verificar a concomitância de dois requisitos: (i) a idade de 65 (sessenta e cinco) anos; (ii) e a miserabilidade.
O requisito etário foi atendido, uma vez que a parte autora nasceu em 25/08/1955 (66 anos de idade, doc. inicial RG). [...] No que tange ao segundo requisito – o quadro de miserabilidade –, também reconheço o seu cumprimento, uma vez que a parte autora se insere em núcleo familiar com vulnerabilidade socioeconômica para fins da percepção do benefício assistencial em comento.
A parte autora reside com sua companheira em imóvel próprio, localizado em área urbana.
A renda do núcleo familiar é consubstanciada no recebimento, pela companheira do autor, de valores relativos a auxílio de programa do governo federal (denominado Auxílio Brasil), no valor total de R$400,00 (quatrocentos reais).
O Decreto nº. 6.214/2007, no art.4º, parágrafo 2º, II, é categórico ao excluir rendimentos decorrentes de programas sociais do governo no cômputo da renda familiar per capita (...) Percebe-se que o recebimento de renda oriunda de programas sociais, que também são programas assistenciais, acaba servindo como um indicativo da miserabilidade, sendo favorável àquele que busca a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
A concessão de benesses desta natureza (bolsa-família, etc.) deve pressupor déficit de subsistência na família e a necessidade de renda estatal para reduzir a situação de extrema carência econômico-social.
No presente momento, o autor não possui renda laboral, contando com a ajuda de terceiros na manutenção de sua subsistência.
Conforme comprovante de requerimento (id 881127047), o benefício assistencial foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências formuladas pelo INSS.
Dessa forma, o indeferimento do pleito administrativo foi legítimo.
Nesse contexto, estando cumpridos os requisitos cumulativos - etário e econômico -, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo social ao idoso, apenas a partir da citação (27/06/2022). 3.
O Recorrente, em suas razões recursais (ID: 283973077), argumenta que, durante o procedimento administrativo, “o INSS abriu a exigência solicitando “Declaração do Estado do Alagoas informando se o mesmo é servidor ativo ou aposentado/pensionista” e ainda justificou a exigência informando que o autor faz parte da associação dos servidos do estado do Alagoas”, porém “o autor nunca foi ao estado de Alagoas, nunca integrou quadro de funcionários do estado”, bem como “nunca nem conheceu o estado em questão”.
Sustenta que “trata-se de erro da própria autarquia, o qual tem meios para descobrir se o autor possuía outra renda no âmbito do poder público, mas invés disso preferiu deixar o ônus da prova para uma pessoa idosa e analfabeta, que não tinha condições de cumprir tal exigência”.
Portanto, pugna pela reforma da sentença proferida, com o fito de que seja fixada a DIB na data de entrada do requerimento administrativo. 4.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Em síntese, é o que comporta relatar. 5.
Os requisitos necessários à concessão do benefício de amparo social ao idoso estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que o requerente deve: a) ser idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5.1 No teor da inteligência do art. 4º, do Decreto Nº 6.214/2007, estabeleceu-se que, para fins de concessão do benefício pleiteado, a renda mensal bruta familiar, quando dividida pelo número de seus integrantes, deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Leia-se: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; (grifado) V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. 5.2 Ressalte-se, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a Reclamação Nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário Nº 567.985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial do § 3º, do art. 20, da Lei Nº 8.742/93, por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo – está defasado para caracterizar situação de miserabilidade.
Desse modo, a constatação de uma renda per capita superior ao requisito mínimo não impede a concessão do benefício, desde que seja comprovado que a renda é insuficiente para garantir à pessoa idosa condições mínimas de sobrevivência com dignidade, adotando-se como parâmetro relativo de miserabilidade renda igual ou inferior a ½ salário mínimo. 5.3 Ainda no que respeita à condição econômica do grupo familiar para recebimento do benefício assistencial em comento, importante anotar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese representativa, no julgamento do REsp N° 1.112.557/MG, qual seja: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.” Tal julgado foi ementado como segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido (REsp Nº 1112557/RS, STJ, Rel.: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Jul.: 28/10/2009, DJe: 20/11/2009). 5.4 Consigne-se, ainda, que o Decreto Nº 6.214/2007 também prevê a exclusão, do cálculo da renda mensal, dos valores provenientes de programas sociais de transferência de renda, como Bolsa Família e Auxílio Brasil, e benefícios assistenciais temporários e de natureza eventual.
Confira-se: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; 5.5 É de se salientar que, no mesmo caminho, por meio da Portaria Nº 1.282, de 22 de março de 2021, o INSS definiu que, para a concessão de benefícios de prestação continuada, não serão incluídos, no cálculo de renda per capita do grupo familiar, o valor percebido a título de benefício previdenciário de até 1 (um) salário mínimo, dentre outros.
