TRF1 - 1027268-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027268-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048938-95.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ATILA CASTRO CARVALHO DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027268-07.2024.4.01.0000 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1048938-95.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Paulo Atila Castro Carvalho de Jesus, visando impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJBA, que indeferiu liminar, em mandado de segurança, para que a UFBA realizasse a sua antecipação de colação de grau e expedição do respectivo diploma do curso de medicina.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese: i) ter preenchido todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência para que a UFBA proceda à abertura do processo administrativo de abreviação de seu curso de medicina, expedindo o respectivo diploma e antecipando a colação de grau; ii) que é devida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar-lhe direito que reputa líquido e certo, o qual teria sido indevidamente indeferido no âmbito administrativo.
Contrarrazões foram apresentadas pelas agravadas. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027268-07.2024.4.01.0000 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1048938-95.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O art. 207 da Constituição Federal dispõe acerca da autonomia didática, científica e administrativa das universidades.
Tal prerrogativa constitucional restou concretizada na legislação pelos art. 53 e seguintes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
Confira-se trecho das normas citadas que interessam ao deslinde da controvérsia trazida aos autos (Grifou-se): Art. 207, CF/88.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. [...] Art. 53, Lei 9.394/1996.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; No exercício da autonomia conferida pela Constituição, a UFBA editou a Instrução Normativa SUPAC/UFBA nº 001/2023, que regulamenta os pedidos de antecipação de colação de grau para os estudantes dos cursos de graduação, in verbis: “A Superintendente de Administração Acadêmica da Universidade Federal da Bahia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a agenda de rotinas acadêmicas da UFBA estabelece período específico para colações de grau; CONSIDERANDO que a frequência mínima de 75% é um dos requisitos para aprovação segundo o Regulamento de Ensino de Graduação e Pós-Graduação (REGPG); RESOLVE: Art. 1° Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar os procedimentos de antecipação de colação de grau; Art. 2° A antecipação de colação grau diz respeito à colação de grau em data anterior ao período estabelecido na agenda de rotinas acadêmicas e poderá ser solicitada pela pessoa estudante ao Colegiado de curso nas seguintes situações: I.
Estudante com aprovação em processos seletivos públicos, sejam acadêmicos ou profissionais, para os quais é obrigatória a conclusão do curso de graduação; II.
Estudante em reingresso especial com aproveitamento de 100% de componentes curriculares por dispensa UFBA (DU); III.
Estudante inscrito unicamente em Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e/ou Estágio Obrigatório no último semestre do curso; Parágrafo único: Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) avaliar as solicitações de antecipação de colação de grau encaminhadas pelos colegiados.
Art. 3º Cabe ao Colegiado, antes encaminhar a solicitação de antecipação de colação de grau, verificar se: I. há pendências na integralização curricular do solicitante; II. o pedido de antecipação ocorre antes de decorrido 75% do semestre em curso; III. o pedido de antecipação ocorre após decorrido 75% do semestre em curso; Art. 4º Compete ao Colegiado proceder com as devidas regularizações caso identifique pendências de integralização curricular; Art. 5º Pedido de antecipação de colação de grau antes de 75% do semestre se aplica em casos de aproveitamento com 100% de DU (dispensa UFBA); em casos em que o estudante esteja cursando apenas Trabalho de Conclusão de Curso e/ou Estágio Obrigatório no último semestre conforme REGPG e em situações de aprovação em processos seletivos públicos; Parágrafo Único.
Em caso de aprovação em processos seletivos públicos antes de 75% do semestre, pode-se adotar avaliação de conhecimento prévio para antecipação de registro de notas, excepcionalmente para componentes com inscrição no semestre em curso, à época da convocação, em conformidade com REGPG.
Art. 6º Em caso de aprovação em processos seletivos públicos depois de 75% do semestre em curso, pode-se antecipar o registro de notas mediante anuência e avaliação realizada pelo(a) docente regente do componente curricular; Art. 7º A avaliação antecipada de TCC deve estar de acordo com o regramento específico do Colegiado de curso, em conformidade com REGPG.
Art. 8º A avaliação antecipada de Estágio Obrigatório deve estar de acordo com as normativas vigentes nas Diretrizes Curriculares do Curso, se houver e com as regras específicas do Colegiado de curso, conforme RGPG.
Art. 9º O Colegiado enviará processo à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROGRAD solicitando autorização para colação de grau antecipada.
O processo deve conter os seguintes documentos: I.
Justificativa e comprovação da solicitação de antecipação.
II.
Em caso de notas pendentes, faz-se necessário incluir ofício assinado pelo(a) chefe de departamento e docente(s) responsáveis informando nome completo do(a) estudante, matrícula, semestre, disciplinas/componente curricular, nota/conceito e quantidade de faltas.
III.
Em caso de avaliação de conhecimento prévio, faz-se necessário informar o número do processo enviado para o NAREG/SUPAC conforme o REGPG.
Art. 10º A PROGRAD analisará o pedido, e se autorizado, enviará o processo ao Núcleo de Apoio a Gestão Acadêmica – NAGA/SUPAC.
