TRF1 - 1009488-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/05/2025 09:39
Juntada de Informação
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26/04/2025 20:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:13
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:29
Juntada de manifestação
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24/04/2025 11:21
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009488-55.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: CHARDIELEM ALVES COSTA IMPETRANTE: L.
S.
A.
C.
M.
IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 09:49
Juntada de manifestação
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05/02/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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26/01/2025 18:35
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009488-55.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: CHARDIELEM ALVES COSTA IMPETRANTE: L.
S.
A.
C.
M.
IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
L.
S.
A.
C.
M. impetrou este mandado de segurança contra atos omissivos descritos como ilegais supostamente praticados por agentes da UNIÃO e do INSS consistentes na demora excessiva na realização de perícia administrativa e análise de pedido de benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial à pessoa com deficiência; DATA DO REQUERIMENTO: 19/07/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 27/02/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido. 02.
A decisão inicial de ID 2155101183 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial, exceto quanto ao GERENTE DO INSS NO TOCANTINS; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação. 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO apresentou informações alegando, em síntese, que cumpriu à ordem judicial, de modo que o exame médico pericial foi antecipado e realizado no dia 08 de dezembro de 2024. (ID 2164510760) 04.
A autoridade coatora vinculada ao INSS apresentou informações alegando, em resumo, que cumpriu à ordem judicial, de modo que o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi concluído, restando o mesmo indeferido por não atender às categorias de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. (ID 2165163272) 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não possui interesse sob sua tutela. (ID 2158285167) 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 15/JANEIRO/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal as condutas omissivas das autoridades coatoras vinculadas a UNIÃO e ao INSS, consistentes, respectivamente, na demora para realizar a perícia administrativa e decidir pedido administrativo acima identificado, visto que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, em razão da perícia ter sido designada para data muito além do prazo legalmente estabelecido para decisão administrativa (45 dias). 10. É relevante mencionar que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 12.
Desse modo, verifica-se que há demora excessiva na realização da perícia e na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade das condutas omissivas da UNIÃO e do INSS. 13.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 14.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 15.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 16.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora que: (a1) AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO: realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (a.2) AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS: decida o pedido administrativo no prazo de 45 dias, contados da realização da perícia administrativa, e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas/TO, 22 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/12/2024 14:42
Juntada de Informações prestadas
-
20/12/2024 14:53
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 12:17
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2024 15:58
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2024 09:50
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:18
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009488-55.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: CHARDIELEM ALVES COSTA IMPETRANTE: L.
S.
A.
C.
M.
IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial à pessoa com deficiência; DATA DO REQUERIMENTO: 19/07/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 27/02/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante tem direito à tramitação prioritária porque alegou ser portadora de deficiência (EPD, artigo 9º, VII).
APTIDÃO DA INICIAL: ILEGITIMIDADE DO INSS E SEUS AGENTES: O INSS e seu GERENTE EXECUTIVO NO TOCANTINS são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
Também não se legitimam passivamente quanto ao exame do pedido de benefício previdenciário porque trata-se de ato de atribuição da CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS.
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto ao GERENTE DO INSS NO TOCANTINS; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) excluir o GERENTE DO INSS NO TOCANTINS; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:36
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:45
Juntada de emenda à inicial
-
24/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009488-55.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: CHARDIELEM ALVES COSTA IMPETRANTE: L.
S.
A.
C.
M.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante não cumpriu a determinação de emenda no tocante à indicação do procedimento administrativa em que a mora deve ser coartada e nem formulou pedido certo e determinando de modo a requerer concretamente qual é a obrigação a ser imposta às autoridades coatoras.
Para que não se alegue intransigência e prestigiando a primazia da solução meritória, concedo mais 05 dias para a parte emendar a emenda e determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar o polo passivo para que nele figurem quem a parte demandante indicou na emenda como sendo os seguintes: INSS, UNIÃO, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – CEAB DA SR-V DO INSS; (c) intimar a parte demandante; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/09/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 17:04
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:56
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009488-55.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: CHARDIELEM ALVES COSTA IMPETRANTE: L.
S.
A.
C.
M.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer relação funcional com o INSS; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.5) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.6) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa; (b) se as pretensões forem de antecipação da perícia médica e socioeconômica, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que não existe no Estado do Tocantins autoridade administrativa do INSS incumbida de decidir requerimentos relacionados a benefícios administrados pela autarquia federal; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (b.4) formular pedido de mérito, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de condenar as autoridades coatoras a cumprirem as obrigações de fazer consistente em antecipar a perícia socioeconômica, devendo indicar o procedimento administrativo no qual a demora deve ser sanada; DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 27 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/07/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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