Confira-se: Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. 5.6 Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo familiar.
Anote-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 640, ampliou o alcance da norma que consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso.
Eis a tese firmada: STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 5.7 Por derradeiro, acerca do quesito social, sabe-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consagra a orientação de que a efetiva miserabilidade no caso concreto é um vetor adequado para a interpretação do conjunto probatório: “[...] O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (PEDILEF n. 0035169-36.2017.4.01.3800/MG, Rel: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Julgamento em 13/07/2020).
Frise-se, igualmente, que o benefício assistencial se destina a amparar aqueles que vivem em situação de extremo risco ou vulnerabilidade social, não alcançando as situações correntes de dificuldade econômica. 5.8 No caso em apreço, comprovado o requisito etário à época do requerimento administrativo, haja vista que o autor nasceu em 25/08/1955.
Logo, cinge-se a controvérsia dos autos em relação aos critérios de miserabilidade e de determinação da data de início do benefício (DIB), de sorte que se fixou conforme a data da citação (27/06/2022), em virtude de entendimento favorável à legitimidade do indeferimento administrativo junto ao INSS, e se pleiteia que haja retroação à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/11/2020). 5.9 Pois bem, extrai-se da análise dos autos e do estudo socioeconômico (Doc.
ID 283968013 - arquivo registrado em 19/06/2022), que o recorrente reside com a esposa, lavradora, cuja única renda, no valor de R$ 400,00 (item 8), advém do Programa Auxílio Brasil.
O imóvel está localizado em zona urbana e possui infraestrutura básica de habitação, salvo não ter acesso à rede de esgoto.
Registra a perita social que o filho do autor reside no município, bem assim que este contribui para a subsistência dos pais.
De mais relevante, anota: 17.
Comentários e complementações pertinentes, a critério do perito.
Mediante visita domiciliar, observação e escuta qualificada.
Evidenciou-se que a família apresenta perfil de vulnerabilidade e risco social.
Que a renda familiar é proveniente apenas do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal – Auxilio Brasil- e de ajuda que às vezes recebe do filho e de e vizinhos.
Periciando informou que sente muitas dores no corpo e faz uso de medicação, lamentou muito, hoje depender da ajuda de outras pessoas para sua sobrevivência.
Observamos que o autor não tem condições de exercer atividades laborais.
Ficou perceptível que a renda da família não é suficiente para suprir com as necessidades básicas da família e custear com as despesas do autor, estando dentro dos critérios para concessão do benefício assistencial. 5.10 Desse modo, exsurge que o recorrente carece de recursos suficientes para garantir suas necessidades.
Consoante verificado no Portal da Transparência do Governo Federal, à época do requerimento administrativo (novembro/2020), o cônjuge da parte autora já era beneficiário de programa de transferência de renda, o que, por si só, tem o condão de comprovar a situação de hipossuficiência socioeconômica da entidade familiar.
Aponta-se, ainda, a necessidade de doações de vizinhos e que a assistência do filho, independentemente de sua natureza, não extinguiu as condições autorizadoras da concessão do Auxílio Brasil, a partir de 2021, e do Novo Bolsa Família, desde 2023.
Demais disso, o autor não exerce atividade laboral, não possui vínculo previdenciário contemporâneo, e, por tais razões, depende do benefício percebido pela esposa. 5.10.1 Já no que atine ao indeferimento administrativo em virtude de não apresentação de “Declaração do Estado do Alagoas informando se o mesmo é servidor ativo ou aposentado/pensionista”, conforme demonstrado na peça recursal (Doc.
ID 283973077, pág. 04), rememora-se que incumbe à autarquia constituir prova de fato impeditivo do direito do autor, de sorte que, como Sr.
Raimundo nunca compôs o quadro de servidores do Estado de Alagoas, sequer reside na localidade em questão, não se pode exigir daquele prova de fato negativo ou impossível (prova diabólica). 5.11 Dessa forma, não há justificativa para se equiparar a data de início do benefício à data de citação do polo passivo, quando já preenchidos os requisitos concessórios do BPC/LOAS pela parte autora ao tempo do requerimento administrativo. 5.12 Por tudo isso, assiste razão ao recorrente, no sentido de que o termo inicial do benefício (DIB) deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Assim, impõe-se reforma da r. sentença tão somente no que concerne à DIB. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, FIXAR-SE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), EM 24/11/2020.
MANTÊM-SE INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 7.
Honorários indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JONAS PINHEIRO - MA20065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001163-19.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 19-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
11/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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