TRF1 - 1024768-37.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DE CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:23
Juntada de informação de prevenção negativa
-
11/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/03/2025 18:05
Juntada de Informação
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21/03/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2025 08:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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12/12/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:28
Juntada de Informação
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07/11/2024 00:17
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 17:39
Juntada de manifestação
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16/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024768-37.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO NERES DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por ANTONIO NERES DE CAMPOS, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM CUIABÁ e PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a imediata apreciação do recurso administrativo formulado em 05/05/2021.
Sustenta, o Impetrante, que, em 05/05/2020, apresentou recurso administrativo em face da decisão de suspensão do benefício assistencial por ele recebido.
Informa que o requerimento foi instruído com todos os documentos necessários à análise do pleito.
Alega que o processo administrativo não foi analisado até então, ultrapassando o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99.
O Impetrante apresentou emenda (Id 812598065).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id 825135583).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou-se em Id n. 834958084, defendendo a necessidade de suspensão do feito, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustentou a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que se trata de recurso pendente de análise pelo Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão vinculado à União.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar (Id 879372575).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 885927055).
O Impetrante informou o descumprimento da liminar, sendo determinada a intimação da autoridade coatora para se manifestar (Id 1049368757).
Informações prestadas (Id 1107320269).
O INSS noticiou que a representação da União, no presente caso, cabe à Procuradoria da União (Id 1299632753).
Por meio da decisão de Id 1770610554, restou majorada a multa aplicada, em razão da persistência no descumprimento da liminar.
O Impetrante requereu fosse designado o pagamento da multa aplicada no período de doze meses (Id 1797954672).
O INSS informou que houve a análise e julgamento do recurso administrativo do Impetrante (Id 1881137152).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada e indeferida por meio da decisão saneadora de Id 1644210389, sendo desnecessário novo pronunciamento judicial sobre a matéria.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise do recurso administrativo interposto pelo Impetrante em desfavor da decisão de indeferimento do benefício assistencial. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe, o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei n. 9.784, de 1999, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de, no máximo 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória.
Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se, no âmbito do controle judicial, a aferição da legalidade dos atos administrativos, donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007).
No mais, reporto-me aos mesmos fundamentos da decisão em que se deferiu o pedido liminar: “(...)Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 05/05/2020.
Destarte, à luz dos documentos constante dos autos e argumentos exordiais, vislumbra-se que o protocolo do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante foi formalizado em 05/05/2020, o qual, até o presente momento, ainda não foi analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de aproximadamente 08 (oito) meses sem a manifestação decisória no recurso administrativo formulado pelo Impetrante.
Nesse sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do recurso administrativo (05/05/2020), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável. (...)”.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou o julgamento do recurso administrativo, o qual foi conhecido e negado provimento (Id 1884366159).
Outrossim, o simples ato de cumprimento da ordem liminar não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. 2.
Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do recurso administrativo objeto da inicial.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Intime-se a Procuradoria da União (representante do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
29/08/2024 00:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 00:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 00:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 00:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 00:26
Concedida a Segurança a ANTONIO NERES DE CAMPOS - CPF: *09.***.*23-68 (IMPETRANTE)
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01/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2023 16:19
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2023 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 20:13
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/02/2023 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 19:01
Cancelada a conclusão
-
09/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:58
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DE CAMPOS em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:43
Juntada de diligência
-
01/09/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 19:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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31/05/2022 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DE CAMPOS em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 22:35
Juntada de diligência
-
09/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:17
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 17/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DE CAMPOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DE CAMPOS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:18
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:58
Juntada de diligência
-
14/01/2022 17:11
Juntada de parecer
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14/01/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 01:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DE CAMPOS em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 18:13
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:42
Juntada de diligência
-
17/11/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2021 18:38
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:02
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DE CAMPOS em 10/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
07/10/2021 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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