TRF1 - 1015297-62.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015297-62.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA VIEGAS OLIVEIRA - PA37654 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM - PA, na qual requer, em sede liminar, determinação da imediata análise do processo administrativo que visa à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de aposentadoria (exceto invalidez), como regra, é 90 dias a contar do requerimento.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de aposentadoria realizado há mais de 90 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para análise do pedido.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise o processo administrativo que tem por objetivo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; b) Defiro a prioridade na tramitação; c) Notifique(m)-se, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) Intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24040812082467100002099494060 1 RG CPF Carteira Nacional de Habilitação - CNH 24040812084706300002099494061 2 comprovante de residencia Comprovante de residência 24040812090066400002099494531 3 PROCURACAO Procuração 24040812091290000002099494501 4 Processo deferido AP Documento Comprobatório 24040812093234700002099495930 5 carta-concessao-beneficio Documento Comprobatório 24040812095192200002099496270 6 extrato Documento Comprobatório 24040812100457600002099496670 7 pedido emissao de pagamento nao recebido Documento Comprobatório 24040812101873900002099495931 8 movimentacao pedido Documento Comprobatório 24040812103124100002099497350 9 ANALISE_PERIODO_2019_08_29_a_2023_10_31 Documento Comprobatório 24040812104383000002099497690 10 CONSULTAS BN 1948521595 Documento Comprobatório 24040812110398700002099497692 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24040812320311900002099527730 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 24040911243912700002100281274 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
08/04/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007555-18.2022.4.01.4300
Neurany Linos da Silva
Uniao Federal
Advogado: Morgana Lemos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 18:51
Processo nº 1007555-18.2022.4.01.4300
Neurany Linos da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 11:08
Processo nº 1004114-80.2022.4.01.3701
Caixa Economica Federal
Valeria Saraiva Lima
Advogado: Rhafael Costa de Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 15:39
Processo nº 1009860-04.2024.4.01.4300
Nikael Pereira Espindola
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Sinara Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2024 18:40
Processo nº 1010365-92.2024.4.01.4300
Rayssa de Moura Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 14:27