TRF1 - 1001949-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 14:27
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001949-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO HONORIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão DCB auxílio-doença: 30/10/21 Data do requerimento administrativo (DER): 25/05/23 EXAME DO MÉRITO 2.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 3.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2168013225) elaborado por médica especialista em perícias médicas, atestou que a autora é portadora de Fratura dos ossos malares e maxilares (CID 10 – S024).
Outrossim, após o tratamento cirúrgico, houve necessidade de afastamento laborativo entre 18/12/2021 e 18/12/2021, para recuperação completa.
Após este período, o autor recebeu alta definitiva, sem indicação de tratamento adicional. 4.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 5.
A perícia esclareceu que: a) A autora não possui quaisquer alterações sugestivas de sequela da fratura; b) não há indicação de tratamento; c) O periciando não apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade habitual; d) O autor recebeu alta completa e não foram observadas sequelas bem como suas queixas atuais não guardam relação com o acidente sofrido em 2021. 6.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7.
Ao disciplinar o benefício, o decreto 3048/99 assim dispõe: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 8.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e compensatória, destinando-se ao segurado cuja capacidade laborativa restou parcialmente reduzida em razão de acidente.
Assim, não basta a mera comprovação de um dano à saúde; é imprescindível a demonstração de que a sequela compromete, de forma permanente, o desempenho das atividades profissionais habituais.
Dessa forma, na ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não há fundamento jurídico para o deferimento da pretensão autoral.(STJ - EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 9. É certo que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a lesão sofrida pelo segurado é de pequena extensão.
No entanto, para a concessão do benefício, exige-se a comprovação de que a sequela resultante tenha acarretado redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual, conforme disposto na legislação previdenciária e na jurisprudência consolidada. (AgRg no AREsp 406.816/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017; REsp 1645859/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 10.
Portanto, a mera constatação de que o segurado apresenta sequelas consolidadas não implica, por si só, a presunção de redução ou diminuição de sua capacidade laborativa.
Para tanto, faz-se necessária a análise concreta do impacto funcional dessas sequelas sobre o desempenho das atividades laborais habituais, mediante avaliação pericial específica (Neste sentido: TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50311925820174047100 RS 5031192-58.2017.404.7100, Relator: GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS). 11.
Assim, conforme bem explicitado no laudo pericial, não restou preenchido o requisito redução da capacidade laborativa para o deferimento do benefício pleiteado. 12.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Juntada de contestação
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 21:18
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:47
Juntada de contestação
-
04/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001949-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 22:12
Juntada de Certidão
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29/09/2024 17:14
Juntada de laudo de perícia médica
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17/09/2024 16:24
Juntada de manifestação
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28/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 08:54
Perícia agendada
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001949-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO HONORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando que a Justiça Federal não dispõe de perito médico especialista em otorrinolaringologia em seus quadros, fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/09/2024, às 08hrs30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
26/08/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/08/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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