TRF1 - 1027855-29.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027855-29.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009069-71.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAZONAS POLO PASSIVO:FRANCISCO FARIAS DE AQUINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELE VALESKA SOUZA DA COSTA - AM15989 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027855-29.2024.4.01.0000 - [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] Nº na Origem 1009069-71.2023.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Farias de Aquino.
A decisão agravada determinou que o Estado viabilizasse, em favor da parte autora, a realização de um procedimento cirúrgico de ablação por cateter com uso de droga antiarrítmica (amiodarona), no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o laudo médico apresentado pela parte agravada, que fundamenta a urgência do procedimento, foi emitido por médico particular e não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
O agravante argumenta que, ao optar pelo tratamento na rede privada de saúde, a parte autora é responsável pelo custeio das despesas médicas, não cabendo ao Estado do Amazonas arcar com tais custos.
Além disso, afirma que, conforme laudo médico do SUS, o procedimento é eletivo, não havendo urgência que justifique a imposição do Estado ao custeio imediato do tratamento.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, além de pleitear a revogação da tutela de urgência, uma vez que não estariam presentes os requisitos para sua concessão.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027855-29.2024.4.01.0000 - [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] Nº do processo na origem: 1009069-71.2023.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Farias de Aquino.
A decisão agravada determinou que o Estado viabilizasse, em favor da parte autora, a realização de um procedimento cirúrgico de ablação por cateter com uso de droga antiarrítmica (amiodarona), no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
No caso em apreço, com objetivo de evitar tautologia desnecessária, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão liminar, que, a seguir, transcrevo: Neste juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, não tenho presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de imposição ao Estado do custeio de tratamento médico em rede privada, quando a parte supostamente optou por atendimento fora do SUS.
No Estado Democrático de Direito a participação daqueles juridicamente interessados nos processos judiciais é essencial para garantia da justiça, da transparência e da legitimidade das decisões.
O Estado Democrático de Direito não constitui apenas uma valência, uma retórica despida de sentido no texto constitucional, a partir do qual os discursos nos cenários institucionais se armam para esgrimir interesses.
Esse modelo institucional, além de trazer segurança às relações jurídicas, ao ordenamento jurídico, tem grave significado para o cotidiano das relações que estruturam a cidadania no Brasil.
Essa ordem cintila nos horizontes das práticas institucionais como referência normativa e simbólica que deve guiar os passos das instituições, as interações da cidadania, tendo como sentido a justiça social, a ser desenvolvida com a participação cooperativa dos interessados nas deliberações públicas e sociais.
Por essa razão, o Estado Democrático de Direito, além de abrigar os valores substantivos que inspiram a proteção da dignidade humana e a promoção da justiça social, impõe regras procedimentais capazes de contemplar a participação de todos os interessados, na perspectiva de que as instituições tomem em consideração as diversas vozes em suas decisões.
Por isso, esse modelo institucional de Estado tem uma dimensão material a inspirar a prática institucional no sentido da dignidade humana e da justiça social, bem como uma dimensão formal, a assegurar a confiança de que os cidadãos e as instituições não serão surpreendidos com investidas de Poder em suas esferas jurídicas.
Nessa conjectura, deve prevalecer a garantia constitucional do direito à saúde, principalmente ao paciente que não tem condições de custeá-lo, devendo a União, Estados, Município e o Distrito Federal disponibilizar o tratamento ou o medicamento mais eficaz e adequado ao caso concreto.
Nesse cenário, mostra-se pertinente a elucidação do disposto na Carta Magna, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência; Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal fixou em sede de repercussão geral no RE 855178 a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde).
In casu, como fundamentado pelo juízo de origem (id 1604098859), “o direito ao tratamento foi comprovado pelos laudos médicos sob as ID’s n.º 1544498365, 1544498361 e 1544498367, todos assinados por cardiologista especializado em eletrofisiologia e estimulação cardíaca em 2020 e 2021.
A referida documentação bem revela que o Autor tem Flutter atrial (CID I48.0) e necessita de cirurgia de oblação por cateter, bem como que já está em uso do medicamento xarelto 20mg para anticoagulação, contudo sem resposta adequada, tendo, inclusive, sofrido um acidente vascular cerebral - AVC.” Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte agravada tenha sido submetida ao procedimento cirúrgico de ablação por cateter com uso de droga antiarrítmica (amiodarona), novos laudos afirmam que há necessidade urgente de repetir o exame solicitado, conforme indicado pela declaração médica e pelo documento emitido pela Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes(id 2134978422 – autos de origem), sob o risco de morte da agravada.
Com efeito, não se observa a probabilidade do direito pleiteado, qual seja a suspensão da decisão que determinou aos entes federativos que seja imediatamente realizado novo procedimento de ablação cardíaca.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027855-29.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO: FRANCISCO FARIAS DE AQUINO Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE VALESKA SOUZA DA COSTA - AM15989 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA PELO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO EM REDE PRIVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Farias de Aquino.
A decisão agravada determinou que o Estado viabilizasse, em favor da parte autora, a realização de um procedimento cirúrgico de ablação por cateter com uso de droga antiarrítmica (amiodarona). 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6 e 196 da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou em sede de repercussão geral no RE 855178 a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde). 4.
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que, embora a parte agravada tenha sido submetida ao procedimento cirúrgico de ablação por cateter com uso de droga antiarrítmica (amiodarona), novos laudos afirmam que há necessidade urgente de repetir o exame solicitado, conforme indicado pela declaração médica e pelo documento emitido pela Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes(id 2134978422 – autos de origem), sob o risco de morte, razão que subsidia a mantença da decisão liminar. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS, .
AGRAVADO: FRANCISCO FARIAS DE AQUINO, Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE VALESKA SOUZA DA COSTA - AM15989 .
O processo nº 1027855-29.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-04-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027855-29.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009069-71.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAZONAS POLO PASSIVO:FRANCISCO FARIAS DE AQUINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELE VALESKA SOUZA DA COSTA - AM15989 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ESTADO DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCO FARIAS DE AQUINO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FARIAS DE AQUINO - CPF: *74.***.*25-00 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
19/08/2024 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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