TRF1 - 1009463-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009463-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de cobrança proposta por LUANA OLIVEIRA SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando: a) a declaração de inexistência de débito no valor corrigido de R$ 84.664,94, cobrado pelo INSS; b) o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de número 133.680.016-7, encerrado em 03/01/2021, com pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 43.004,09; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, por sua condição de pessoa com deficiência.
A autora narra que recebeu o BPC desde 11/05/2004, mas o INSS o suspendeu em 03/01/2021, exigindo a devolução de R$ 69.624,74 (atualizado para R$ 84.664,94), referente ao período de 01/09/2015 a 31/01/2021, sob a alegação de que a renda per capita de seu grupo familiar ultrapassou o limite legal.
Afirma que o INSS incluiu indevidamente a renda de sua irmã, Leiva Oliveira Sousa, que reside em Goiânia/GO desde 2006, a mais de 823 km de Palmas/TO, não integrando o mesmo núcleo familiar, conforme documentos trabalhistas anexados.
Em despacho, este juízo intimou a autora para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos sobre prevenção, litispendência ou coisa julgada, bem como juntar documentos dos processos relacionados.
Em manifestação, a autora negou litispendência ou coisa julgada, informando que as ações nº 1004227-12.2024.4.01.4300, 1002837-72.2022.4.01.4301 e 1002763-81.2023.4.01.4301 foram extintas sem resolução de mérito, e defendeu a competência da SJTO, pois reside em Palmas/TO.
Em decisão terminativa, determinou-se a remessa dos autos a esta 2ª Vara Federal, apontando prevenção com o processo nº 1002212-72.2021.4.01.4301, que tramitou nesta Subseção Judiciária de Araguaína e foi extinto sem resolução do mérito.
A autora, em manifestação, alegou erro na identificação do processo prevento, sustentando que o referido feito envolveu pessoa diversa e reiterando a competência da SJTO devido à sua residência atual.
Em decisão interlocutória, encontrou-se erro material na decisão anterior, corrigindo o processo prevento para o nº 1002763-81.2023.4.01.4301, que também tramitou em Araguaína e foi extinto sem resolução do mérito, mantendo-se a determinação de remessa dos autos à referida Subseção.
A autora, em nova manifestação, reiterou que as ações nº 1002837-72.2022 e 1002763-81.2023 foram ajuizadas em Araguaína, mas extintas sem resolução do mérito, enquanto a mais recente (nº 1004227-12.2024) e a presente foram protocoladas na SJTO, sendo esta a competente em razão de sua residência em Palmas/TO, comprovada por documento.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Muito embora respeite a tese de prevenção invocada na decisão que determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Araguaína, dela divirjo por entender que a competência para o processo e julgamento da presente demanda é da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, foro do domicílio da autora, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Apesar de o dispositivo somente falar em “União”, o Supremo Tribunal Federal - STF entende que a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais.
Isso porque o objetivo do legislador constituinte foi o de facilitar o acesso à justiça: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART . 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem .
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais .
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 627709 DF, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014).
Além disso, o art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25 de julho de 2024, quando o autor já residia em Palmas/TO, conforme comprovante anexado (ID 2139368591).
Ademais, as ações anteriores (nº 1002837-72.2022.4.01.4301 e nº 1002763-81.2023.4.01.4301), extintas sem resolução de mérito, referem-se a período anterior à mudança de domicílio do autor.
Assim, a regra da prevenção do art. 286, inciso II, do CPC, não se aplica, pois os processos extintos não geram vinculação de competência.
Diante disto, este Órgão Jurisdicional se considera incompetente para conhecer da presente demanda.
Sendo assim, suscito conflito negativo de competência, com fulcro no art. 105, inc.
I, “d”, da CF/88, c/c art. 66, inc.
II, do NCPC, requerendo seja reconhecida a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins.
OFICIE-SE ao Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com cópias da inicial, decisão que declinou da competência em favor deste Juízo e da presente decisão.
SUSPENDA-SE o curso do processo, até decisão definitiva acerca do conflito suscitado.
Reconhecida a competência do Juízo suscitado, remetam-se os autos.
Caso contrário, façam conclusos para apreciação.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009463-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Trata-se de erro material constante da última decisão proferida (ID 2145001739).
Foi colacionado processo prevento equivocado.
O processo prevento correto é o 1002763-81.2023.4.01.4301, que tramitou perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína. 02.
As demais disposições da decisão devem ser mantidas.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido, de ofício, corrigir o referido erro material: onde se lê autos nº 1002212-72.2021.4.01.4301 - relatório de prevenção - id nº 616183894; leia-se autos n.º 1002763-81.2023.4.01.4301 - relatório de prevenção - id 2139369130.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprir a determinação do item 5.b da decisão ID 2145001739; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009463-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi detectada possível prevenção.
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do processo aparentemente prevento mencionado na informação de prevenção. (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) aguardar o prazo para manifestação; d) fazer conclusão dos autos;03.
Palmas, 27 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/07/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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