Art. 11º O NAGA registrará a(s) nota(s) e encaminhará o processo ao Núcleo de Integralização Curricular – NIC/SUPAC.
Art. 12º O NIC efetuará a verificação curricular do estudante e a liberação desde que o mesmo tenha cumprido todos os requisitos da matriz curricular que esteja vinculado.
Art. 13º.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.” Conforme consignado na análise do pedido liminar, da análise preliminar da Instrução Normativa SUPAC/UFBA nº 001/2023, verifica-se que o recorrente enfrenta obstáculos que impedem o deferimento de sua solicitação.
A ausência de comprovação da matrícula no último semestre da graduação compromete a validade do pedido, uma vez que se trata de requisito fundamental para a concessão.
Ademais, para os estudantes aprovados antes de completar 75% do último semestre letivo, a norma impõe a necessidade de uma avaliação de conhecimento prévio para viabilizar a antecipação do registro de notas, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa da UFBA.
No presente caso, não houve a devida comprovação do cumprimento dessa exigência.
Outrossim, o Parecer da Comissão do Internato do Curso de Medicina da UFBA, no processo administrativo iniciado pelo recorrente (ID 423190113, p. 3 e ss), apontou em seu desfavor, que restam pendentes duas disciplinas na grade curricular da graduação: MED E31 – Internato em Clínica Médica II-A (62,5% da carga horária concluída) e MED E33 – Internato em Pediatria II-A (sequer iniciada por não restar comprovada a matrícula nesta disciplina do última semestre).
Por sua relevância segue trecho do referido parecer (Grifou-se): “O Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório (internato) do Curso de Graduação em Medicina da Faculdade de Medicina da Bahia da Universidade Federal da Bahia, redigido e aprovado pelo Colegiado do Curso de Medicina da FMB-UFBA em 07/03/2022, segue a mesma linha e estabelece em seu item 4.1 a obrigatoriedade do cumprimento de carga horária integral de cada um dos rodízios do internato; e este mesmo regulamento define em seu item 4.3.2. a composição do internado II como sendo de cinco rodízios de oito semanas cada. [...] Assim sendo, considerando que o discente não se encontra sequer matriculado no último semestre do curso, que seria o semestre-alvo para os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa (IN) nº 001/2023, e considerando que a disciplina prevista para o semestre 2024.2 ainda não foi iniciada, sendo disciplina que correspondente a estágio curricular obrigatório, cuja carga horária e requisito para aprovação e obtenção do diploma, é que apresentamos parecer desfavorável a esta solicitação de antecipação de colação de grau.” Observa-se que o recorrente juntou aos autos trecho de documento que apontou a realização de reunião extraordinária do Colegiado do Curso que não acompanhou o citado parecer da Comissão do Internato.
Entretanto, nesta fase recursal, não há como afastar as conclusões do transcrito parecer, pois fundamentadas nas normas aplicáveis à espécie.
Em tais casos, deverá o Judiciário, dar prevalência à autonomia administrativa das universidades, salvo ilegalidade flagrante, que não restou evidenciada, em juízo de cognição sumária.
Além disso, o recorrente fundamenta seu pedido de antecipação de colação de grau em sua convocação para o 38º Ciclo do Programa “Mais Médicos”.
Esta Corte Regional, apreciando tema semelhante, já entendeu que, tratando-se de chamamento público, a aprovação na seleção para o “Programa Mais Médicos”, por si só, não se amoldaria ao art. 47, §2º, Lei 9.439, que trata da possibilidade de abreviação de cursos superiores para alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos. É dizer: o referido processo seletivo não possuiria as mesmas características de um concurso público ou certame semelhante.
Trata-se, o chamamento público para o “Programa Mais Médicos”, de um procedimento simplificado em que os interessados inscrevem-se para as localidades e vagas disponíveis, enviam documentação exigida de forma eletrônica, sem qualquer avaliação de conhecimentos prévia.
Seguem trechos de decisões deste TRF1 neste sentido (Grifou-se): “Ocorre que o calendário acadêmico impossibilitará a adesão do agravante ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, que tem prazo final até o dia 22/09/2023 e a conclusão do curso de medicina está prevista somente para o final do 2º semestre letivo de 2023, conforme consta na declaração da Instituição de Ensino (ID 347490157), estando pendente 4 (quatro) disciplinas: - Estágio Curricular em Urgências e Emergências; Estágio Curricular em Saúde Mental; Estágio Curricular em Urgências e Emergências II 12 010157; e Estágio em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria II" (ID 347490165).
A agravante não demonstrou seu extraordinário aproveitamento nos estudos, a qual deve ser comprovado por meio de concurso público e/ou outros procedimentos de avaliação específicos, aferidos por banca examinadora.
O chamamento público do Programa Mais Médicos apenas exige do candidato o cumprimento dos requisitos exigidos no edital, não prevê a realização de provas, a fim de se aferir os conhecimentos e habilidades dos candidatos.
Ademais, verifique-se que o agravante tem previsão de colação de grau apenas no final do 2º semestre de 2023 (ID 347490157), de forma que a antecipação da colação de grau claramente traria prejuízo à sua formação, com potencial risco à sociedade e seus pacientes.
Assim, não vislumbro ilegalidade na decisão agravada a justificar a interferência do Poder Judiciário neste momento processual, e por consequência, o deferimento do pedido requerido.
Diante do cenário apresentado nos autos, em juízo precário de cognição sumária, não é possível desconsiderar, neste momento, a decisão agravada que não vislumbro estar eivada de ilegalidade ou teratologia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.” (AI 1037461-18.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1, PJe 22/09/2023) “Com efeito, embora esta Corte já tenha entendido no sentido de que é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público, não se pode olvidar,
por outro lado, que é necessária a comprovação de excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996.
Além disso, vale ressaltar que, mesmo considerando o desempenho acadêmico da aluna, tal requisito, isoladamente, não garantiria a abreviação da conclusão de seu curso, uma vez que imprescindível a aplicação de avaliação por banca examinadora especial, conforme exigência inserta no §2º do art. 47 da lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
A esse respeito, ad cautelam, da análise do pedido de tutela de urgência mostra-se medida salutar à formação de juízo de valor sobre o aproveitamento acadêmico da parte agravante, de modo a garantir o contraditório mínimo, além de permitir a reparação espontânea do suposto ato tido por ilegal.
Vale dizer que, conquanto não seja absoluta a autonomia universitária consagrada pelo art. 207 da Constituição, a intervenção Poder Judiciário em casos tais deve ser mínima.
E no caso em concreto não vejo ilegalidade ou irrazoabilidade na conduta da IES.
Diante disso, a mera aprovação no programa Mais Médicos não basta para ensejar eventual direito à conclusão antecipada, nem mesmo mediante aplicação do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.” (AI 1040384-17.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1, PJe 17/10/2023) “Observo ainda que apenas a aprovação no projeto Mais Médico não é suficiente para lograr na sua demanda, uma vez que não se trata de certame público, e sim chamamento público, a qual o candidato deve cumprir apenas os requisitos exigidos, não necessitando se submeter a uma avaliação.
Nesse mesmo sentido, o juízo a quo salientou que: Certo é que, basta a inscrição e adesão do médico interessado em participar do programa para que esteja habilitado e alocado na vaga, conforme enquadramento do seu perfil profissional e critérios de classificação e desempate.
Assim, no caso vertente, a situação fática trazida no articulado inicial não encontra amparo na norma do art. 47, §2º, da Lei n. 9.394/1996 e Resolução/UFSB n. 10/2021.
Diante dos fatos elencados, não reconheço que a situação da parte agravante dispensaria tratamento diferenciado, isso porque a lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece critérios igualitários, aplicáveis a todos indistintamente, para acesso e conclusão do ensino superior, logo, o deferimento da medida liminar pleiteada, ao invés de privilegiar o direito à educação superior e o acesso ao mercado de trabalho, na verdade ensejará desigualdades não previstas na lei.
Dentro desse contexto, não vislumbro ilegalidade na decisão agravada a justificar a interferência do Poder Judiciário neste momento processual, e por consequência, o deferimento do pleito requerido.” (AI 1043512-45.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1, PJe 15/11/2023) Registre-se as disposições do edital do certame analisado (38º Ciclo do “Programa Mais Médicos”) corroboram com os argumentos aqui expostos, como se observa (Grifou-se): “1.2 O presente chamamento público não se trata de edital de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro da Administração Pública Federal, não sendo assim aplicadas as normas atinentes a esse tipo de seleção e contratação, haja vista que os médicos selecionados por meio desse chamamento desempenharão, em locais do território brasileiro, atividades de ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com o recebimento de bolsa-formação, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 12.871, de 2013.” (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-chamamento-publico-n4/2024-569054926) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027268-07.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: PAULO ATILA CASTRO CARVALHO DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRESTÍGIO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, visando impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJBA, que indeferiu liminar, em mandado de segurança, para que a UFBA realizasse a sua antecipação de colação de grau e expedição do respectivo diploma do curso de medicina. 2.
No caso, a ausência de comprovação da matrícula no último semestre da graduação e a necessidade de uma avaliação de conhecimento prévio para viabilizar a antecipação do registro de notas comprometem a pretensão recursal, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Instrução Normativa SUPAC/UFBA nº 001/2023 que rege a matéria. 3.
Ademais, esta Corte, apreciando tema semelhante, já entendeu que, tratando-se de chamamento público, a aprovação na seleção para o “Programa Mais Médicos”, por si só, não se amoldaria ao art. 47, §2º, Lei 9.439, que trata da possibilidade de abreviação de cursos superiores para alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: PAULO ATILA CASTRO CARVALHO DE JESUS, Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173-A .
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
O processo nº 1027268-07.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027268-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048938-95.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ATILA CASTRO CARVALHO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0005-20 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PAULO ATILA CASTRO CARVALHO DE JESUS - CPF: *60.***.*16-32 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
14/08/2024 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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